TJMT - 0000695-53.2016.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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30/04/2025 16:24
Juntada de Juntada de Informações
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22/04/2025 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 09:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:49
Juntada de Ofício
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11/04/2024 17:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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18/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:59
Devolvidos os autos
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23/10/2023 11:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/10/2023 11:59
Juntada de intimação
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23/10/2023 11:59
Juntada de acórdão
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23/10/2023 11:59
Juntada de acórdão
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23/10/2023 11:59
Juntada de acórdão
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23/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:59
Juntada de manifestação
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23/10/2023 11:59
Juntada de intimação
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23/10/2023 11:59
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 11:59
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 11:59
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 11:59
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 11:59
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 11:59
Juntada de despacho
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23/10/2023 11:59
Juntada de petição
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23/10/2023 11:59
Juntada de vista ao mp
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23/10/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 11:59
Juntada de vista ao mp
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23/10/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 11:59
Juntada de intimação
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23/10/2023 11:59
Juntada de despacho
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23/10/2023 11:59
Juntada de manifestação
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23/10/2023 11:59
Juntada de vista ao mp
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23/10/2023 11:59
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:40
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2023 18:40
Decisão interlocutória
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14/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 09:57
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 21:46
Decorrido prazo de ANGELIKA CUNHA SAIBERT em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 10:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/09/2022 01:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 0000695-53.2016.8.11.0052.
REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA e JEFERSON CONCEIÇÃO DE SOUZA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Narra a denúncia: “1º Fato: Consta dos inclusos autos de inquérito policial n. 027/2015 (Apolo 39747) que, no dia 28 de maio de 2015, por volta das 11h20min, na MT-170, próximo à Comunidade do Cabaçal, Zona Rural do Município de Lambari D'Oeste/MT, os denunciados DIALENCAR MONTEIRO DE OLIVEIRA e JEFERSON DA CONCEIÇÃO DE SOUZA foram flagrados transportando e trazendo consigo, para fins de comercialização 25,23g (vinte e cinco gramas e vinte e três centigramas) de COCAÍNA, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, proscrita em todo o território nacional, nos termos do art. 1º, § único e art. 66, ambos da Lei nº 11.343/06, Decretos nº 54.216 de 01/09/64, 76.248 de 12/11/75, 79.388 de 14/03/77, e Portaria nº 344 da ANVISA, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 07, Auto Preliminar de Constatação de Substância de Natureza Tóxica de fls. 26/27, Laudo de Constatação de fl. 33 e Laudo Pericial de fls. 38/v. 2º Fato: Consta ainda no incluso Inquérito Policial, que em data e local que não foi possível especificar, mas no Município de Lambari D'Oeste, os denunciados associaram-se, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (...)”.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 33 e a absolvição em relação ao crime do art. 35, ambos da Lei 11.343/06.
A defesa de DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA, em memoriais finais, requereu a absolvição, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A defesa de JEFERSON DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, em memoriais finais, requereu a absolvição, com base no art. 386, inciso V ou inciso VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO O juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação.
Mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial.
Durante a instrução, a testemunha, RODINEI DE ALMEIDA, policial militar, relatou estar diligenciando na região da Vila Cabaçal, quando notaram uma motocicleta transitando a frente da guarnição, acrescentando ter visto quando os ocupantes do veículo, ao avistarem a guarnição, arremessaram algo às margens da rodovia.
Informou que, ao realizar a abordagem e recolher o material arremessado, constatou se tratar de substância análoga a pasta base de cocaína.
Destacou que desde a época dos fatos até os dias da audiência, recebiam denúncias da prática do crime de tráfico de drogas por parte de DIALENCAR.
O policial militar, MAURITE DE CAMPOS LIMA, em fase judicial, narrou que, durante deslocamento para a ponte do Rio Sepotuba, decidiu abordar duas pessoas que estavam uma motocicleta, pois notou que elas se assustaram com a presença da viatura, detalhando que, durante a abordagem, constatou a porção de entorpecente em um dos suspeitos.
Em Juízo, o policial militar, FAGNER SILVA DE OLIVEIRA, informou que os réus eram conhecidos no meio policial por envolvimento com o pequeno tráfico, o tráfico formiguinha, consistente na venda de pequenas porções.
Relatou que ao dar voz de parada, o Sargento (RODINEI) DE ALMEIDA percebeu que o piloto se desfez de algo na lateral da rodovia e que durante a abordagem, constatou que a mão do condutor do veículo exalava forte odor de pasta base de cocaína.
