TJMT - 0003232-80.2001.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/09/2025 14:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/09/2025 09:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 09:02
Decorrido prazo de CAIO CHIMERA em 08/09/2025 23:59
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05/09/2025 09:50
Decorrido prazo de UBIRATAN WILSON TEIXEIRA BORGES em 03/09/2025 23:59
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29/08/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de DAFEM PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de ATIVA CONSTRUTORA LTDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:55
Decorrido prazo de DAFEM PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 11:55
Decorrido prazo de ATIVA CONSTRUTORA LTDA em 26/08/2025 23:59
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26/08/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2025 00:59
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:01
Juntada de Juntada de Informações
-
17/07/2025 08:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 05:26
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 21/02/2025 23:59
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21/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 08:48
Processo correicionado
-
28/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:39
Processo em correição
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15/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 10/10/2024 23:59
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10/10/2024 21:45
Juntada de Petição de pedido de penhora
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19/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 09/07/2024 23:59
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08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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10/05/2024 16:55
Processo correicionado
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10/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:53
Processo em correição
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06/05/2024 16:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:02
Juntada de Ofício
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29/04/2024 15:56
Juntada de Alvará
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29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 26/04/2024 23:59
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/04/2024 23:59
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18/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:41
Juntada de Ofício
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17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 17:11
Homologada a Transação
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17/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido de extinção
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11/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:43
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2024 04:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0003232-80.2001.8.11.0041 (h) VISTOS, Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO interpôs nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Alega a Excipiente que a narrativa apresentada na inicial, não condiz com a realidade, a inicial trata da execução da execução da Notas Promissórias originárias do Termo de Confissão de Dividas e outras avenças, não havendo nenhuma vinculação ao 2º Executado NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO.
Assevera que o título extrajudicial carece de exigibilidade para com o segundo executado, uma vez que a propositura da presente ação não possui qualquer amparo legal.
Afirma que o não preenchimento da condição da legitimidade prevista na norma citada enseja ausência do requisito da exigibilidade da cobrança do crédito documentado e indica a impossibilidade jurídica do pedido estabelecido na Execução.
Ao final, requer a procedência da exceção de pré-executividade, para determinar a extinção do Processo, sem julgamento do mérito, de acordo com a norma decorrente da Lei nº 13105/2015 – Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI, pois não preenchidas todas as condições da ação, declarando a ilegitimidade passiva de NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO, ora executado, além da baixa da penhora realizada no imóvel rural de propriedade do executado, bem como o levantamento dos valores bloqueados.
O Excepto/Exequente apresentou manifestação no ID. 140202179, requerendo a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO.
DECIDO.
De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução.
Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO.
CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3.
No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Originalmente consagrada pela doutrina e jurisprudência, a figura da exceção de pré-executividade foi normatizada pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 525, § 11), mantido o entendimento de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a discussão nessa via, sendo admitida apenas prova pré-constituída para a comprovação das alegações apresentadas.
Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente.
Inicialmente, destaco que é possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução, desde que não seja rediscutida matéria suscitada e decidida nos embargos à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução.
Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Precedentes. 3.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059394 PE 2023/0090919-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Desta forma, considerando que nos embargos à execução opostos pelo ora Excipiente (Processo nº 0017897-04.2001.8.11.0041), não foi alegada a ilegitimidade passiva do fiador, conforme ora alegado, não há que se falar em preclusão.
O Excipiente alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, posto que o compromisso firmado no Termo de Confissão de Dividas e outras avenças, não fora firmado com a figura de fiador, motivo pelo qual, este não se faz devedor.
Cinge-se a controvérsia acerca da ilegitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial, por deixar de ser garantidora do débito relacionado ao contrato de locação quando celebrado termo de confissão de dívida do valor inadimplido, sem sua participação.
Pois bem.
Note-se que para a existência de novação, devem estar presentes três requisitos básicos, quais sejam, a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação e o animus novandi.
A novação, como se sabe, é a substituição convencional de uma dívida por outra nova.
