TJMT - 1008052-47.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 00:25
Recebidos os autos
-
23/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 09:19
Decorrido prazo de GENALVA BARBOSA DE SOUZA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:58
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/11/2022 19:22
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 03:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:02
Publicado Edital intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008052-47.2017.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
27/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 00:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:44
Decorrido prazo de GENALVA BARBOSA DE SOUZA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 01:25
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008052-47.2017.8.11.0015.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: GENALVA BARBOSA DE SOUZA SANTOS
Vistos. 1- Inicialmente, considerando que tentativa de bloqueio eletrônico de valores restou infrutífera (ID. 62684770), em relação ao pedido de busca e penhora através do sistema RENAJUD, de bens móveis eventualmente encontrados em nome do executado, suficiente à garantia do valor da Execução (ID. 52357547), tenho que, tal pedido deve ser deferido, na medida em que, a pesquisa pelo sistema informatizado RENAJUD permite ao credor a localização de veículos automotores de propriedade do devedor em todo o território nacional, o que confere mais eficácia na busca de acervo patrimonial penhorável para satisfazer o crédito executado. 2- Não se olvide que a execução é promovida em benefício do credor, de modo menos oneroso para o devedor, que por ela responde com todos os seus bens e direitos, presentes e futuros.
Não sugere maior gravidade à penhora de veículos, que pode melhor atender os interesses em jogo e a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável, conforme disposto nos artigos 4°, 6°, 789, 797 e 805 do CPC, dentre outros. 3- Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Senão Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO DO DEVEDOR – DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM – INDISPONIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO MEDIANTE REGISTRO NO DETRAN ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cabível o lançamento de restrição de circulação de veículo, mediante o sistema RENAJUD, nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do bem. É possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor.
Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto.
De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. (RESP 1151626/MS). (N.U 1005082-85.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 15/05/2019) – sem grifo no original. 4- Assim sendo, defiro o pedido encartado no ID. 52357547 e, por conseguinte, com fulcro no artigo 837 do CPC, proceda-se a pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema RENAJUD, compatível com o valor do crédito em execução. 5- Se exitosa a localização de veículos, determino seja feita restrição eletrônica de transferência e a respectiva anotação da penhora no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo. 6- Junte-se aos autos o extrato respectivo, pelo que restará formalizada a penhora, com vistas à parte credora para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Se aceito o bem, intime-se a parte executada, acerca do seu encargo como depositário judicial, ressalvada a possibilidade, desde que justificada, de o bem ser entregue à parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do artigo 840, § 2º, do CPC. 8- Formalizada a penhora, nos termos acima alinhavados, avalie-se o respectivo bem, por meio de oficial de justiça, de forma direta e individualizada, se for localizado, ou de forma indireta, se não localizado. 9- Sobre a avaliação, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias, sobretudo o credor se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 10- Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal ou se já escoado este lapso (CPC, art. 915) e nem se insurgir de outra forma, certifique-se. 11- Em caso de apresentação de alguma impugnação, diga a parte adversa em 05 (cinco) dias, na hipótese de se tratar de execução de título extrajudicial, ou em 15 (quinze) dias, se se tratar de cumprimento de sentença (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11), ou, se ainda possível, oferecidos os embargos do devedor, venham os autos conclusos para sua análise. 12- Após, cumpridos os itens anteriores, com ou sem sucesso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 13- Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas, até nova manifestação.
Cumpra-se e intimem-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/09/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/05/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 03:24
Decorrido prazo de GENALVA BARBOSA DE SOUZA SANTOS em 05/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:46
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
08/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/04/2021 10:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/04/2021 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
07/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 00:28
Decorrido prazo de GENALVA BARBOSA DE SOUZA SANTOS em 03/09/2020 23:59.
-
13/08/2020 01:18
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
13/08/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
11/08/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/08/2020 17:45
Processo Desarquivado
-
10/08/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2019 22:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/12/2018 15:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2018 15:41
Transitado em Julgado em 00/00/0000
-
12/04/2018 03:08
Decorrido prazo de GENALVA BARBOSA DE SOUZA SANTOS em 11/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 03:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2018 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2017 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2017 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2017 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 10:15
Audiência conciliação realizada para 08/11/2017 10:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
31/10/2017 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2017 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2017.
-
24/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2017 15:24
Audiência conciliação redesignada para 08/11/2017 10:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
05/07/2017 14:30
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 08:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
05/07/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000736-71.2012.8.11.0048
Nair Alves de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luzia Stella Muniz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00
Processo nº 1001799-08.2021.8.11.0046
Jonas da Silva Gomes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 19:35
Processo nº 1001799-08.2021.8.11.0046
Jonas da Silva Gomes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Elbio Gonzalez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2021 10:45
Processo nº 1014115-49.2021.8.11.0015
Elemar Grudzinski
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2021 14:34
Processo nº 1003284-10.2019.8.11.0015
Davi de Paula Leite
Auzelia Fabiano de Oliveira
Advogado: Davi de Paula Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2019 11:24