TJMT - 1004975-73.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 05:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:39
Decorrido prazo de VINICIUS YURI LIMA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 00:59
Recebidos os autos
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13/01/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 03:14
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 19:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
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27/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 18:46
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 18:44
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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17/11/2022 11:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/11/2022 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:07
Decorrido prazo de VINICIUS YURI LIMA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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30/10/2022 00:33
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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30/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004975-73.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): VINICIUS YURI LIMA SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que Vinicius Yuri Lima Santos move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vitima de acidente de trânsito ocorrido no dia 29.10.2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, além de documentos, arguiu preliminares de mérito, bem como combateu o mérito da demanda, pugnando pela improcedência da ação.
Realizada a pericia médica no segurado, foi quantificado o grau de lesão apresentado pelo requerente.
A parte autora impugnou a Contestação. É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que a análise do feito em questão se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.” Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A SEGURADORA LÍDER.
Inicialmente, observo que as seguradoras compõem, por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, INDEFIRO a alteração do pólo passivo da ação.
DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DA OBRIGATÓRIA CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO A parte ré alega a necessidade de adequação do valor da causa, vez que a autora atribuiu a demanda o valor do teto máximo do seguro obrigatório, quando deveria ter atribuído o valor máximo indenizável ao segmento corporal afetado.
Contudo, esta alegação não merece prosperar, isto porque o segurado, em regra, não sabe quanto receberá, sendo que tal quantificação depende de laudo pericial que ocorre no decorrer do processo, sendo perfeitamente possível atribuir valor meramente estimativo, pelo que REJEITO a preliminar levantada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AGRAVO RETIDO: PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE – SÚMULA 573 E 405 DO STJ – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – NÃO IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – LAUDO DO JUÍZO CONCLUIU POR APENAS UMA LESÃO – SUCUMBÊNCIA – DIREITO RECONHECIMENTO – VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. (...) 4.
Em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
Assim, reconhecido o direito ao recebimento do seguro, a requerida é sucumbente, devendo arcar integralmente com os ônus da demanda. (...) (TJ-MS 00154612120088120002 MS, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível) grifado INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
A parte requerida defende a inépcia da inicial com base na ausência de documento oficial - boletim de ocorrência - comprobatório da ocorrência de acidente automobilístico.
Entendo, todavia, que a preliminar não merece prosperar.
Primeiramente, necessário esclarecer a diferença entre os conceitos de documentos indispensáveis à propositura da ação e aqueles essenciais à prova do direito alegado.
Somente a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação autoriza o decreto de inépcia da inicial.
Assim, se os documentos que instruem a inicial são insuficientes a comprovar a relação jurídica havida entre as partes, não há que se falar em violação ao disposto no art. 283 do Código de Processo Civil.
No caso em análise verifico que a inicial encontra-se instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo dispensável a juntada do boletim de ocorrência, especialmente quando o acidente que objetivou a cobrança puder ser comprovado através de outros meios, pelo que rejeito a preliminar.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - INÉPCIA DA INICIAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1.
Em se tratando de ação de cobrança de indenização securitária originária do DPVAT, o boletim de ocorrência não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, especialmente se o acidente puder ser constatado através de outros meios de prova. 2.
A indenização decorrente do seguro obrigatório deve ser monetariamente corrigida a partir da data do evento danoso.” (TJ-MG - AC: 10693120117777001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: 04/04/2016).
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS A requerida aduz que o documento apresentado pela parte autora não é suficiente para comprovar o requerimento na esfera administrativa.
Por tal motivo, requer a suspensão do processo judicial pelo prazo de 60 dias e a intimação da parte autora para comparecer à Porto Seguro a fim de proceder com a regulação administrativa.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do Seguro DPVAT, verbis: “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML.
Sentença cassada.
Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei.
Portanto, não há necessidade de determinar a intimação da parte autora para que proceda com a regulação administrativa.
Inexistindo mais preliminares, passo a análise do mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Compulsando os autos, observa-se que o autor traz aos autos conjunto probatório razoável à atestar o sinistro e o dano dele decorrente.
In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que o autor se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 29.10.2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, intensa a perda da parte requerente, terá essa o direito de 75% sobre 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: PUNHO ESQUERDO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *75% sobre R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25 Total: R$ 2.531,25 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (29.10.2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma prevista no artigo 85, §§ 2.° e 8º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
18/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:57
Decorrido prazo de VINICIUS YURI LIMA SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 05:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/07/2022 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS YURI LIMA SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 14:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:33
Decorrido prazo de VINICIUS YURI LIMA SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
1004975-73.2022.8.11.0041 AUTOR(A): VINICIUS YURI LIMA SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Certidão de Impulsionamento: Certifico e dou fé, que o Perito Dr.
Flavio Ribeiro de Mello, intimado, indicou para o dia 16/08/2022 das 14:00 h às 15:30 h, para realização da perícia médica.