Um dos seus requisitos, como já exposto, é o consentimento com o ânimo de novar, posto que a novação não se presume.
O animus novandi deve vir claro, induvidoso e isento de vícios, ainda que de forma não expressa, nos termos do art. 361, do Código Civil.
Analisando os autos, verifica-se que o Excipiente figura como fiador no “Instrumento particular de contrato de locação” firmado em 03/10/1997, tendo como objeto um salão comercial nº162 no Empreendimento Imobiliário denominado Goiabeiras Shopping Center.
No entanto, o “Termo de Confissão de Dívidas e outras avenças”, que é objeto da execução em questão foi firmada somente pelo 1º Requerido/Argeu Pedrinho Cola, conforme ID. 42747196 - Pág. 42.
Ou seja, a partir daquele momento o pagamento pela dívida, a ser realizado em novas condições, seria de responsabilidade apenas de Argeu Pedrinho Cola, inclusive com a anuência expressa do credor.
Logo, com a concordância expressa do credor na substituição dos devedores, é possível concluir que houve exoneração do fiador, ora Excipiente, que não firmou a confissão de dívida e, portanto, não pode ser responsabilizado por obrigação que não assumiu, nos termos do art. 366, do Código de Civil.
Neste sentido, comentam Medina, Araújo e Brasil: A regra do art. 366, a rigor, é desnecessária, pois, como determina o art. 364, os acessórios da dívida são extintos pela novação.
A fiança, além de ser um contrato acessório, ainda assume a peculiaridade de ser uma obrigação intuitu personae.
Por este motivo, ainda que inexistente a previsão do art. 366, a solução estaria consolidada pelo art. 364.
Mantém-se, porém, a fiança, se não se estiver diante de novação: “De acordo com o art. 366 do CC, importa exoneração do fiador a novação, sem seu consenso, com o devedor principal.
Todavia, haverá novação da dívida na hipótese de extinção da obrigação originária, por outra, nova. (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fabio Caldas de; BRASIL, Thomson Reuters.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, p. 770) A propósito: EMENTA – PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
FIADOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXONERAÇÃO.
ART. 366 /CC.
PROVIMENTO. 1.
Considerando o instrumento contratual de confissão de dívida, a caracterizar-se como novação, diante da substituição dos devedores e das novas condições impostas para pagamento, com expressa anuência do credor, é de ser mantida a exoneração do fiador que não anuiu com a nova pactuação (art. 366 /CC).3.
Apelação Cível a que se dá provimento, com inversão da sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015882-51.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00158825120188160001 Curitiba 0015882-51.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
FIADOR.
NOVAÇÃO E MORATÓRIA CONFIGURADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO STJ E DO ARTIGO 838, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
Para fins de configuração da moratória, necessária a presença de negociação entre credor e devedor, com a materialização de novas condições no que tange ao adimplemento dos valores devidos, situação dos autos.
A formalização de contrato de confissão de dívida, sem a participação do fiador, extingue a garantia prestada, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil. 2.
O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Súmula 214 do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*01-30 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 11/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Sendo assim, reconheço a ilegitimidade passiva do excipiente, nos autos de execução de título extrajudicial, relacionada à confissão de dívida, julgando-se extinta a referida execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, apenas quanto a parte NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, II do CPC, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Excipiente, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito somente com relação ao NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO.
DETERMINO a exclusão do NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO do polo passivo da lide, com a consequente baixa da penhora realizada no imóvel rural de propriedade do executado, bem como o levantamento dos valores bloqueados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
01/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PJE nº0003232-80.2001.8.11.0041 (p) VISTOS, INDEFIRO o pedido do Executado NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO no id.129424685, assim como REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ele no id. 131241865, pois o processo tramita há mais de 20 anos sendo que conforme restou consignado na decisão id. 129258592, houve sua formal citação e apresentação de defesa por meio de Embargos à Execução (decisão lançada no id 42747201 pg. 39, bem como, da decisão que julgou improcedente os Embargos a Execução, conforme cópia anexada no id 42747197 pg. 22/24.).
