TJMT - 1021318-98.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 08:03
Decorrido prazo de CONNY CALDER MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 08:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:03
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 30/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 08/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2024 14:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/05/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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21/03/2024 02:03
Decorrido prazo de CONNY CALDER MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:08
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CONNY CALDER MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021318-98.2021.8.11.0003.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95 2.
Fundamentação.
De início, destaco que a parte exequente foi intimada a indicar bens a penhora, sob pena de extinção, instada a se manifestar a parte exequente se manteve inerte.
Levando a necessidade da extinção.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito e indicar bens passiveis de penhora.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo e declaro extinta a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
I – Considerando a certidão retro acerca da interposição de embargos de terceiros que determinou a suspensão da presente execução, intimem-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, manifeste-se, devendo ainda indicar outros bens passíveis de penhora.
II – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:53
Conclusos para decisão
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27/08/2023 13:20
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:45
Decorrido prazo de CONNY CALDER MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:45
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1021318-98.2021.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 1 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
01/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021318-98.2021.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o bloqueio parcial realizado em contas da parte executada, bem como que consta registrado no sistema PJE de que esta tomou ciência com relação a decisão de bloqueio e que se manteve inerte, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Ademais, denoto que a exequente postula pela nova tentativa de penhora online de eventuais valores depositados em contas de titularidade da parte executada.
Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de valores em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 04:16
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1021318-98.2021.8.11.0003 Considerando a diligência SISBAJUD ID 111726975, intimo a parte interessada para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 24 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
24/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 02:53
Decorrido prazo de CONNY CALDER MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021318-98.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/03/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/03/2023 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/03/2023 11:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:48
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 18:14
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 19:27
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:25
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:24
Decorrido prazo de CONNY CALDER MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 04:02
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2022 15:11
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 07:51
Conclusos para despacho
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04/07/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2022 01:18
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021318-98.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 EXECUTADO: JOAO OLIVEIRA LIMA, CONNY CALDER MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Do efeito suspensivo.
Indefiro o pedido de recebimento dos embargos em efeito suspensivo, uma vez que o executado não acostou aos autos elementos que evidencie a probabilidade do seu direito, não restando preenchido os requisitos do art. 919 §1º do CPC.
Da Garantia do Juízo.
Considerando as restrições já efetuadas nos veículos de propriedade do executado, tenho por garantido o juízo.
Da ilegitimidade passiva - cheques.
Rejeito a preliminar, visto que na presente execução não está sendo executados cheques, e sim o contrato de locação.
Do Mérito.
Do excesso a execução.
O embargante alega excesso na execução, todavia não acostou aos autos cálculo do valor que considera correto, portanto indefiro o pedido.
A presente execução foi proposta com base nos documentos (ID 64485688 - contrato de locação, termo de acordo extrajudicial) e obrigações deles decorrentes.
Quanto a alegação de ausência de título executivo (contrato de locação sem duas testemunhas).
A exigência de “duas testemunhas” a dar efeito executivo ao contrato locatício não tem razão jurídica diante do disposto no art. 221, do Código Civil – “Art. 221.
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. ” Observa-se ainda, que há nos autos, documentos (acordo extrajudicial) devidamente assinado pelo devedor, bem como por duas testemunhas, o que afasta o entendimento de que o título não é exigível, somado a isto, tem –se que o devedor/executado, em momento algum alegou a existência de vicio de consentimento no referido contrato, portanto o título é hábil a instruir a presente execução.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – FALTA DE ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DAS PARTES NA CONTRATAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – TÍTULO QUE SE MOSTRA APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto o art. 784, III, do CPC estabeleça ser título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, a orientação do c.
STJ é no sentido de que, excepcionalmente, pode ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento.
A ausência da assinatura de testemunhas não tem o condão de afastar a exequibilidade do título, porque subsiste a assinatura do devedor que, em momento algum, negou a existência do contrato e os termos do negócio jurídico celebrado, tampouco alegou vício de consentimento na sua formalização. (N.U 0014898-34.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 22/04/2020, Publicado no DJE 05/05/2020).
Grifei.
Em relação ao valor devido, tendo em conta que o acordo não foi cumprido pelo executado, e por constar expressamente no termo do acordo “ que a dívida somente seria extinta após o recebimento dos referidos cheque”, verifica-se que, se não houve o pagamento a dívida, a dívida não foi extinta, logo, é devido o valor integral originário, até porque como poderia apenas o embargado/exequente honrar o compromisso/acordo, sem o devido adimplemento pela parte executada.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 783 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, e determino o prosseguimento da execução.
Intime(m)-se o(s) Devedor(es) para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias, com as advertências do artigo 774, do CPC.
No caso de intimação positiva e de não pagamento com ausência de justificativa, tendo em vista o descumprimento do disposto no art. 774, V, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e imponho a multa no patamar de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito em execução, que reverterá em favor da(s) parte(s) Exequente(s), que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dais com cálculo atualizado para penhora.
Do contrário, havendo depósito/indicação de bens à penhora ou justificativa, manifeste(m) a(s) parte(s) Credora(s) no prazo acima, advertindo que, o silêncio será interpretado como concordância na primeira hipótese.
No caso de concordância da(s) parte(s) Credora(s), desde logo designe a Secretaria audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo recusa de bens pela(s) parte(s) Credora(s), voltem conclusos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:14
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 08:05
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2021 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2021 01:08
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:48
Decorrido prazo de CONNY CALDER MONTAGEM E MANUTENCAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:47
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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