TJMT - 1008564-81.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:34
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 16:29
Devolvidos os autos
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02/06/2023 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/06/2023 16:29
Juntada de acórdão
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02/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:29
Juntada de petição
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02/06/2023 16:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/06/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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03/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MATOS em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/02/2023 02:16
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008564-81.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO RODRIGUES DE MATOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, informando que é idoso e realizou abertura de conta na agencia Requerida no intuito de receber benefício previdenciário.
Narra que observou descontos indevidos em sua conta, por serviços tais como a) Tarifa Bancária Cesta Expresso; b) Tarifa Extrato; c) Bradesco Vida e Previdência; d) Tarifa de Saque, os quais não foram contratados pela parte autora.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição ou decadência, não merecendo acolhida referida alegação, porquanto vigente o contrato quando do ajuizamento da demanda, com descontos mensais e sucessivos, aplicando-se o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NARRATIVA INICIAL QUE INFORMA A PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VINCULADO O NEGÓCIO JURÍDICO AO CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DE PARCELAS MÍNIMAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUJTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSTAÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS MÍNIMAS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO CRÉDITO CONCEDIDO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DO USO DO CARTÃO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL DO EMPRÉSTIMOS DEDUZIDAS AS DESPESAS RELATIVAS AO USO DO CARTÃO PELO AUTOR, REPARTINDO AS DESPESAS E HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DE 70% PARA O RÉU E 30% PARA O AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ADUZIDA PELO RÉU QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, PORQUANTO VIGENTE O CONTRATO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COM DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS, APLICANDO -SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AgRg no AREsp 426.951/PR).
AUSENTE QUALQUER EVIDÊNCIA DE TER SIDO O CONSUMIDOR REGULARMENTE INFORMADO DE QUE NÃO ESTARIA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO MENSAL DA PARCELA MINIMA, DEIXANDO O BANCO RÉU DE COLACIONAR AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL FIRMADO PELO AUTOR.
FALSA IMPRESSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NA FORMA CONTRATADA, POSSIBILITARIA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
VANTAGEM EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, POSSÍVEL EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS INTEGRAL DA SUCUBÊNCIA DA PARTE VENCIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PERCENTUAL DE 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. (TJ-RJ - APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). (Destaquei).
Ainda, em recente técnica de julgamento proferida no recurso de Apelação Cível nº 1047022-33.2020.8.11.0041, firmou novo entendimento acerca da presente matéria, momento em que ficou pacificado o prazo prescricional e o termo de início de contagem da prescrição.
Colaciona-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, COMPUTADO DO PAGAMENTO – ART. 205 DO CC – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – ALTERAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a exemplo do cartão de crédito, em que a fatura é mensalmente emitida e o valor mínimo descontado mês a mês dos proventos da autora, a contagem do prazo prescricional tem início apenas após o pagamento. 2.
Por sua vez, para as ações em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, porque fundada em direito pessoal. 3.
Restando comprovado que a autora, mediante ardil e violação do dever de transparência por parte de determinada instituição financeira, acreditando ter contratado mútuo consignado, aderiu a cartão de crédito, impõe-se adequação dos juros remuneratórios à modalidade almejada pela consumidora. 4.
A repetição do indébito é decorrência lógica da ilegalidade dos valores descontados, eventualmente realizados a maior, não se afigurando possível o banimento dessa providência, sob pena de inarredável enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira”.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido aduz que a cobrança é devida, todavia, não trouxe aos autos comprovante da contratação dos serviços dito não contratados pelo consumidor, tampouco contrato de abertura de conta com expressa previsão destes serviços.
Considerando que houve privação de parte do benefício pela Requerida, ante o débito das tarifas e demais encargos, é de ser restituído o valor descontado indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42 parágrafo único do CDC.
No que tange aos danos morais, trata-se de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, de forma que entendo que está configurado o dever de indenizar, por se tratar de parcos recursos essenciais à mínima subsistência.
