TJMT - 1004180-18.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:16
Recebidos os autos
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08/11/2022 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 08:04
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 08:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:01
Decorrido prazo de SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA EIRELI - EPP em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 05:58
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1004180-18.2021.8.11.0004 Polo ativo: ANA MARIA DA SILVA Polo passivo: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA EIRELI – EPP Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, aduzindo, em síntese, que comprou 20 (vinte) placas solares da empresa Reclamada pelo valor de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), contudo após a instalação percebeu que uma peça estava danificada, e apesar do esforço administrativo, não conseguiu resolver a situação.
Pugna pela restituição do valor referente a peça que deve ser substituída e danos morais.
A empresa Reclamada apesar de devidamente citada (id. 59654069), não compareceu na audiência e não apresentou contestação.
Em que pese a ausência de manifestação da empresa Reclamada, os fatos alegados na inicial devem ser comprovados nos termos do Artigo 373, I do CPC, visto que em sede de Juizados Especiais não há possibilidade de se realizar prova pericial, sendo que caberia a parte autora comprovar o suposto defeito na placa solar, contudo, não foi apresentada nenhuma prova quanto a existência desse defeito. m Assim, é visível a incompetência deste juízo pois a reclamação em epígrafe desafia a extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3º, inciso I, c/c art. 15 ambos da lei nº 9.099/95 Além disso, o objeto discutido no processo depende de prova pericial a fim de comprovar o defeito informado na inicial, o que também enseja a incompetência deste Juízo para análise da demanda.
Anoto que os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar ações de alta complexidade diante da interpretação literal do art. 3º da Lei 9.099/95.
In Verbis: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.
Entendimento este respaldado em um dos pilares dos Juizados Especiais, dando característica fundamental dos atos nesse instituto, posto que o Princípio da celeridade significa que o processo dever ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu Direito.
Verificamos que a celeridade e concentração são características que fundamentam o empenho do legislador em evitar dilações de prazos, com a finalidade de impedir que obstruído nos seus trâmites normais.
Deste modo há de se concluir há de se concluir que na seara dos Juizados Especiais não são cabíveis incidentes que protelem o julgamento, portanto não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiros e se quer realizações de exames periciais, posto que, caso fosse possível a aplicabilidade desses procedimentos complexos, o Sistema do Juizado Especial deixaria de ser especial, pois sofreria todas as etapas burocráticas e complexas do sistema ordinário.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERÍCIAL COMPLEXA - CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Carecendo a ação da realização de prova pericial complexa para o deslinde da controvérsia, deve ser reconhecida a incompatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais.
Conflito de Competência acolhido.(TJ-MG - CC: 10000211490297000 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) (Grifei) Ante aos entendimentos acima colacionados, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de complexidade do feito, que não se sujeitam/conformam/adequam ao procedimento especial delimitado pelo art. 3º da Lei Especial nº 9.099/95, posto que no caso concreto haverá a necessidade de promoção de perícia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de ofício, SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO sem análise de mérito, nos termos dos artigos 51, inciso II, da lei nº 9.099/95, em razão da necessidade de perícia.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT, 16 de junho de 2022.
Laura Ávila Vasconcelos Juíza Leiga _____________________________________________________________
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
22/06/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:00
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2022 22:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 18:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/10/2021 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2021 15:10
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:38
Audiência Conciliação juizado designada para 03/12/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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19/07/2021 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 05:45
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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15/07/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:37
Audiência do art. 334 CPC.
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13/07/2021 12:30
Audiência de Conciliação realizada em 13/07/2021 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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12/07/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 14:49
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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12/06/2021 06:42
Decorrido prazo de HYGOR SILVA SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 06:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:49
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 06:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/05/2021 05:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 05:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 05:55
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2021 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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31/05/2021 05:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/05/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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