TJMT - 1050558-41.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 06:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2023 06:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:59
Decorrido prazo de IRIO MARTINS - ME em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:09
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050558-41.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: IRIO MARTINS - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX - Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 05:02
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050558-41.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: IRIO MARTINS - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
07/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 01:39
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050558-41.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: IRIO MARTINS - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT
Vistos.
Compulsando os autos verifico que ante a inércia da executada em proceder com o pagamento voluntário da executio, fora penhorado, via SISBAJUD, valores em contas bancárias da executada.
Devidamente intimada da constrição realizada a parte executada se manteve inerte.
Sendo assim, a expedição do competente ALVARÁ em favor da parte exequente é medida que se impõe.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora do valor de R$ 5.043,80 (TITULAR: ANDRE LUIZ QUEIROZ DA SILVA CPF: *18.***.*43-85 BANCO ITAU AGÊNCIA: 1676 CONTA CORRENTE: 19142-0).
ID 94791425).
Alvará Finalizado - 20230403144832035862 Após, volte-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos (nova tentativa de penhora do saldo remanescente R$ 625,88).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
03/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 17:43
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
27/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1050558-41.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: IRIO MARTINS - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil.
Sob a égide do Código de Processo Civil vigente, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação de seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, conforme determinado pelo art. 133 e seguintes do CPC.
Assim, necessário que o referido pedido seja processado de acordo com o que determina a Lei Processual, que é a regra.
Somente será dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na inicial.
O que não é o caso.
Intime-se a parte credora para, em 05 dias, dar andamento processual adequado conforme acima determinado, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:41
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1050558-41.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: IRIO MARTINS - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT
Vistos.
Compulsando os autos verifico que ante a inércia da executada em proceder com o pagamento voluntário da executio, fora penhorado, via SISBAJUD, valores em contas bancárias da executada.
Devidamente intimada da constrição realizada a parte executada se manteve inerte.
Sendo assim, a expedição do competente ALVARÁ em favor da parte exequente é medida que se impõe.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte credora (TITULAR: ANDRE LUIZ QUEIROZ DA SILVA CPF: *18.***.*43-85 BANCO ITAU AGÊNCIA: 1676 CONTA CORRENTE: 19142-0).
ID 94791425.Alvará Eletrônico n° 876898-6 / 2022 Após, volte-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/09/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 10:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:21
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2022 12:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 12:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado para que pague e comprove o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de dez por cento, prevista no artigo 523, § 1o do CPC. -
21/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2022 09:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/06/2022 15:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESTADUAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE MATO GROSSO - AEAP/MT em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 09:07
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2022 17:11
Homologada a decisão do juiz leigo
-
27/05/2022 17:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/04/2022 22:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/04/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 08:39
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:33
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/02/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/01/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:56
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/12/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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