TJMT - 1001710-77.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:04
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
11/07/2022 08:04
Decorrido prazo de ELIO CLEITON ROSA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:00
Decorrido prazo de DEBORA ALLINE LOPES MARTINS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 05:58
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1001710-77.2022.8.11.0004 Polo ativo: DEBORA ALLINE LOPES MARTINS; ELIO CLEITON ROSA Polo passivo: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes acima mencionadas transigiram sobre o objeto desta lide conforme termo de acordo apresentado no id. 86609240.
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes.
Com efeito, a sentença homologatória transação tem força de sentença com resolução de mérito, segundo estabelece o art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
Em se tratando de decisão que extinguiu o feito, ante a homologação de transação (485, III, alínea b do CPC/15), o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento.
Inteligência do caput do art. 1.009 do CPC/2015.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-15 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) Assim, sendo a matéria desta lide relacionada a direito disponível e as partes são capazes, não verifico empecilho à homologação do acordo.
Não há que se falar em suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo as partes o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento dos termos acordados.
DISPOSITIVO Isto Posto, SUGIRO A HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA do acordo efetuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil e artigo 57, da Lei 9.099/95, e por consequência SUGIRO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Remeta-se os autos ao ARQUIVO.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT, 22 de junho de 2022.
Laura Ávila Vasconcelos Juíza Leiga _____________________________________________________________
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
22/06/2022 21:51
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:51
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 21:51
Homologada a Transação
-
03/06/2022 16:01
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 18:00
Juntada de Termo de audiência
-
02/06/2022 17:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/03/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 05:51
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:21
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
10/03/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009904-69.2022.8.11.0003
Cristiane Guimaraes Palopoli Tomo 032036...
Moacir Cano dos Santos
Advogado: Victor Ribeiro Viana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2022 18:36
Processo nº 1000942-54.2022.8.11.0004
Carlos Eduardo da Silva Braga
Matriz Transportes LTDA - ME
Advogado: Sivaldo Pereira Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2022 13:27
Processo nº 1001890-30.2019.8.11.0059
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Dheison Bezerra Costa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2019 10:37
Processo nº 1000684-59.2019.8.11.0033
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Florentino Ramos Borges
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2019 09:59
Processo nº 1005760-60.2019.8.11.0002
Perfilados Multiaco Industria e Comercio...
Dossan Pecas e Servicos Hidraulicos LTDA
Advogado: Decio Jose Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2019 10:47