TJMT - 1002311-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 07:45
Decorrido prazo de SIMONE DIAS MAGALHAES ARRUDA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 01:52
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 09:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002311-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: SIMONE DIAS MAGALHAES ARRUDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme termo de acordo celebrado e assinado no Id. 112911526, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o Art. 487, Inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
23/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Intima a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se no feito, promovendo seu regular andamento sob pena de extinção. -
22/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:43
Decorrido prazo de SIMONE DIAS MAGALHAES ARRUDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte exequente para ciência acerca da expedição de mandado de penhora, bem como para entrar em contato com a central de mandados da comarca de Cuiabá para o acompanhamento da diligência. -
26/01/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:23
Expedição de Mandado
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26/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 05:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002311-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: SIMONE DIAS MAGALHAES ARRUDA Vistos, etc.
Defiro o pedido de movimentação id.106412465 portanto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, a recair sobre os bens que se encontram na residência do Executado, observando-se a impenhorabilidade dos bens essenciais, tais como geladeira, fogão, entre outros, consoante Enunciado 14 do FONAJE.
INTIMO a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
Sendo positivo, proceda-se a avaliação e remoção, entregando-se ao patrono ou a parte Exequente, ante a ausência da figura do depositário judicial neste Juízo.
Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Por se tratar de execução de título extrajudicial, havendo êxito na penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sirva-se a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 04:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 02:11
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002311-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: SIMONE DIAS MAGALHAES ARRUDA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 3.338,16(três mil trezentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/08/2022 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/08/2022 16:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
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04/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 20:13
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 16:06
Desentranhado o documento
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08/03/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 01:37
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2022 08:16
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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