TJMT - 1015288-24.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 06:03
Decorrido prazo de HEMANUELY GALDINA DE BARROS em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 01:41
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 13:51
Homologada a Transação
-
30/05/2023 07:30
Decorrido prazo de HEMANUELY GALDINA DE BARROS em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 00:55
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 09:06
Decorrido prazo de HEMANUELY GALDINA DE BARROS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 13:11
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 13:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de HEMANUELY GALDINA DE BARROS - CPF: *55.***.*51-30 (RECONVINTE)
-
25/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:13
Decorrido prazo de HEMANUELY GALDINA DE BARROS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1015288-24.2019.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: HEMANUELY GALDINA DE BARROS PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “manifestação” ajuizada por HEMANUELY GALDINA DE BARROS, na qual pretende o reconhecimento de penhora incorreta, vez que efetivada sobre verbas alimentares.
Fundamento e decido. - Do Conhecimento Houve manifestação pela Executada (id. 95009852) alegando irregularidades procedimentais por alegar tratar de conta salário e por ter recaído sobre subsídio alimentar.
Em análise dos autos, verifico que houve a garantia parcial do juízo, através do bloqueio judicial (ids. 94922874), no valor de R$ 179,55.
Todavia, diante das matérias alegadas e em razão dos princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais, bem como do Princípio da Fungibilidade, conheço do nominado “Embargos à Execução” como “pré-executividade”.
Como é cediço, cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública que inclusive poderiam ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive, de ofício.
Registre-se que a exceção de pré-executividade é instituto cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública.
Consoante o entendimento sedimentado no julgamento do Tema 108 dos Recursos Repetitivos (REsp 1110925/SP), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, 02 (dois) dois requisitos, sendo um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019) Da análise detida dos autos, bem como, dos documentos juntados pelo excipiente em sua exceção, concernente à sustentação de que o valor penhorado via sistema Sisbajud fora realizado em sua conta corrente recaiu sobre saldo de salário, alegando impenhorabilidade absoluta.
Passo a fundamentar.
Motivação.
No mérito, a Exceção é improcedente.
A parte Excipiente trouxe como documentos para servirem de substrato ao seu pleito, o extrato de sua conta conta-corrente (id. 95009857), deixou de colacionar seu holerite, forma de renda ou mesmo de sua renda total, bem não trouxe qualquer outro desconto ordinário como empréstimos, etc.
Assim, analisando as provas dos autos, restou demonstrado que a penhora se deu sobre saldo de conta-corrente não havendo qualquer documento hábil a ilidir tal constatação.
Acresça-se que não restou cabalmente demonstrado que o valor penhorado refere-se a saldo indispensável, sendo lícita a penhora tal como ocorrida.
Importante esclarecer que o valor penhorado de R$ 179,55, inclusive muito inferior a 30% do salário mínimo, não coloca a autora em condição desumana ou em onerosidade excessiva.
Portanto, após verificar os documentos apresentados, tenho que não assiste razão as alegações da parte Excipiente, pois, esta não comprovou que o valor penhorado trata-se de conta poupança ou saldo essencialmente alimentar pois também não restou cabalmente demonstrada a totalidade de sua renda, não havendo infringência do disposto no art. 833, IV, X, do CPC.
Consubstanciado no próprio valor total da dívida, tenho que a penhora deve ser integralmente mantida e, após a vinculação, liberada à Exequente, pois efetivada em saldo de conta-corrente e nos estritos termos legais.
Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO da Exceção ora apresentada.
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará de levantamento em favor da Exequente do valor penhorado via SIsbajud (R$ 179,55).
Sem prejuízo, INTIME-SE o autor a colacionar nova planilha de cálculo e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/12/2022 20:33
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 20:33
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 09:06
Decorrido prazo de HEMANUELY GALDINA DE BARROS em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015288-24.2019.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: HEMANUELY GALDINA DE BARROS Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/09/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 08:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/09/2022 12:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 06:05
Decorrido prazo de HEMANUELY GALDINA DE BARROS em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:37
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
11/08/2022 17:31
Processo Desarquivado
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11/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 22:20
Decorrido prazo de HEMANUELY GALDINA DE BARROS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:24
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 21:33
Recebidos os autos
-
03/07/2022 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao à Central de Arrrecadação e Arquivamento.
-
03/07/2022 21:33
Recebidos os autos
-
03/07/2022 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
03/07/2022 21:33
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2022 12:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/02/2021 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Foro
-
11/09/2020 05:49
Recebidos os autos
-
11/09/2020 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/08/2020 07:14
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2020 06:33
Juntada de intimação de pauta
-
19/05/2020 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2020 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2020 06:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 06:49
Decorrido prazo de HEMANUELY GALDINA DE BARROS em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 10:26
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 04:38
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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24/04/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
22/04/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 09:09
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2020 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2020 16:32
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 13:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2019 21:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 08:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/12/2019 08:49 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/12/2019 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 00:58
Publicado Intimação em 06/11/2019.
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06/11/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 12:42
Audiência Conciliação juizado designada para 17/12/2019 08:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/11/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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