TJMT - 1001258-37.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
07/10/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:34
Devolvidos os autos
-
31/08/2023 15:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 15:34
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 15:34
Juntada de intimação
-
31/08/2023 15:34
Juntada de intimação
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31/08/2023 15:34
Juntada de decisão
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31/08/2023 15:34
Juntada de resposta
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31/08/2023 15:34
Juntada de vista ao mp
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31/08/2023 15:34
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001258-37.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: SUELEIDE RODRIGUES SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA AUSÊNCIA OU EQUIVOCADA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV ajuizada por SULEIDE RODRIGUES SOARES em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, todos devidamente qualificados nos autos.
A ação fora protocolizada em 11/10/2017.
O Município de Poxoréu/MT, citado, em contestação de ID. 108678920, dentre as linhas defensivas apresentadas, pleiteou o reconhecimento da prescrição.
O Autor, em impugnação de ID. 109742940, rechaçou os pedidos formulados na peça contestatória e requereu o seguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observando-se o feito, vê-se que o mesmo não deve seguir, eis que já fulminado pela prescrição.
Observa-se que a ação foi protocolizada em 11/10/2017 [fls. 3-19, do ID. 93395520]. É de conhecimento amplo deste Juízo, inclusive pela grande demanda de processos similares a esse, que foram expressamente reestruturados os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais no ano de 2003, sendo que a lei Municipal n.º 904, de 21/11/2003 – dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências e a lei municipal n.º 907, de 05/12/2003 – dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos profissionais da Educação do Município de Poxoréo – Mato Grosso, conforme cópia em anexo, retiradas do ID. 37836261, dos autos n.º 0002126-42.2016.8.11.0014.
Ante os tais marcos temporais, é cabível trazer à baila a Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que firmou entendimento quanto ao marco inicial da prescrição quando o assunto é discussão de diferenças sobre índice de URV: RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV.
CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
RECURSO PROVIDO.
O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) (N.U. 0001473-46.2016.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, publicado no DJE 08/05/2023) Sem a necessidade de transcrição do texto, indiquemos, ainda, os seguintes precedentes: STJ – AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016, STF – ED no RE 561836/RN, julgado 18/12/2015, publicado 22/02/2016.
Vê-se, portanto, que a outra conclusão não se pode chegar senão à de prescrição, eis que, havendo a reestruturação da carreira do servidor ainda em 2003, o prazo prescricional quinquenal se completou em 21/11/2008 para os servidores em geral e em 05/12/2008 para os servidores da Educação municipal, consoante redação do Decreto-Lei n.º 20.910, de 6/1/1932 – artigo 1.º.
Observe-se, ainda, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193, do Código Civil, bem como não está sujeita à preclusão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598978/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) A ação é, portanto, manifestamente prescrita.
DISPOSITIVO Ante o exposto reconheço preliminarmente a prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II cumulado com o 332, § 1.º, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Autora, os quais suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
25/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:45
Declarada decadência ou prescrição
-
24/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora para no prazo legal manifestar-se sobre o petitório acostado nos ID 116723668 -
12/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 23:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 23:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão Processo: 1001258-37.2022.8.11.0014; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Índice da URV Lei 8.880/1994]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que procedo a Intimação da parte autora para, no prazo legal, Impugnar a Contestação apresentada.
POXORÉU-MT, 2 de fevereiro de 2023 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250 -
02/02/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 22:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 21:59
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
28/10/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001258-37.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: SUELEIDE RODRIGUES SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais intentada por SUELEIDE RODRIGUES SOARES em face do Município de Poxoréu/MT.
Determinou-se, no ID. 94923877, que a parte autora demonstrasse, documentalmente, fazer jus às benesses da justiça gratuita.
Em manifestação de ID. 100153527 a parte autora juntou holerites e fichas financeiras que demonstram que a não concessão da benesse da assistência judiciária gratuita poderia lhe causar desequilíbrio econômico-familiar, pleiteando a concessão da justiça gratuita.
Neste contexto, tendo em vista as razões e documentos trazidos pela parte autora, DEFIRO, por ora, a gratuidade de justiça.
RECEBO a inicial por preencherem os requisitos legais do artigo 319, do CPC.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias [art. 335 c/c art. 183, do CPC].
CONSIGNE-SE no mandado que, não sendo contestada a ação, poderão ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor [art. 344, do CPC].
Deixo de designar audiência conciliatória, eis que a matéria discutida não tem sido objeto de transação em processos anteriores da mesma natureza. Às providências.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
25/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:34
Devolvidos os autos
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25/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 09:14
Decorrido prazo de EVERTON BENEDITO DOS ANJOS em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 07:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 07:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 02:50
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001258-37.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: SUELEIDE RODRIGUES SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT Vistos, etc.
Como é cediço, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar à parte a sua juntada.
Art. 99, § 2.º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifo no original) Sendo assim, antes de analisar a justiça gratuita, verifica-se ser oportuno intimar a parte para comprovar a sua hipossuficiência, colacionando aos autos os documentos que o juízo entende ser pertinente sendo a declaração de imposto de renda, os extratos bancários dos últimos 3 meses e holerite.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2.º, do art. 99 do NCPC, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
13/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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