TJMT - 1000189-19.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/09/2025 23:59
-
11/09/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2025 09:59
Expedição de Mandado
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 17:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NETO em 22/08/2025 23:59
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25/08/2025 17:15
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2025 23:59
-
15/08/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 15:49
Expedição de Mandado
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13/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 18:39
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 16:20
Juntada de Alvará
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06/08/2025 15:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:45
Juntada de Ofício
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30/07/2025 03:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/07/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59
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16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 15/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 14:05
Expedição de Ofício de RPV
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Ofício de RPV
-
28/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ZEFERINO & STECCA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NETO em 30/01/2025 23:59
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09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 08:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
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04/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:32
Decorrido prazo de TAINARA DOS SANTOS CHIOTTI em 07/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:32
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 07/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:32
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NETO em 07/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:32
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 07/11/2024 23:59
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16/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59
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27/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 10:55
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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12/06/2024 14:43
Juntada de Laudo Pericial
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NETO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NETO em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que foi designado o dia 05 de abril de 2024 às 16H40M, para realização de perícia médica na parte autora, que ocorrerá no prédio do Fórum de Colider/MT, sito à Av.
Juiz Vladmir Baptista, s/nº, Residencial Everest, Setor Leste, Jardim Vânia. 2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado.
Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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05/03/2024 03:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000189-19.2021.8.11.0009.
AUTOR(A): JOAO LUIZ NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: nº 1000189-19.2021.8.11.0009 Requerente: Joao Luiz Neto Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Data e horário: terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 16h30min.
PRESENTES Juíza de Direito: Érika Cristina Camilo Camin Requerente: Joao Luiz Neto Advogado: Frederico Stecca Cioni Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas.
Na sequência, as partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com os arts. 133 e 138, inciso III, ambos da CNGC/TJMT.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, via sistema Teams.
Aberta a audiência, foi realizada a oitiva do requerente Joao Luiz Neto e das testemunhas Flauzino Simão Gonçalves e Osvando Mendes Da Purificação.
Logo em seguida, este juízo, com anuência do patrono do autor, determinou a realização de perícia médica para atestar se a parte autora ostenta a incapacidade alegada, uma vez que o INSS rejeitou o pedido na seara administrativa alegando ausência de incapacidade.
DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi deliberado:
Vistos...
Determina-se a conversão do processo em diligência para a realização de perícia médica em João Luiz Neto.
NOMEIA-SE como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico (66) 98419-1613, assim, intime-se o aludido perito desta nomeação para conhecimento, devendo informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos, em especial, a fim de aferir a capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, nos moldes do art. 753 do CPC.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 400,00 (quinhentos reais).
Determina-se a intimação das partes para apresentação dos quesitos.
No mais, como quesitos do juízo, transcreve-se os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado.
Histórico Laboral do (o) Periciado (a): (i) Profissão Declarada (ii) Tempo de profissão (iii) Atividade declarada como exercida. (iv) Tempo de atividade. (v) Descrição da atividade. (vi) Experiência laboral anterior. (vii) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta noato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Num. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar.
Assim, à SECRETARIA para 1.
INTIMAR as partes para, querendo, apresentar quesitos para perícia no prazo de 10 (dez) dias); 2.
Após, INTIMAR o perito visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 3.
FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 4.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR as partes (por meio de seus advogados/representantes), isso para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, observando-se os quesitos que já foram apresentados. 5.
ENCAMINHAR a perita cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. 6.
Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; 8.
Após juntada do Laudo, intimar as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, primeiro o requerente e depois a requerida. 9.
Após, conclusos para sentença. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
29/02/2024 17:03
Juntada de Termo de audiência
-
29/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NETO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/02/2024 16:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
27/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ NETO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000189-19.2021.8.11.0009.
AUTOR(A): JOAO LUIZ NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação sumária de pensão por morte proposta por João Luiz Neto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Contestação apresentada pela autarquia previdenciária.
Impugnação apresentada pela parte autora.
Devidamente intimadas sobre a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Decide-se.
Trata-se de fase de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, faz-se necessário a prova da qualidade de beneficiário, com a devida comprovação na hipótese a existência de dependência econômica com relação ao segurado.
Por tais razões, DEFERE-SE o pedido da parte autora, determinando-se a designação de audiência de instrução para esclarecimento do ponto controvertido acima delineado.
Neste ato, será realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
DESIGNA-SE audiência de instrução para o dia 27.02.2024 às 16h30min, a ser realizada em modalidade híbrida, disponibilizando-se o link por videoconferência através do Sistema “Teams”, e podendo comparecer ao prédio do Fórum para oitiva aqueles que se encontram na cidade de Colíder.
O link para acesso à sala de audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDEwYjEwODktODIyMy00NjM5LWEzZWItYjYzZDMwZDU0OTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226dfe6bee-59ab-4776-8487-4ed2673b59c3%22%7d Em caso de algum problema com o link e/ou com o Sistema “Teams”, poderá ser utilizado outro Sistema, sendo fornecidos os links para acesso, por meio de contato possível, mesmo que “em tempo real”.
No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Assim, à SECRETARIA para: 1- INTIMAR as partes, por intermédio de seus procuradores, para participarem da audiência designada, constando no mandado de intimação que deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia designado, nos termos do artigo 455 do CPC. 2- CONCLUSOS um dia antes para a realização da audiência.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
31/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/02/2024 16:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
31/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:06
Desentranhado o documento
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31/01/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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15/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000189-19.2021.8.11.0009 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autor: JOAO LUIZ NETO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes será feita via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO as partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como, com o fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionadas às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “whatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do Art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, registra-se, por oportuno, que a realização de audiência de instrução e julgamento será promovida de maneira híbrida, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Logo, a oitiva de testemunhas e/ou depoimentos pessoais serão realizados em locais diversos, tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência, podendo ainda ser realizados também nas Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que eventualmente as testemunhas e/ou partes residam Ademais, no caso de eventual contrariedade, deverá as partes ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por forma híbrida, justificando especificadamente a necessidade de o ato ser realizado de maneira presencial.
Desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “whatsaap”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
IX.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
X.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XI.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
23/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 10:49
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 02:32
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) impugnação à contestação apresentada nos autos.
COLÍDER, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a) -
13/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
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03/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
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02/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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