Neste sentido: EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA PELA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE DANO MORAL PELO PROMOVENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – DESCONTOS INDEVIDOS – PROMOVENTE BENEFICIÁRIO DO INSS – PESSOA IDOSA – PARCOS RECURSOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE PROMOVENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE PROMOVIDA DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo descontos indevidos na conta do promovente sem a comprovação da contratação, de rigor a restituição dos valores, conforme já determinado na sentença.
Os descontos indevidos em benefício de aposentadoria, sem provas da contratação, ensejam o reconhecimento de falha na prestação do serviço, ainda mais quando o consumidor é pessoa idosa e os descontos são capazes de desestruturar as finanças do consumidor hipossuficiente.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da parte promovente provido.
Recurso da parte promovida desprovido. (N.U 1004206-44.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) Recurso Inominado: 1005396-76.2019.8.11.0006 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES/MT Recorrente: FRANCISCO BALBINO DA SILVA Recorrida: BANCO BRADESCO S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 06/07/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DENOMINADOS CESTA FÁCIL ECONÔMICA, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS ENCARGOS/EXTRATOS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA, APOSENTADO, COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o consumidor postula indenização por danos materiais e morais, em virtude de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, relativamente a serviços não contratados denominados CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS ENCARGOS/EXTRATOS. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter contratado os serviços objurgados, cabia à empresa Recorrida o ônus de provar a regularidade das referidas cobranças, nos termos do art. 14, § 3.º c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Desta forma, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, ante a ausência de engano justificável.
Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é inviável a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), de sorte que o dano material deve ser limitado às cobranças indevidas efetivamente comprovadas durante a instrução processual.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, somente é lícita a formulação de pedido genérico, quando inviável, desde logo, a determinação da extensão da obrigação.
No caso concreto, não há indícios de que o consumidor tenha solicitado extratos bancários na seara administrativa e que o banco tenha negado acesso a tais documentos, de sorte a impossibilitar a formulação de pedido certo e determinado, com relação aos danos materiais. 4.
Configura dano moral o desconto indevido de valores em aposentadoria, privando a pessoa, por longo período, de quantia de seus parcos rendimentos.
A toda evidência, a situação vivenciada pelo consumidor não pode ser equiparada a mero inadimplemento contratual/mera cobrança indevida, devendo ser considerado o caráter repressor da condenação por danos imateriais. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005396-76.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021) Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) Determinar a suspensão dos descontos referentes a Tarifa Bancária Cesta Expresso; Tarifa Extrato; Bradesco Vida e Previdência; Tarifa de Saque; b) DECLARAR a inexistência do débito; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, no valor de R$ 3.193,71 (três mil cento e noventa e três reais e setenta e um centavos), sem prejuízo de acréscimo dos valores descontados no curso da demanda.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), juros de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ), com fulcro no art. 487, I do CPC .
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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24/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MATOS em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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11/10/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE MATOS em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 06:58
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008564-81.2022.8.11.0006.
AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Requerente alega que solicitou junto ao Requerido a abertura de Conta Salário Benefício, no entanto, após o decorrer do tempo descobriu que foi aberto Conta Corrente, gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário que é depositado integralmente na referida conta bancária.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado à Requerida que se abstenha de continuar cobrando do promovente automaticamente por serviços não contratados, até final de julgamento. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o painel probatório coligido ao processo, leva a ausência de risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Conforme relatado na inicial, a parte Autora somente percebeu os referidos descontos depois de muito tempo, o que demonstra que referidos valores não lhe causam prejuízo ao sustento.
Ademais, caso o feito eventualmente seja julgado procedente, existem meios para reparação e restituição de valores descontados indevidamente.
Doutra ponta, em que pese o Requerente alegar total desconhecimento do débito, não demonstrou que realizou algum tipo de movimento junto a Requerida informando o ocorrido, na busca preliminar de uma resolução administrativa, baseando-se em meras alegações.
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, tona-se imprescindível oportunizar a fala da Requerida para melhor análise dos fatos.
Assim entendendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CÁCERES, 13 de setembro de 2022.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/09/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008564-81.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ANTONIO RODRIGUES DE MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCO ANTONIO CORBELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO CORBELINO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 24/01/2023 Hora: 17:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 13 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:43
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/09/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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