TJMT - 1002826-08.2019.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDEIR HERNANDES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:01
Processo Reativado
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09/01/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
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21/12/2023 14:14
Devolvidos os autos
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21/12/2023 14:14
Processo Reativado
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21/12/2023 14:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação
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21/12/2023 14:13
Juntada de decisão
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21/12/2023 14:13
Juntada de decisão
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21/12/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
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21/12/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação
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21/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:13
Juntada de recurso extraordinário
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21/12/2023 14:13
Juntada de recurso especial
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21/12/2023 14:13
Juntada de acórdão
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21/12/2023 14:13
Juntada de acórdão
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21/12/2023 14:13
Juntada de acórdão
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21/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:13
Juntada de manifestação
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21/12/2023 14:13
Juntada de petição
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21/12/2023 14:13
Juntada de petição
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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21/12/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação
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21/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:13
Juntada de embargos de declaração
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21/12/2023 14:13
Juntada de petição
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação
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21/12/2023 14:13
Juntada de acórdão
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21/12/2023 14:13
Juntada de acórdão
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21/12/2023 14:13
Juntada de acórdão
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21/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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21/12/2023 14:13
Juntada de intimação de pauta
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21/12/2023 14:13
Juntada de petição
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21/12/2023 14:13
Juntada de vista ao mp
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21/12/2023 14:13
Juntada de despacho
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21/12/2023 14:13
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:19
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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20/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2022 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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29/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 16:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/09/2022 02:00
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material proposta por V.
H.
D.
S., menor impúbere, representado por Valdenir Antoniel de Souza contra Estado de Mato Grosso, qualificados na petição inicial.
O autor narra, em apertada síntese, que é discente na Escola Estadual Prefeito Artur Ramos, situada nesta cidade de Jaciara/MT, e que em 17 de setembro de 2019, se encontrava no período de recreação, dentro das dependências da escola em questão, próximo a um poste, quando outro aluno de idade e estatura bem superior o empurrou, vindo a bater no aludido poste de concreto, sofrendo lesões em sua boca.
Diz que desde o ocorrido vem sofrendo de dores intensas na região das lesões, inclusive não conseguindo dormir.
A pretensão autoral inicialmente envolvia a cominação do requerido a obrigação de fazer, porém houve o indeferimento da inicial com relação a ela (id. 60965184).
O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 60965184.
O requerido foi citado pelo sistema e ofereceu contestação ao id. 64625945 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autoral.
O requerente impugnou a peça defensiva ao id. 67807878 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
O feito foi saneado ao id. 69743608.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 80590401), o autor foi inquirido, bem como as testemunhas arroladas.
O autor apresentou seus memoriais finais à id. 80990418, enquanto o requerido os apresentou à id. 83514940.
Ante a existência de interesse de incapaz, colheu-se o parecer ministerial ao id. 80316246, onde opinou pela improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por V.
H.
D.
S., menor impúbere, representado por Valdenir Antoniel de Souza contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
Inicialmente vamos trazer o conceito de responsabilidade civil.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, é claro ao dispor que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano causado a outrem na esfera patrimonial.
Para que se configure a responsabilidade civil há necessidade de três pressupostos: o fato administrativo (qualquer conduta comissiva ou omissiva de agente público); o resultado danoso e nexo de causalidade entre o fato administrativo e o resultado danoso. É cediço que a Constituição Federal consagrou em seu art. 37, §6º, a responsabilidade da administração pública pelos danos causados por seus agentes em face do administrado, consagrando a conhecida responsabilidade objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa, decorrente da teoria do risco administrativo que recai sobre o Estado.
No entanto, nas hipóteses em que o dano for decorrente de uma omissão estatal, há divergência na doutrina e jurisprudência acerca da responsabilidade do estado, se seria subjetiva ou objetiva.
O Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva nas situações em que se verificar a ocorrência de omissão específica, conforme se verifica do excerto do voto proferido no Recurso Extraordinário, julgado sob o ângulo da repercussão geral (Tema 592): “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. (....) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal”.(RE 841526/RS, Relator Ministro Luiz Fux). (Grifei) Portanto, para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado no caso concreto posto em análise, necessário perquirir se este devia e podia agir para evitar o dano.
Pois bem, conforme se verifica das provas produzidas nos autos, tenho que o acidente ocorrido com o autor se deu por caso fortuito e imprevisível, indicando a inexistência do dever de indenizar, conforme passo a expor.
Quando ouvido em juízo, o autor Valdeir afirmou que um coleguinha esbarrou nele e por conta disso se chocou contra o pilar, vejamos: “Que estava voltando do recreio; que estava na porta da sala esperando a professora; que não estava correndo; que ficou parado esperando a professora e estava de frente para o pilar; que veio um menino correndo e esbarrou; que caiu no pilar; que acha que não foi de proposito; que não se lembra quem foi; que no recreio tinha crianças pouco maiores, de uns 10 anos; que foi acidente; que ninguém nunca o bateu na escola.” Por sua vez, a testemunha Andreia, professora na escola onde ocorreu o acidente, informou que não viu o acidente, mas que ouviu dos demais alunos que o autor trombou com outro aluno, vindo a se chocar contra o pilar, vejamos: “que estavam no recreio, indo para a sala; que já havia tocado o sino; que quando tocou o sino ele foi correndo na frente; que não viu o acidente, pois estava um pouco mais atrás, mas as outras crianças disseram que ele trombou com uma das crianças da outra sala; no que ele trombou, no impulso ele bateu em um pilar; dai ele voltou e disse que tinha quebrado o dente”.