Outrossim, também restou consignado que como o executado foi pessoalmente citado e mudou de endereço sem comunicar o juízo, a Carta de Intimação da Penhora enviada para o mesmo endereço de citação e que foi devolvida no id 42747201 pg. 04, torna presumida a sua intimação, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, e o artigo 513, § 3º, ambos do CPC.
Portanto, não há se falar em nulidade do processo, tampouco há se reabrir discussão sobre o título exequendo, eis que há muito já se operou a preclusão.
Por sua vez, o fato da execução estar garantida por penhora de imóvel não afasta a possibilidade de substituição por dinheiro, eis que possui preferencia na ordem legal, podendo o credor substituir a penhora/garantia, sendo de todo descabido a alegação de excesso de execução ou penhora.
Outrossim, a alegação de que o bloqueio Sisbajud atingiu limite de cheque especial não veio amparada de qualquer documentação que corrobore com tal circunstância, sobretudo porque o extrato juntado no id. 129427005/129427004, sequer traz qualquer informação nesse sentido, apenas que o saldo estaria negativo em R$1.824,42; Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados.
Por fim, consigno a oposição de Exceção de Pré-Executividade no id.131319220, pelo Executado NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO, arguindo a ilegitimidade e nulidade da execução, considerando que o objeto da presente execução não é o contrato de locação e sim o termo de confissão de dívida, do qual o mesmo não fez parte.
Com efeito, as matérias arguíveis por meio de exceção de pré-executividade, quando nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, podem ser apresentadas a qualquer tempo.
Observo, no entanto, que a situação em apreço é bastante peculiar, de modo que impõe uma análise diferenciada, sobretudo considerando o disposto na Súmula 214 do STJ: "O fiador na locação não responde por obrigação resultante de aditamento ao qual não anuiu" Diante disso, prudente aguardar a análise da exceção de pré-executvidade, antes de efetuar a liberação do valor penhorado na contas do Executado Excipiente em favor do Exequente, razão pela qual, DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento da decisão id. 129258592.
Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC, ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar no prazo de 15 dias sobre questão prejudicial a seus direitos arguidas na exceção de pré-executividade, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal -
19/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:21
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 11/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 19:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/10/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0003232-80.2001.8.11.0041 - (C) Vistos, Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Confissão de Dívida, com penhora de bens – imóvel realizada no id 42747199 pg. 15, onde a parte exequente vem pugnar, pela substituição da penhora e a realização da penhora eletrônica via Sisbajud, renajud e Infojud, alegando dificuldade em localizar o imóvel penhorado, informando que na matricula do imóvel não consta o endereço, nem informações em relação a estrada ou marco para localiza-lo.
A pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, neste caso, não chegou a ser realizada.
Ressalto, que a penhora do Imóvel de propriedade do executado Nereu, foi realizada no ano 2014 - id 42747199 pg. 15, e até a presente data o bem não foi avaliado por não ser localizado.
O executado, no caso, poderia ter sido intimado para indicar a localização do imóvel penhorado, se não tivesse mudado do endereço que foi citado, sem comunicar ao Juízo.
O executado NEREU, foi pessoalmente citado, conforme certidão lavrada pelo Meirinho no id 42747196 pg 70, no entanto, a Carta de Intimação da Penhora enviada para o mesmo endereço de citação, foi devolvida no id 42747201 pg. 04, não sendo o executado localizado naquele endereço, ficando assim, presumida a intimação do executado Nereu, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, e o artigo 513, § 3º, ambos do CPC.
No caso, os executados citados pessoalmente, constituíram advogado, opuseram Embargos à Execução, conforme se afere na decisão lançada no id 42747201 pg. 39, bem como, da decisão que julgou improcedente os Embargos a Execução, conforme cópia anexada no id 42747197 pg. 22/24.