Narrou que, em buscas no local, foi encontrada uma pequena sacola com substância análoga a pasta base de cocaína.
Respondeu que DIALENCAR era o condutor da motocicleta, destacando que DE ALMEIDA viu o exato momento em que se desfez do objeto (droga).
Quando questionado, respondeu que não se recorda se no momento da apreensão alegou-se que eram usuários, mas, quanto à quantidade, destacou que, por se tratar de cidade pequena, a venda e transporte da droga sempre eram realizadas em pequenas quantidades mesmo.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu JEFERSON DA CONCEIÇAO DE SOUZA narrou ter ido a Mirassol D’Oeste para fazer companhia ao DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA, que iria para comprar drogas, sendo que, na volta, foram abordados.
Asseverou que DIALENCAR portava a droga e a jogou na rodovia.
Afirmou que DIALENCAR comprou a droga para lhe passar e para revender em Lambari D’Oeste.
Explicou ter encontrado DIALENCAR na cohab, em Lambari D’Oeste, onde perguntou para ele a respeito de local para encontrar droga, razão pela qual DIALENCAR o levou até Mirassol D’Oeste para buscar entorpecentes.
Informou que, em Mirassol D’Oeste, ficou na entrada da cidade enquanto DIALENCAR foi comprar a droga, não tendo visto a quantidade adquirida.
Respondeu que compraria a droga de DIALENCAR ao chegar em Lambari D’Oeste, bem como que ele lhe disse que pediria dinheiro em troca da droga, mas que não informou o quanto.
Explicou que, para fazer companhia a ele na viagem, DIALENCAR lhe ofereceu uma “peteca”.
Alegou ser somente usuário.
Por fim, confirmou que DIALENCAR estava pilotando e transportando a droga.
Quando interrogado em fase judicial, o réu DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA narrou que o Sargento DE ALMEIDA, com a equipe dele, não estava no momento da abordagem, somente os policiais de Cáceres.
Negou ter dispensado a droga e ser usuário.
Explicou que JEFERSON, que assumiu a propriedade da droga, é usuário e pediu para ser levado até Mirassol D’Oeste, onde ele pegou a moto emprestada e saiu para acertar contas.
Alegou possuir problema pessoal com o Sargento DE ALMEIDA, afirmando não saber o motivo pelo qual ele está lhe acusando.
Relatou que, na polícia civil, antes do depoimento, JEFERSON lhe confirmou a propriedade da droga e disse que era usuário.
Respondeu não estar presente no depoimento dele na delegacia.
Afirmou que estava pilotando a motocicleta e que JEFERSON dispensou a droga.
A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2015.150300 (id. 80103270, fls. 11/13), Termo de Exibição e Apreensão (id. 72770325, fls. 116/117), Auto Preliminar de Constatação (id. 80103270, fls. 34/35), Laudo de constatação (id. 80103270, fls. 42/46) e pelos depoimentos prestados durante as fases policial e judicial.
Quanto à autoria delitiva, verifica-se ter ficado demonstrado que o réu DIALENCAR MONTEIRO DE OLIVEIRA de fato incidiu na conduta imputada na denúncia, pois, as provas dos autos, apontam que ele era o condutor da motocicleta e que dispensou a droga que seria comercializada em Lambari D’Oeste/MT.
O policial militar FAGNER SILVA DE OLIVEIRA foi enfático em afirmar que RODENILSON DE ALMEIDA teria visto DIALENCAR dispensar a droga, entretanto, no Auto de Prisão em Flagrante, se verifica que quem fez a abordagem foram os policiais militares MAURITE DE CAMPOS LIMA e ADILSON BARBOSA DA SILVA.
Embora FAGNER tenha incorrido em erro ao apontar a pessoa que teria presenciado a situação, constata-se que, quanto à autoria delitiva, seu depoimento está de acordo com os relatos ocorridos em sede policial (id. 80103270, fls. 20/21), onde ADILSON BATISTA BARBOSA DA SILVA narrou: “(...)QUE a guarnição emitiu sinal sonoro (sirene), ocasião em que o depoente avistou o condutor da motocicleta arremessando uma sacola na margem da rodovia; QUE realizaram abordagem e revista nos ocupantes da motocicleta, identificando o condutor como sendo DlALENCAR MONTEIRO DE OLIVEIRA e o passageiro com sendo JEFERSON DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, ambos moradores de Lambari D'Oeste; (...)” Igualmente confirmando que traficância por parte de DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA, destaca-se o depoimento do corréu JEFERSON DA CONCEIÇÃO que, durante a instrução, confirmou que DIALENCAR era quem pilotava a motocicleta e jogou a droga na rodovia, bem como que essa porção de entorpecentes seria vendida por ele (DIALENCAR) em Lambari D’Oeste.
