TJMT - 1003585-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:51
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59
-
15/11/2024 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 03:18
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
14/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 19:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 01:19
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 06:43
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 01:41
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 16:36
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003585-85.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
JOÃO PEDRO BRITO AMARO, menor impúbere representado por sua genitora JOELMA BRITO DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público e, ao depois, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:40
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 20:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
28/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:49
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:20
Decisão interlocutória
-
20/02/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 21:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2022 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/02/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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