Diante disso, acolho o pedido do exequente formulado no id 88701257, e sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a realização da busca de ativos financeiros em conta corrente existente em nome das partes executadas, até o limite do valor exequendo de R$ 238.001,20 (duzentos e trinta e oito mil um real e vinte centavos), conforme planilha de cálculo apresentado no id 108811182.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud.
A busca formalizada junto ao Banco Central do Brasil via Sisbajud, obteve resultado PARCIALMENTE POSITIVO, ficando nesta data efetivado em penhora o valor de R$ 83.246,60 (oitenta e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), sendo R$ 80.312,52 (oitenta mil trezentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) das contas bancárias do executado NEREU, e R$ 2.934,08 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e oito centavos) das contas bancárias do executado ERGEU, e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme relatórios que seguem em anexo, retirados manualmente junto ao sistema Sisbajud.
Registro que ao determinar a ordem de transferência do valor bloqueado via Robô Mako, a certidão de transferência deixou de ser gerada automaticamente de forma correta no processo, razão pela qual, os extratos da transferência contendo os Identificadores dos Depósitos - IDs, foi retirado manualmente no sistema Sisbajud, e seguem em anexo fazendo parte desta decisão.
Depois de solicitada a ordem de bloqueio Sisbajud, o executado Nereu, comparece nos autos requerendo o desbloqueio de valores e de suas contas bancarias, alegando que nunca teve conhecimento da execução, que a mesma, se encontra garantida por penhora de imóvel, alegou ainda, questão já decidida no feito como, a alegação de ocorrência de prescrição. , e falta de intimação para os atos processuais, cujas alegações, caem por terra, diante da simples comprovação nos autos da citação pessoal do executado Nereu, por oficial de Justiça, conforme certidão lavrada no id 42747196 pg 70, e da mudança de endereço sem comunicar o Juízo.
Assim, não havendo alegação de impenhorabilidade em relação às quantias tornadas indisponíveis no feito, indefiro o pedido do executado formulado no id 129424685.
Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo.
Intimem-se as partes executadas da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Em caso, de apresentação de manifestação pelas executadas, voltem os autos conclusos para análise do pedido.
Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE valor bloqueado, acima discriminado.
Considerando que, a execução teve inicio em 2001, e apesar do esforço da parte credora, conforme relata a decisão no id 107842376, o feito não alcançou o almejado êxito, considerando ainda, que o valor acima penhorado não é suficiente para liquidar a dívida executada, e que o uso das ferramentas eletrônicas colocadas a disposição do magistrado foram implantadas justamente para serem aplicadas em casos tais, dando sequência aos atos expropriatórios requeridos pelo exequente, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, pra solicitar as últimas declarações de renda, via INFOJUD.
A pesquisa de bens solicitada junto a Receita Federal - via sistema Infojud, RETORNOU COM RESULTADO POSITIVO, e seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
Considerando a localização de Bens em nome dos executados, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, manifestar-se dando prosseguimento ao feito, visando a satisfação integral do seu crédito, indicando quais os bens pretende ver penhorados, bem como, para no mesmo prazo apresentar a planilha do cálculo do saldo remanescente, descontando-se o valor já penhorado.
Apresentada a manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos, para novas deliberações.
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente ou ainda não tenha sido adotada tal providência EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 828517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
03/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 09:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/10/2023 08:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 10:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/09/2023 16:01
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2023 13:16
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
19/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 17:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/04/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 02:06
Decorrido prazo de NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ARGEU PEDRINHO COLLA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:20
Decorrido prazo de NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:03
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2023 17:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:29
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:51
Decorrido prazo de JAU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 07:40
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
08/11/2022 07:40
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2022 16:44
Decorrido prazo de NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:42
Decorrido prazo de THALLES DE SOUZA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:13
Decorrido prazo de NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 04:15
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º CPC. -
24/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 05:25
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
16/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 04:14
Decorrido prazo de THALLES DE SOUZA RODRIGUES em 23/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:29
Decorrido prazo de NEREU MUNIZ DE MACEDO FILHO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:28
Decorrido prazo de THALLES DE SOUZA RODRIGUES em 15/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 01:24
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
13/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:02
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/11/2020.