JEFERSON ainda detalhou que, ao chegarem em Lambari D’Oeste, compraria parte da droga apreendida, sendo que o restante seria vendido por DIALENCAR a outros usuários.
Assim, verifica-se não prosperar as alegações do réu, negando qualquer envolvimento com droga, pois, além das declarações destacadas acima, aponto também as declarações de RODINEI DE ALMEIDA e FAGNER SILVA DE OLIVEIRA, no sentido de que a Polícia Militar sempre recebe denúncia de que DIALENCAR está envolvido com a traficância local.
Chamo a atenção ainda, especialmente, para a informação de FAGNER, segundo o qual, o referido acusado é era conhecido no meio policial pela prática do “tráfico formiguinha”, consistente em comercialização e transporte de pequenas porções de drogas, como no presente caso, para evitar grande prejuízo com eventuais apreensões.
Ainda é importante consignar que DIALENCAR afirma que a droga pertencia ao JEFERSON e que, na delegacia, ele teria confirmado a propriedade, porém, não há nos autos, nenhuma informação confirmando tal alegação.
Portanto, ficou cabalmente demonstrado que DIALENCAR, de fato, estava transportando droga com fins de comercialização na cidade de Lambari D’Oeste, sendo necessária sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em memoriais finais, a defesa e DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, assim previsto na Lei 11.343/06: Art. 33. (...) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Todavia, a folha de antecedentes criminais do acusado, em anexo, traz apontamentos de situações ocorridas antes e, principalmente, posteriormente aos fatos apurados nesta ação.
Frisa-se que a folha de antecedentes de DIALENCAR traz 26 (vinte e seis) apontamentos, demonstrando que o réu é um criminoso habitual, se dedicando reiteradamente à vida criminosa, fato que impede a concessão da benesse pleiteada.
Quanto à autoria delitiva de JEFERSON DA CONCEIÇAO DE SOUZA, não foram produzidas provas aptas a lastrearem sua condenação, pois, no que pese estar junto com DIALENCAR no momento da apreensão da droga, não há nenhum elemento indicando sua participação no crime em tela, pois, além conjecturas dos policiais militares informando a fama do réu na cidade, não há testemunhas nem qualquer outra prova confirmando que ele fosse traficante e que teria parte na comercialização da porção de entorpecente apreendida.
Ademais, ressalta-se que as testemunhas policiais apontaram que DIALENCAR, o condutor da motocicleta, eram quem transportava e dispensou a droga.
Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos apontando a autoria delitiva, uma condenação seria medida temerária, que poderia resultar na restrição da liberdade de pessoa inocente, razão pela qual, se faz necessária a absolvição de JEFERSON.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, da mesma forma não se deve falar em condenação, visto que, sequer demonstrou-se a traficância por parte de JEFERSON e, muito menos comprovou-se que ele e DIALENCAR mantinho uma união duradoura visando a pratica do crime de tráfico de drogas por tempo indeterminado.
Assim, se faz necessária a absolvição de ambos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR DIALENCAR MONTEIRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ABSOLVER JEFERSON DA CONCEIÇÃO DE SOUZA da prática do tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVER ambos da prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), passa-se à dosimetria da reprimenda imposta ao acusado.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006.
Insta mencionar que o artigo 42 da Lei n. 11343/06 é expresso em estabelecer que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
No caso em apreço, foi apreendida com significativa quantidade de droga, consistente em 25,23g de pasta base de cocaína, droga extremamente nociva à saúde, razão pela qual majoro a pena base em um sexto.
Na primeira fase da dosimetria, imperiosa a análise da culpabilidade do condenado.
Esta, como elemento da individualização da pena, tem sido melhor entendida como um juízo de reprovação social da conduta atribuída ao condenado (Nesse sentido, veja-se: HC178.660/GO, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010).
As provas produzidas nestes autos revelaram que os acusados possuíam droga extremante nociva à saúde pública (cocaína), demonstrando uma maior reprovabilidade de sua conduta, todavia, deixo de valora-a, por já ter considerado na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06.
