TJMT - 1006590-04.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:52
Processo Reativado
-
20/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:16
Decorrido prazo de RENATO NEGRAO BARBOSA JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:27
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 14:30
Juntada de Ofício
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06/07/2022 11:33
Recebidos os autos
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06/07/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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06/07/2022 11:32
Juntada de certidão da contadoria
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06/07/2022 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
01/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:55
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO 1006590-04.2022.8.11.0040 RENATO NEGRAO BARBOSA JUNIOR ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o não oferecimento de impugnação e/ou havendo concordância, ficam desde já homologados, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do art. 3º do Provimento n. 20/2020-CM, devendo ser observado, inclusive, a não incidência de IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte), quando se tratar de valores oriundos de danos morais, nos termos da Súmula 498 do STJ.
Com a juntada do cálculo, dê-se ciência às partes e, após, proceda-se com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, nos termos do art. 535 e seguintes do NCPC, bem como art. 5º do referido Provimento Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
28/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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