-
11/11/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
03/11/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/02/2020 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/02/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2020 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2020 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
04/02/2020 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2020 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2020 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/08/2019 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/06/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 01:25
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
31/05/2019 00:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2019 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/02/2019 00:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2019 01:10
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/01/2019 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/01/2019 01:15
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/12/2018 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2018 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/11/2018 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2018 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/09/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2018 00:20
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2018 01:44
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/06/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/05/2018 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2018 01:35
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/04/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/04/2018 01:04
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/04/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 00:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/11/2017 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2017 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/07/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2017 02:38
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/07/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
13/07/2017 01:56
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/07/2017 01:47
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/07/2017 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/06/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
23/03/2017 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/03/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2017 02:01
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/03/2017 02:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/03/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
14/02/2017 00:54
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/02/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/11/2016 01:36
Juntada (Juntada de AR)
-
27/10/2016 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/10/2016 02:00
Juntada (Juntada de AR)
-
26/10/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/10/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2016 02:21
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/10/2016 02:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/09/2016 02:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
30/06/2016 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/06/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2016 02:44
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/05/2016 02:41
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/05/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/05/2016 01:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/05/2016 01:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/05/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/04/2016 01:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/04/2016 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/04/2016 02:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
28/04/2016 02:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/04/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2016 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/04/2016 02:23
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/03/2016 02:14
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/03/2016 02:13
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/02/2016 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/02/2016 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/02/2016 02:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/02/2016 02:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/02/2016 02:13
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/02/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2016 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/01/2016 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/12/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2015 01:18
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/11/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2015 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
16/11/2015 02:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
19/10/2015 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/08/2015 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/06/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
25/05/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2015 02:45
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
16/04/2015 01:07
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/02/2015 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2015 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
21/01/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/11/2014 02:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/10/2014 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2014 01:55
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/10/2014 01:51
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
07/10/2014 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
24/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2014 02:17
Requisição de Informações (Intimacao)
-
17/09/2014 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2014 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
05/09/2014 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2014 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/11/2013 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2013 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2013 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/05/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2012 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/08/2012 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/06/2012 01:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/05/2012 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/05/2012 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2012 01:40
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
25/04/2012 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/04/2012 00:58
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
21/03/2012 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2012 01:37
Despacho (Despacho)
-
31/01/2012 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2012 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2012 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
21/01/2012 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/01/2012 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/01/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/10/2011 02:04
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/10/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/05/2011 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/04/2011 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2011 01:54
Despacho (Despacho)
-
10/03/2011 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2011 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2011 01:43
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/06/2010 02:29
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/06/2010 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/04/2010 01:07
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
11/02/2010 01:51
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/02/2010 02:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/02/2010 01:26
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/01/2010 02:04
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
05/01/2010 01:57
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
15/12/2009 01:07
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/12/2009 02:40
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
16/11/2009 02:33
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
26/10/2009 02:02
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
26/10/2009 02:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/10/2009 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
06/10/2009 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/09/2009 02:22
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/09/2009 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2009 02:22
Despacho (Despacho)
-