Sobre os antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou que, aqui, só há valoração negativa cabível quando houver prévia condenação penal transitada em julgado que não sirva como critério para caracterizar a reincidência.
O réu não ostentava condenação transitada em julgado à época dos fatos.
A conduta social é melhor compreendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, desde que não se confunda com os antecedentes e a reincidência (veja-se: Schimitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 5ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm: 2010, p. 99).
Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da conduta social do réu, deixo de valorá-la.
A personalidade do réu, para efeitos de individualização da pena é algo mais afeto à Psicologia, Psiquiatria, Biologia e pouco se relaciona com o Direito, pois, para caracterizar a personalidade do réu, devemos mergulhar em seu interior para encontrar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 100).
Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la.
Os motivos do crime exigem a demonstração do porquê da conduta criminosa e, nesse aspecto, ficou evidenciado durante a instrução processual, que o condenado agiu apenas com finalidade que o tipo penal, por si só, já pune e, desse modo, nada há a ser valorada nesse quesito.
As circunstâncias do crime são consideradas o modo de agir do agente, os elementos da conduta que influencia a gravidade da ação (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 104).
Neste quesito, nada a valorar porquanto não houve apresentação de elementos pertinentes.
As consequências do crime são conhecidas porque os efeitos desfavoráveis relacionados às drogas são de conhecimento público, mas esse dado já foi usado para majorar a pena quanto à culpabilidade.
Por fim, não há registro quanto ao comportamento de vítima porque elas não foram identificadas.
Dessa maneira, analisando as circunstâncias acima, FIXA-SE a pena-base 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
ATENUNANTES E AGRAVANTES Não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo analisa e aplica, quando for o caso, as causas de aumento e diminuição de pena.
No presente caso, pelos motivos já expostos na fundamentação, deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Assim, FIXO a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Com fundamento no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, o juiz prolator de sentença condenatória, quando o condenado estivar preso cautelarmente em função de atos atrelados ao crime objeto do processo sentenciando, deve detrair, para efeitos de determinação de regime de cumprimento de pena, o tempo que o condenado permaneceu preso.
Esclarecedoras as palavras relativas a esse dispositivo penal, contidas na obra Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, de autoria de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na sétima edição pela Atlas, publicada em 2014, página 826: “significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.
O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução.
Nunca é demais ressaltar que o tempo de privação de liberdade anterior somente será considerado na sentença se estiver relacionado com o delito objeto da condenação.
Se a prisão ocorrer por outro de natureza cautelar e outra infração penal (ou seja, não decorrer de providências relacionadas ao crime objeto do processo) não poderá haver essa espécie de detração para o cálculo do regime de pena.” O tempo de cárcere provisório do réu não é o suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
A lei estabelece que em condenação superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, se tratando de réu primária e não havendo circunstâncias judicias desfavoráveis, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Dessa forma, a pena deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em razão do quantum da pena a que foi condenado, o réu não faz jus a substituição da pena.
DO DIREITO DE RECORRER LIBERDADE Não havendo requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público, não que se falar em decretação da prisão preventiva (art. 311 do CPP), logo, consequentemente, CONCEDO ao réu DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade.
DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS Nos termos do art. 63, caput, da Lei 11.343/06, DECLARO O PERDIMENTO, em favor da União, dos objetos descritos nos itens “1”, “3”, “4”, “5” e “7” do Auto de Prisão e Apreensão.
RESTITUA-SE o Cartão Cidadão ao réu DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA.
DETERMINO que a substância entorpecente e os utensílios com resquícios de droga sejam incinerados, imediatamente, juntando-se aos autos o competente auto.
OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil.
DISPOSIÇÕES COMUNS Atendendo à dosimetria da pena e, principalmente, à situação econômica da parte ré, fixo a pena de multa em 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - CP, art. 60, caput e § 1º c/c art. 49 e §§ -, valor o qual deverá ser atualizado quando da execução e deve ser pago dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgada a sentença – CP, art. 50.
CONDENO o réu DIALENCAR MONTEIRO OLIVEIRA ao pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
CIENTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO – CPP, art. 390 -, em havendo, intime o querelante ou o assistente – CPP, art. 391 -, fazendo a intimação da parte ré e a defesa técnica na forma do CPP, art. 392, I a VI e §§; CNGC, art. 415 e ss..
Advirto que no “ato de intimação pessoal do réu, ser-lhe-á indagado se deseja recorrer da sentença; expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor.” , assim como que cabe “à secretaria do Juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória” - CNGC, art. 416, caput e parágrafo único.
