TJMT - 1038306-80.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 08:22
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
23/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 05:42
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:50
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1038306-80.2021.8.11.0041 Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: RAYANE CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda, não manifestando no feito, apesar de intimada, pessoalmente, por sistema, como é regular em processo virtual-PJE e seu advogado pelo diário eletrônico, mantiveram inertes, mesmo advertido da extinção do feito.
Esta Segunda Vara Especializada de Direito Bancário é 100% digital, desde 2019, a parte autora é intimada, pessoalmente, por Sistema ou E-mail a dar prosseguimento ao feito.
Assim, resultou a determinação de sua intimação pessoal e de seu advogado para dar prosseguimento ao feio, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação, pela inércia.
Entretanto, apesar de intimados, coma advertência legal, mantiveram inertes, conforme certidão dos autos.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O presente feito encontra-se paralisado além do prazo legal, sem que à parte autora tenha dado qualquer impulso processual, apesar de intimada, diante da certidão dos autos.
Razão pela qual, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por sistema ou email, forma legal em processo virtual e de seu advogado, pelo diário eletrônico para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
No caso, esta Segunda Vara Especializada de Direito Bancário é 100% digital, onde a parte autora é intimada, pessoalmente, por Sistema ou E-mail, como indicado nos autos.
Assim, efetivada a intimação pessoal da parte autora pelo sistema e de seu advogado, deixaram transcorrer o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, mesmo advertidos da pena de extinção do feito, conforme certidão exarada nos autos.
Não demonstraram interesse no prosseguimento do feito, mantendo-se inertes.
Comprova assim, que a parte autora e seu advogado não estão interessados no reconhecimento do direito anunciado na exordial, deixando o processo à mercê, sem dar andamento nos termos da Lei.
O processo em questão necessita de prosseguimento para prestação jurisdicional pois está arrolado na Meta do CNJ, não podendo ficar, perpetuamente, aguardando manifestação do autor, que não dá impulso processual, apesar de intimado, mesmo advertido da pena de extinção.
No caso, deve ser julgado pela inércia do autor, diante a ausência de postulação adequada ao prosseguimento do feito, procrastinando o encerramento da prestação jurisdicional.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 485 – II e III - § 1º do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Custas e despesas processuais, pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de julho de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
18/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:31
Extinto o processo por negligência das partes
-
18/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 11:35
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:34
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1038306-80.2021.8.11.0041 Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: RAYANE CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc.
INTIME-SE O AUTOR, POR SISTEMA OU CARTA FÁCIL, no endereço constante do processo E SEU ADVOGADO, para depositar diligência ou indicar a correta localização do bem ou postular pela conversão da ação em execução nos termos do Decreto Lei n. 911/69, em face não localização do bem ou indique a correta local para ser apreendido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, advertindo que não serão considerados pedidos repetidos já analisados, transcorrendo o prazo da mesma forma.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos Cumpra-se.
Cuiabá, 1 de julho de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
02/07/2022 13:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 04:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para adequar a diligência apresentada ao endereço mencionado, no prazo legal. -
21/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:55
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
26/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:23
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:01
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:21
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ProAfR no RECURSO ESPECIAL No 1.951.888 - RS (2021/0238499-7)
-
11/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 02:56
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:09
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
17/04/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 04:24
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 01:40
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:05
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:38
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 25/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 09:01
Decorrido prazo de RAYANE CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 07:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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