TJMT - 1010646-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:48
Baixa Definitiva
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29/09/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2022 14:48
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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08/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência de fato que impede a apreciação de mérito deste recurso, ante a perda do objeto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto, por estar manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, VII do RITJMT.
Se transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 5 de setembro de 2022.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos Relatora -
06/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 22:13
Prejudicado o recurso
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18/07/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:15
Decorrido prazo de INDUSTRIA DRYKO LTDA em 14/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Ressalta-se que, embora o mandado de segurança de origem não tenha sido objeto da decisão retro mencionada, o presente caso se amolda nas situações ali descritas, haja vista que se trata de liminar que deferiu a suspensão da cobrança do DIFAL exercício de 2022.
Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo, solicitando-lhe informações.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, como disposto no Art. 1.019, III, do CPC/2015.
Cuiabá/MT, 20 de junho de 2022.
Desa.
Helena Maria Bezerra Ramos Relatora -
21/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:18
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 00:17
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 05:47
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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