28/08/2009 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2009 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2009 01:54
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/07/2009 02:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/07/2009 02:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/07/2009 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/04/2009 02:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/04/2009 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2009 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2009 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2009 01:24
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
14/04/2009 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2009 01:21
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
07/04/2009 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2009 01:25
Despacho (Despacho)
-
01/04/2009 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2009 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2009 02:17
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
01/02/2009 02:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2009 02:27
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/12/2008 02:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/11/2008 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
15/11/2008 01:27
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
-
20/10/2008 01:35
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/10/2008 01:31
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/10/2008 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2008 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2008 01:21
Despacho (Despacho)
-
07/10/2008 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2008 02:22
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
01/08/2008 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/07/2008 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/07/2008 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2008 02:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/06/2008 02:12
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
02/06/2008 01:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/06/2008 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/04/2008 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2008 02:00
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/04/2008 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2008 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2008 01:38
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
07/03/2008 01:10
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
13/02/2008 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/02/2008 02:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
13/02/2008 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/02/2008 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/02/2008 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/01/2008 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/01/2008 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/01/2008 02:04
Movimento Legado (Andamento)
-
17/12/2007 01:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/12/2007 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/12/2007 02:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
15/12/2007 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/12/2007 02:36
Movimento Legado (Andamento)
-
14/12/2007 02:42
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/12/2007 02:05
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
06/12/2007 02:05
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
05/12/2007 02:39
Despacho (Despacho)
-
05/12/2007 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2007 01:16
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/12/2007 01:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/12/2007 01:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/12/2007 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2007 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/11/2007 02:17
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/11/2007 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/11/2007 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/11/2007 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/11/2007 01:53
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
24/10/2007 02:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/10/2007 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
24/10/2007 01:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
24/10/2007 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2007 01:07
Movimento Legado (Andamento)
-
24/10/2007 01:03
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
23/10/2007 02:45
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/10/2007 02:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/10/2007 02:44
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/10/2007 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2007 01:09
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
22/10/2007 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2007 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2007 02:18
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/10/2007 02:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/10/2007 02:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/10/2007 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/10/2007 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/10/2007 02:27
Movimento Legado (Andamento)
-
08/10/2007 02:27
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/10/2007 01:32
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
08/10/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
05/10/2007 01:56
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
04/10/2007 03:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/10/2007 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2007 02:12
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/10/2007 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/10/2007 02:11
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/10/2007 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2007 02:08
Movimento Legado (Andamento)
-
04/10/2007 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2007 02:07
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
04/10/2007 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
04/10/2007 01:33
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
04/10/2007 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2007 01:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/09/2007 02:25
Movimento Legado (Andamento)
-
28/09/2007 01:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/09/2007 02:29
Movimento Legado (Andamento)
-
27/09/2007 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2007 00:32
Expedição de documento (Certidao)
-
27/09/2007 00:11
Movimento Legado (Andamento)
-
26/09/2007 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/09/2007 01:23
Movimento Legado (Andamento)
-
26/09/2007 01:20
Juntada (Juntada)
-
25/09/2007 02:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/08/2007 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/08/2007 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
23/08/2007 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2007 01:36
Movimento Legado (Andamento)
-
23/08/2007 01:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
22/08/2007 02:42
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
22/08/2007 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/08/2007 02:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/08/2007 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2007 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2007 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2007 01:57
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/08/2007 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/08/2007 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/08/2007 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2007 01:27
Despacho (Despacho)
-
21/08/2007 01:05
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
20/08/2007 02:01
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/08/2007 01:59
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
20/08/2007 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2007 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/08/2007 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2007 02:35
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
13/08/2007 01:55
Movimento Legado (Andamento)
-
13/08/2007 01:53
Movimento Legado (Andamento)
-
13/08/2007 01:21
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
07/08/2007 01:43
Movimento Legado (Andamento)
-
07/08/2007 01:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/08/2007 02:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
06/08/2007 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2007 02:22
Movimento Legado (Andamento)
-
06/08/2007 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
03/08/2007 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2007 01:34
Despacho (Despacho)
-
03/08/2007 01:13
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