Já a testemunha Reginaldo, também professor na escola onde ocorreu o acidente, afirmou que apesar de não ter visto os acidente, obteve informações de que todas os procedimentos foram tomados em relação ao aluno, vejamos: “que não viu o acidente pois estava na coordenação, mas todos os procedimentos e orientações foram tomadas em relação ao aluno; Que tanto a direção quanto os professores relataram a situação, que foi feita a ligação para os pais; que a criança estava brincando na hora do recreio e a criança quebrou o dente; que foi encaminhado para a coordenação e a coordenadora Eva tentou ligar várias vezes para o pai”.
Em relação às demais testemunhas ouvidas em juízo, nenhuma presenciou o acidente, não havendo qualquer declaração por parte delas de que houve qualquer conduta omissiva com negligência, culpa ou dolo da administração no serviço escolar prestado.
Portanto, pelas provas carreadas aos autos aliada a própria narrativa do Autor da indenizatória não há como ser imputada a conduta desidiosa omissiva ao Estado.
Isso porque, conforme alhures consignado o infortúnio se deu em razão de um acidente provocado pela colisão entre autor e outro aluno, quando estes voltavam para a sala de aula após o horário de intervalo, configurando um caso fortuito e imprevisível, indicando a inexistência do dever de indenizar.
Ademais, restou demonstrado que a direção da escola tomou as providências no sentido de socorrer o autor de forma imediata, entrando em contato com os pais, não havendo, por conseguinte, omissão que possa lhe ser atribuída.
A respeito do tema a jurisprudência pátria tem decidido: Ação de Indenização.
Danos morais e estéticos.
Autora menor de idade a época dos fatos, aluna de escola pública estadual, acidentada no curso de aula de educação física.
Alegação da própria autora de que a mecânica do infortúnio se deu por desequilíbrio seu, sem ação mecânica externa alguma, que veio ocasionar colisão com trave de equipamento esportivo na quadra de esporte.
Acidente que se qualifica como caso fortuito, ante a inexistência de conduta comissiva e de conduta omissiva com negligência, culpa ou dolo da Administração no serviço escolar prestado.
Ausência, até mesmo, de omissão no atendimento médico.
Dever de indenizar inexistente.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0014503-87.2010.8.26.0224; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019) (Grifei) Responsabilidade civil do estado.
Lesão corporal sofrida dentro de estabelecimento de ensino.
Danos materiais, morais e estéticos.
Pretensão inicial voltada à reparação material e moral do autor, absolutamente incapaz, em decorrência de lesão (fratura do fêmur) sofrida durante o intervalo de aula dentro do estabelecimento de ensino em que estudava.
Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6.º, da CF/88) elidida.
Segundo se depreende dos elementos de informação contidos nos autos, não restou configurada a responsabilidade objetiva da Administração, pois não há qualquer indício de que a requerida tenha descumprido seu dever de vigilância e proteção e, por omissão, tenha criado situação propícia para a ocorrência do evento.
Rompimento do nexo de causalidade, ante a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no que tange aos danos sofridos pelo autor.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso do autor não provido (TJSP 4ª C.
Dir.
Público Ap 002122092.2010.8.26.0361 Rel.
Paulo Barcellos Gatti j. 09.02.2015). (Grifei) Nessa esteira, cabe ao Estado, que oferece à população a escola pública, zelar pelos alunos, no entanto, tal fato não leva a conclusão de que ele seja responsável por acidentes provocados pelos próprios alunos.
Com efeito, o artigo 373 do Código de Processo Civil, descreve o seguinte, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, o autor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Nessa esteira, o ensinamento do Professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR in Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro:Forense, 2004, v.
I, p. 387-388). "Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do requerido.
A litigância de má-fé, que caracteriza o abuso do direito processual, é o oposto da boa-fé, assim entendida a probidade e a lealdade.
No caso em tela não verifiquei tal abuso, máxime diante da improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), sendo que a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 85, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
13/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:48
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 16:12
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2022 06:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
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05/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 12:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 17:30 1ª VARA DE JACIARA.
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25/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 02:52
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 16:01
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 24/03/2022 17:30 1ª VARA DE JACIARA.
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09/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:53
Audiência de Instrução redesignada para 24/03/2022 14:00 1ª VARA DE JACIARA.
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08/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 05:11
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:05
Audiência de Instrução redesignada para 09/03/2022 17:30 1ª VARA DE JACIARA.
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23/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 21:43
Decorrido prazo de VALDEIR HERNANDES DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 03:13
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 14:41
Audiência de Instrução designada para 23/02/2022 16:30 1ª VARA DE JACIARA.
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 21:59
Decorrido prazo de VALDEIR HERNANDES DE SOUZA em 09/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:29
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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14/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 18:29
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2021 04:32
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 07:23
Decorrido prazo de VALDEIR HERNANDES DE SOUZA em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 06:15
Publicado Sentença em 22/07/2021.
-
22/07/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 06:52
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:49
Juntada de Ofício
-
22/10/2020 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 10:14
Juntada de Ofício
-
09/07/2020 02:41
Decorrido prazo de VALDEIR HERNANDES DE SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:11
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
15/06/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2020.
-
27/05/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2020
-
24/05/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 14:03
Processo Desarquivado
-
24/05/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 01:37
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
15/04/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 16:22
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/03/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 09:57
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
06/03/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
02/03/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2019 13:53
Decorrido prazo de VALDEIR HERNANDES DE SOUZA em 13/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 12:52
Decorrido prazo de VALDEIR HERNANDES DE SOUZA em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 08:35
Publicado Despacho em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 03:00
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
06/12/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 18:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2019 00:35
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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