Ademais indicou o endereço do consultório como sendo Avenida das Flores 843, sala 11, 1º andar, bloco anexo de consultórios do Hospital Jardim Cuiabá, bairro Jardim Cuiabá (entrada pela Rua das Dálias), fone: (65) 3025-3060 / 99223-7073, [email protected].
Posto isso, intimo as partes para comparecerem a perícia designada, ficando o advogado da parte autora responsável em apresentar seu cliente.
Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias. (Caso já tenha efetuado o mencionado pagamento, desconsiderar a intimação).
Cuiabá - MT, 29 de junho de 2022 (assinatura eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível -
29/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
O ônus probatório, em se tratando de ação securitária, por ser a ré parte mais forte na relação, conforme vasto entendimento jurisprudencial do e.
TJMT, a produção da prova é de seu interesse, de sorte que deve arcar com o pagamento dos honorários do expert, vejamos: “AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SEGURADORA - PREQUESTIONAMENTO - ÔNUS DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há relação de consumo entre a Seguradora e a vítima de acidente de trânsito, de modo que é aplicável o CDC e, de conseguinte, a regra da inversão do ônus probatório, de sorte que o pagamento dos honorários do expert deve ser feito pela Seguradora, por ser a parte mais forte na relação. 2 - O ônus de prequestionar deve ser cumprido pela parte e não pelo julgador.” (TJMT - Ag, 172238/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 21/01/2015) destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PROVA PERICIAL - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DA SEGURADORA - SITUAÇÃO QUE NÃO GERA A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA QUE GERA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Na Ação de Cobrança para recebimento do seguro DPVAT, a produção da prova, para graduação de lesão, é de interesse da seguradora. "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não-produção (...).” (STJ.
Recurso Especial nº 1.073.688 - MT (2008/0157175-3) Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 12.05.2009).” (TJMT - AI, 30267/2011 - DES.
MARCOS MACHADO - QUINTA CÂMARA CÍVEL - j. 14/09/2011) destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR EXCESSIVO – VALOR FIXADO PELO JUÍZO QUE SUPERA OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO.
Em regra, a simples inversão do ônus da prova não gera a obrigação de custear as despesas com as provas periciais, contudo, a ré pode sofrer as consequências da não produção.
Em ação de cobrança de seguro DPVAT a produção da prova pericial para a verificação do grau da lesão da vítima é de interesse da seguradora.
O valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor não condizente com a pouca complexidade na elaboração do trabalho.” (TJMT - AI, 125211/2013 - DR.
ALBERTO PAMPADO NETO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - j. 05/02/2014) destaquei.
Além do mais, importante ressaltar, que segundo informações do Estado inexiste profissional disponível para fins de realização de prova técnica pericial, fato que somente retardará a celeridade processual.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial para apuração do grau da invalidez, nomeio a profissional: DR.
FLÁVIO RIBEIRO DE MELLO, endereço no consultório, situado no INEC, Av.
Das Flores, nº 941, Sala 201, Bairro: Jardim Cuiabá, Cuiabá-MT, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 “caput” §1º, CPC).
Apresento o seguinte quesito do Juízo, a ser respondido de forma objetiva pelo expert: informe a real existência e GRAU DE INVALIDEZ DA PARTE AUTORA, se é permanente e se foi causada por acidente automobilístico.
Arbitro os honorários do profissional acima nomeado em R$ 1.000,00 (mil reais) atenta à relevância econômica e a complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada da matéria que exige conhecimentos técnicos especializado, e ponderando, ainda a condição financeira das partes, devendo a parte requerida, depositar a totalidade dos honorários referente à perícia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova.
Em 15 (quinze) dias indiquem as partes assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, “caput” §1º), salvo se estes já foram apresentados oportunamente.
Depositado o valor da perícia autorizo o levantamento de cinquenta por cento (50%) em favor do perito judicial para inicio dos trabalhos, o restante dos cinquenta por cento serão liberados após a entrega do laudo.
Intime-se o perito nomeado para fixar dia e hora para o inicio dos trabalhos periciais, devendo as partes serem informadas da referida designação.
O perito judicial deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do início dos trabalhos.
O senhor assistente do juízo deverá apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do início dos trabalhos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, “caput” §1º).
As partes também poderão se manifestar, caso queiram, sobre o laudo no mesmo prazo.
Intime-se o advogado da parte autora para que entre em contato com sua (seu) cliente e informar-lhe a data da designação da perícia para que o(a) mesmo(a) compareça no consultório do perito nomeado para ser avaliado(a).
Após, a conclusão dos trabalhos periciais e, decorrido o prazo para manifestação das partes, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, expedido o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:01
Decisão interlocutória
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10/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 12:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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11/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 07:44
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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10/05/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 10:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/03/2022 23:59.
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17/03/2022 06:45
Decorrido prazo de VINICIUS YURI LIMA SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 05:44
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:19
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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