03/08/2007 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/08/2007 01:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/08/2007 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2007 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2007 01:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/07/2007 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/07/2007 01:33
Juntada (Juntada)
-
18/07/2007 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/07/2007 02:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/07/2007 02:06
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/06/2007 02:05
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/06/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
13/06/2007 01:28
Movimento Legado (Andamento)
-
05/06/2007 01:10
Movimento Legado (Andamento)
-
04/06/2007 03:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/06/2007 02:15
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
30/05/2007 01:58
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/05/2007 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/05/2007 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2007 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2007 02:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
29/05/2007 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/05/2007 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/05/2007 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/05/2007 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2007 01:17
Despacho (Despacho)
-
22/05/2007 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/05/2007 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/05/2007 01:23
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
15/05/2007 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2007 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2007 02:21
Movimento Legado (Andamento)
-
15/05/2007 02:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/05/2007 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2007 02:02
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/05/2007 01:36
Despacho (Despacho)
-
15/05/2007 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
15/05/2007 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2007 02:19
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
10/05/2007 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/05/2007 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/05/2007 01:58
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/05/2007 01:39
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/05/2007 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
04/05/2007 02:26
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/04/2007 02:26
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
18/04/2007 01:54
Movimento Legado (Andamento)
-
18/04/2007 01:53
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/04/2007 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/04/2007 01:54
Movimento Legado (Andamento)
-
05/03/2007 01:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/02/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/01/2007 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/01/2007 01:54
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
16/01/2007 02:41
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/01/2007 01:26
Movimento Legado (Andamento)
-
08/12/2006 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/12/2006 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/12/2006 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/12/2006 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/12/2006 02:04
Movimento Legado (Andamento)
-
06/12/2006 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/11/2006 02:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/11/2006 02:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/11/2006 01:47
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
09/11/2006 01:45
Juntada (Juntada de AR)
-
09/11/2006 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/11/2006 01:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/09/2006 01:20
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
14/09/2006 01:27
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/08/2006 01:39
Movimento Legado (Andamento)
-
22/08/2006 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/08/2006 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
17/08/2006 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/08/2006 01:10
Movimento Legado (Andamento)
-
17/08/2006 01:09
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
14/08/2006 02:24
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/08/2006 02:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/08/2006 02:02
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
14/08/2006 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2006 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2006 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2006 02:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/07/2006 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/07/2006 01:13
Movimento Legado (Andamento)
-
06/03/2006 02:38
Movimento Legado (Aguardando Deposito de Diligencia)
-
24/02/2006 02:24
Movimento Legado (Aguardando Deposito de Diligencia)
-
16/02/2006 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/02/2006 02:11
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
15/02/2006 02:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
15/02/2006 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2006 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2006 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/01/2006 02:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/01/2006 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/01/2006 02:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/01/2006 01:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/01/2006 02:40
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
03/01/2006 02:11
Movimento Legado (Andamento)
-
03/01/2006 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/01/2006 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/01/2006 01:34
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/01/2006 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
03/01/2006 01:16
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/01/2006 01:15
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
21/12/2005 03:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/12/2005 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/12/2005 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/12/2005 01:36
Movimento Legado (Andamento)
-
26/11/2005 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/11/2005 01:13
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
11/11/2005 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/11/2005 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/11/2005 01:41
Movimento Legado (Andamento)
-
10/11/2005 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2005 02:23
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2005 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2005 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2005 01:23
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
09/11/2005 01:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/11/2005 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/10/2005 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/10/2005 02:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/09/2005 02:25
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
23/05/2005 01:26
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
20/05/2005 02:30
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)
-
10/05/2005 01:24
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
11/04/2005 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2005 01:53
Despacho (Despacho)
-
05/04/2005 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2004 02:13
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
14/12/2004 01:31
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/12/2004 01:31
Movimento Legado (Andamento)
-
07/12/2004 02:08
Movimento Legado (Aguardando Registro de Sentenca)
-
03/12/2004 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2004 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2004 02:03
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
27/05/2004 02:05
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/04/2004 01:47
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/01/2004 02:44
Despacho (Despacho)
-
09/05/2003 02:33
Movimento Legado (Andamento)
-
14/11/2001 01:25
Movimento Legado (Andamento)
-
13/11/2001 01:59
Despacho (Despacho)
-
12/11/2001 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2001 01:39
Movimento Legado (Andamento)
-
03/10/2001 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2001 01:57
Despacho (Despacho)
-
15/08/2001 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2001 02:15
Movimento Legado (Andamento)
-
18/05/2001 02:14
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
03/05/2001 01:36
Movimento Legado (Andamento)
-
27/04/2001 01:35
Despacho (Despacho)
-
26/04/2001 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2001 02:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
23/04/2001 01:34
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2001
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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