TJMT - 0010242-43.2011.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ISABELLA BEATRIZ SANTOS BRITO em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:20
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DOSIMETRIA – PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DO SOPESAMENTO DA CULPABILIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECOTE DO VETOR REFERENTE AO MOTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MOTIVAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO CONHECIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA EM SEU QUANTUM MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Tendo em vista o contexto de discussão e ameaças realizadas em estabelecimento comercial antes de dar início à perseguição às vítimas, submetendo as mesmas a intenso constrangimento perante diversas pessoas, mantém-se a valoração das circunstâncias do delito em desfavor do réu. “O excessivo número de tiros efetuados, assim como a perseguição à vítima até conseguirem seu intento, revela a maior reprovabilidade da conduta do réu e justifica o aumento da pena-base” (N.U 0015319-74.2015.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 22/06/2021, Publicado no DJE 30/06/2021). “Agravantes genéricas, que também constituem qualificadoras do crime de homicídio, tal como a emboscada, uma vez não submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, não podem incidir na dosimetria penal, seja como circunstância judicial negativa ou agravante genérica.” (TJMT - N.U 0000009- 02.2002.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 06/08/2021). “Aumento da pena-base justificado pelas consequências do crime que, segundo consignado pelas instâncias de origem, causaram abalo psicológico na vítima, entendimento que esta em sintonia com a jurisprudência desta Corte.” (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). “(...) Quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (HC 527.372/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
O caso trata de concurso formal impróprio, “caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal” (HC 381.617/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).
A condenação do apelante em custas e despesas processuais deriva de imposição legal (CPP, art. 804) e eventual parcelamento ou isenção por hipossuficiência deve ser comprovada perante o Juízo da Execução Penal. -
26/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 18:24
Conhecido o recurso de ALAN SAVIO TAVEIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*40-00 (APELANTE) e provido em parte
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23/09/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2022 a 23 de Setembro de 2022 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
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05/08/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:13
Recebidos os autos
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08/06/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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