TJMT - 1000893-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 02:04
Recebidos os autos
-
16/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MATOS SILVA em 09/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 01:16
Decorrido prazo de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MATOS SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
03/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000893-16/2022 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Autora: Maria do Socorro Pereira de Matos Silva.
Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MATOS SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro norte, compulsando os autos, verifica-se que fora acostado o Laudo Pericial às (fls.176/217 – correspondência ID 134512810 a ID 134512812) e, instadas a se manifestarem (fl.218 – correspondência ID 135448254), as partes postularam às (fl.223 – correspondência ID 137312533 e; fls.226/230 – correspondência ID 139080746), ademais, analisando detidamente o parecer técnico, verifica-se que o mesmo cumpriu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, assim, hei por bem em HOMOLOGAR o Laudo Pericial de (fls.176/217 – correspondência ID 134512810 a ID 134512812), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sobre a questão, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – MEDIDA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE AS INSURGÊNCIAS SE REFERIAM AO MÉRITO DO TRABALHO E NÃO À FORMA – MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA. - Sendo certo que as questões suscitadas pela agravante não se referem à forma como o trabalho pericial fora realizado, mormente em relação à insuficiência técnica do profissional, mas tão somente em relação à conclusão alcançada pelo perito, de rigor manutenção da r. decisão agravada, que homologou o laudo pericial, instando as partes a se manifestar em alegações finais.
RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 20241573720228260000 SP 2024157-37.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia.
Impugnação da agravante objeto de laudo complementar.
Ausência de prova capaz de afastar o laudo pericial apresentado.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-RS - AI: *00.***.*73-08 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/03/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014) Finalmente, intimem-se as partes [autora e ré], via seus respectivos bastante procuradores, para, no prazo de (15) quinze dias, apresentem memoriais, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 22 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para retirar o documento arquivado em pasta própria junto a esta secretaria, ante a juntada de laudo pericial nos autos. -
19/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Alvará
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06/12/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 18:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/10/2023 08:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MATOS SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando seus documentos pessoais e munido de eventuais documentos narrados nos autos.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: CELSO GUSTAVO LIMA DATA: 7 de novembro de 2023 HORÁRIO: 12h40 LOCAL: Sala de reuniões do Fórum de Rondonópolis -
10/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 23:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Intima-se o polo passivo a comparecer em local e data designada para pericia grafotécnica conforme ID: 130200777 munido em mãos das via originais do contrato. -
27/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1000893-16.2022 Vistos, etc...
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MATOS SILVA, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, com qualificação nos autos.
Devidamente citado, contestou o pedido, havendo impugnação.
Foi determinada a especificação das provas: a autora a produção de prova técnica, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sendo o ônus da prova uma regra de instrução, sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas.
Esse entendimento, que sempre me pareceu o mais adequado, prevaleceu no atual Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 373, § 1º, que exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha sido atribuído.
Significa que, em respeito ao contraditório, a parte terá amplo direito à produção da prova, de modo que não parece interessante que essa inversão ocorra somente no momento de prolação de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual.
Parece ser mais vantajoso que no momento de saneamento do processo o juiz já sinalize a forma de aplicação da regra do ônus da prova, caso essa aplicação realmente se faça necessária no caso concreto.
O próprio Código de Processo Civil possibilita a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do autor.
Não fosse isto, a autora alega que não firmou o contrato questionado.
Assim, não obstante alegada inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que a requerente sofreu prejuízos em razão da atividade da requerida, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se na condição de consumidor equiparado, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍCIA MÉDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência contra decisão que determinou a realização perícia médica a cargo da requerida (agravante).
Tratando-se de relação de consumo, em que é cabível a inversão do ônus da prova, não deve o agravado, parte hipossuficiente, custear as despesas com produção de prova pericial.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Inversão do ônus da prova possível também pela incidência do disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
Não há obrigatoriedade de realização da perícia pelo IMESC quando o requerente for beneficiário da Justiça Gratuita.
Precedentes desta C.
Câmara julgadora.
Hipótese em que aplicação da regra geral disposta no artigo 95 do CPC cede lugar à incidência de norma especial (CDC) e de regramento específico às peculiaridades do caso concreto (art. 373, § 1º, CPC).
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJ-SP - AI: 22132104220198260000 SP 2213210-42.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 09/10/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) “APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PORTABILIDADE).
Relação de consumo.
Contratação impugnada.
Inversão do ônus da prova.
Incumbe ao Banco provar a existência da contratação do empréstimo.
Prova pericial grafológica.
Conclusão quanto à falsidade da assinatura atribuída à autora.
Negócio declarado inexistente.
Repetição dos valores descontados do benefício.
Danos morais reconhecidos.
Privação de recursos de subsistência.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Valor adequado, que cumpre os critérios do ressarcimento e da advertência. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014045620208260297 SP 1001404-56.2020.8.26.0297, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Desta forma, hei por bem em deferir o pedido de perícia formulado pela autora e, para proceder a perícia grafotécnica, nomeio como perito judicial o Dr.
CELSO GUSTAVO LIMA, perito grafotécnico, Rua dez nº 195, Condomínio Montreal, Torre 5, apto. 22, Bairro Parque das Nações – CEP 78.056-847, Cuiabá/MT, E’mail [email protected] o qual deverá ser intimado pessoalmente.
Arbitro os honorários do senhor perito em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo do réu, o qual tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito junto à Conta Única. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Os honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, objetivando remunerar, de forma justa, os serviços prestados pelo perito.
Merece reforma a decisão que arbitra honorários periciais em valor excessivo, impondo-se a sua redução. (TJ-MG - AI: 10074130021418001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/11/2015) Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Autorizo a senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de (20) vinte dias e, uma vez aportando aos autos, defiro o levantamento dos honorários do senhor perito, mediante as cautelas de estilo, dando-se vista às partes.
Cumprida a determinação supra, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 07 de agosto de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
07/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 09:00
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000893-16.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MATOS SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 14 de novembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
16/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 08:11
Decisão interlocutória
-
12/11/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 22:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 01:50
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
13/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:57
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 07:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MATOS SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:54
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:29
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2022 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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