RETIFIQUE-SE a autuação, substituindo, no polo ativo, o Estado de Mato Grosso Por Ministério Público de Mato Grosso.
TRASLADE-SE cópia desta sentença para a execução penal n. 2000012-69.2022.8.11.0052 (SEEU).
Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) EXTRAIA-SE guia de execução definitiva.
II-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim da suspensão dos direitos políticos.
III-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor.
IV-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação.
V-) INTIME-SE a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa e das custas e despesas processuais.
VI-) OFICIE-SE ao SENAD, remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente, conforme determinada o art. 63, §4º, da Lei 11.343/06.
Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença (mormente a expedição de guia de execução definitiva), e juntada do AUTO DE DESTRUIÇÃO, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz(a) de Direito -
13/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:48
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:21
Juntada de Juntada de Informações
-
17/03/2022 02:26
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 01:47
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
02/02/2022 00:23
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
02/12/2021 01:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
29/11/2021 01:16
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
23/11/2021 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/11/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2021 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/11/2021 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2021 01:31
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/11/2021 01:31
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
10/11/2021 00:40
Remessa (Remessa)
-
09/11/2021 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/11/2021 02:25
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/09/2021 02:11
Audiência (Audiencia Realizada)
-
20/09/2021 02:00
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
17/09/2021 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/09/2021 02:00
Juntada (Juntada)
-
17/09/2021 01:57
Juntada (Juntada)
-
17/09/2021 01:10
Juntada (Juntada)
-
16/09/2021 01:44
Juntada (Juntada)
-
03/08/2021 02:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/08/2021 01:12
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/08/2021 02:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/07/2021 01:11
Juntada (Juntada)
-
08/07/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
08/07/2021 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/07/2021 01:42
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/07/2021 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
06/07/2021 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
06/07/2021 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/07/2021 01:11
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/05/2021 01:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/05/2021 01:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/05/2021 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/05/2021 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/05/2021 01:18
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
07/04/2021 01:39
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/03/2021 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/03/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/03/2021 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2021 02:03
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
25/03/2021 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
25/03/2021 02:02
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
25/03/2021 01:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/03/2021 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2021 00:56
Remessa (Remessa)
-
10/03/2021 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2021 01:08
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
22/02/2021 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/01/2021 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
20/01/2021 00:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/01/2021 02:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/01/2021 02:37
Juntada (Juntada)
-
15/01/2021 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/01/2021 02:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/01/2021 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/01/2021 01:30
Juntada (Juntada)
-
13/01/2021 00:55
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/01/2021 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/01/2021 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/01/2021 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/01/2021 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/01/2021 02:10
Juntada (Juntada)
-
12/01/2021 02:08
Juntada (Juntada)
-
12/01/2021 01:40
Juntada (Juntada)
-
12/01/2021 01:33
Juntada (Juntada)
-
08/01/2021 02:00
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/11/2020 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2020 01:19
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
17/11/2020 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
17/11/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/11/2020 01:10
Remessa (Remessa)
-
16/11/2020 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/11/2020 01:16
Audiência (Audiencia Designada)
-
13/11/2020 01:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/05/2020 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2020 00:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2020 00:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
09/03/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/02/2020 02:33
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/02/2020 02:14
Remessa (Remessa)
-
27/02/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2019 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/07/2019 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/06/2019 00:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
15/05/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
14/05/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/05/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/05/2019 01:49
Remessa (Remessa)
-
09/05/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
09/05/2019 01:28
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/04/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
25/04/2019 00:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/04/2019 01:30
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
23/04/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2019 01:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/04/2019 02:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/10/2018 00:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/10/2018 02:31
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/10/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2018 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/09/2018 01:23
Remessa (Remessa)
-
25/09/2018 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/01/2018 02:34
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/01/2018 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/01/2018 02:23
Remessa (Remessa)
-
17/01/2018 02:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/12/2017 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/12/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2017 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/12/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2017 01:50
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
06/09/2017 01:45
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/09/2017 00:27
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
05/09/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/08/2017 01:26
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/08/2017 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
17/08/2017 01:42
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
15/08/2017 02:36
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
15/08/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 01:05
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/06/2017 01:26
Redistribuição (Redistribuicao)
-
21/06/2017 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2017 01:26
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
13/10/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
13/10/2016 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2016 02:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/08/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 02:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/08/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
29/06/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2016 02:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
24/06/2016 02:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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