TJMT - 1014596-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:18
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 02:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 02:04
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ELIANE LUCIA KRASNIEVICZ em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:46
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014596-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIANE LUCIA KRASNIEVICZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante pleiteia a revisão de valores referentes a faturas de cobrança de energia sob argumento que os valores a partir da ocupação do imóvel no mês de julho/2019 não correspondem ao consumo do imóvel praticamente duplicou em relação aos períodos anteriores.
A reclamada em sua defesa alega que o aumento de consumo se deve a fatores climáticos que causam o aumento de consumo de energia.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que a cobrança a maior seja indevida.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Por fim considerando que a parte Reclamante, não apresentou provas mínimas de suas alegações e de acordo com o relatório de consumo anexado nos autos pela parte reclamada, entendo que o consumo da Unidade Consumidora Nº 137019-6 da parte reclamante carece de revisão, tendo em vista não existir discrepância nos valores cobrados.
Isto posto, rejeito a preliminar e com fundamento nos art. 487, I, ambos do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 15:25
Juntada de Termo de audiência
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15/12/2022 15:25
Audiência de conciliação realizada em/para 15/12/2022 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/12/2022 09:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:06
Decorrido prazo de ELIANE LUCIA KRASNIEVICZ em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos
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09/08/2022 18:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 10:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2022 23:59.
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02/07/2022 12:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 14:51
Decorrido prazo de ELIANE LUCIA KRASNIEVICZ em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:15
Decorrido prazo de ELIANE LUCIA KRASNIEVICZ em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:08
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014596-14.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIANE LUCIA KRASNIEVICZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz não possuir os débitos objetos da lide junto à reclamada, atinentes aos meses de julho a outubro de 2019, no entanto, teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito e tentativa de acordo junto ao Procon, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação aos débitos objetos da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
21/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:18
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2022 09:26
Conclusos para decisão
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16/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2022 09:26
Audiência de Conciliação designada para 15/12/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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