TJMT - 1000668-68.2020.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GIOVANI LUIZ SUPTITZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:35
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:31
Decorrido prazo de GIOVANI LUIZ SUPTITZ em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 04:35
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:35
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 03:43
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 15:42
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 01:29
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de GIOVANI LUIZ SUPTITZ em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:13
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:13
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:13
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 01:53
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000668-68.2020.8.11.0034.
IMPUGNANTE: GIOVANI LUIZ SUPTITZ IMPUGNADO: VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS Vistos e examinados.
O que se colhe dos autos é que o Juízo de Dom Aquino/MT proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a ocorrência de falta de interesse processual.
A origem da questão é que o causídico da parte autora fez uso de via processual inadequada – haja vista que, ao pretender apresentar objeção ao plano de recuperação judicial, o fez através da propositura deste incidente; enquanto a lei de regência prevê que as objeções ao plano de recuperação judicial devem ser apresentadas por simples petição, dentro do processo de recuperação judicial, ou mesmo diretamente na AGC.
Assim, de fato é cabível a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência ao patrono da parte contrária, que desenvolveu seus trabalhos nestes autos – como bem asseverou o D. representante do Ministério Público em sua louvável manifestação acerca do ponto debatido.
Mantenho, portanto, a decisão antes proferida, que acolheu os embargos de declaração da parte requerida.
No que tange à questão da Justiça Gratuita, registro que, tendo havido a concessão em momento anterior, a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios deverá permanecer suspensa – nos exatos termos do artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Lado outro, caso o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora na petição inicial não tenha sido apreciado, desde já concedo o benefício; entretanto, nesta hipótese, é imperioso observar que seus efeitos não poderão retroagir.
Atente-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP Nº 1.813.684/SP.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS.
NÃO ABRANGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO EX NUNC. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
Precedente. 3.
A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos.
Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1870845 MS 2021/0109504-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 02:03
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:03
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:00
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:00
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000668-68.2020.8.11.0034.
IMPUGNANTE: GIOVANI LUIZ SUPTITZ IMPUGNADO: VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS Vistos e examinados.
Por serem tempestivos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mais, vê-se que a sentença proferida teve como fundamento a falta de interesse processual (art. 485, inciso VI do CPC) – de forma que, neste ponto, as alegações dos aclaratórios não comportam acolhimento.
Lado outro, de fato, a sentença proferida extinguiu o feito por falta de interesse processual da autora, mas o Juízo sentenciante (Dom Aquino/MT) não condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao recurso, para suprir a omissão e condenar o requerente ao pagamento das custas processuais devidas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno que a fixação em quantia certa é orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Atente-se para julgado de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO CRÉDITO PROCEDENTE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O arbitramento de honorários advocatícios e custas em Impugnação ao Crédito oposto pelo credor contra crédito listado pela Administradora Judicial, revela-se devido se presente a litigiosidade no incidente.
Diante da litigiosidade instaurada na Impugnação, julgada improcedente, cabível a condenação do impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT 10140682320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) No julgamento supra ementado, o valor da causa era R$725.883,63 e a Instância Superior fixou os honorários sucumbenciais em R$ R$10.000,00, fazendo a seguinte consignação: “Embora o valor do proveito econômico seja expressivo (R$ 725.883,63), por se tratar de impugnação de crédito em recuperação judicial, a fixação da verba honorária se dá por apreciação equitativa, caso em que desarrazoado o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da causa ou proveito econômico, porque a impugnação é mero incidente processual que não tem natureza propriamente condenatória.
Há necessidade, sim, de interpretar-se a norma em questão à luz das peculiaridades do caso, sem o quê, pode-se gerar defeso locupletamento indevido que nem mesmo a suposta ratio inibidora da instauração de litígios e incidentes justifica”.
Portanto, no presente caso, de forma equiparada, fica a verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas atualizações.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 01:15
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000668-68.2020.8.11.0034.
IMPUGNANTE: GIOVANI LUIZ SUPTITZ IMPUGNADO: VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS Vistos e examinados.
Por serem tempestivos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mais, vê-se que a sentença proferida teve como fundamento a falta de interesse processual (art. 485, inciso VI do CPC) – de forma que, neste ponto, as alegações dos aclaratórios não comportam acolhimento.
Lado outro, de fato, a sentença proferida extinguiu o feito por falta de interesse processual da autora, mas o Juízo sentenciante (Dom Aquino/MT) não condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao recurso, para suprir a omissão e condenar o requerente ao pagamento das custas processuais devidas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno que a fixação em quantia certa é orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Atente-se para julgado de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO CRÉDITO PROCEDENTE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O arbitramento de honorários advocatícios e custas em Impugnação ao Crédito oposto pelo credor contra crédito listado pela Administradora Judicial, revela-se devido se presente a litigiosidade no incidente.
Diante da litigiosidade instaurada na Impugnação, julgada improcedente, cabível a condenação do impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT 10140682320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) No julgamento supra ementado, o valor da causa era R$725.883,63 e a Instância Superior fixou os honorários sucumbenciais em R$ R$10.000,00, fazendo a seguinte consignação: “Embora o valor do proveito econômico seja expressivo (R$ 725.883,63), por se tratar de impugnação de crédito em recuperação judicial, a fixação da verba honorária se dá por apreciação equitativa, caso em que desarrazoado o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da causa ou proveito econômico, porque a impugnação é mero incidente processual que não tem natureza propriamente condenatória.
Há necessidade, sim, de interpretar-se a norma em questão à luz das peculiaridades do caso, sem o quê, pode-se gerar defeso locupletamento indevido que nem mesmo a suposta ratio inibidora da instauração de litígios e incidentes justifica”.
Portanto, no presente caso, de forma equiparada, fica a verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas atualizações.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:17
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
24/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial, para sua manifestação em 15 dias, devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF. -
17/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/09/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 03:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1000668-68.2020.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Procedo a intimação das partes do inteiro teor da decisão juntada no id. 94641859.
DOM AQUINO, 13 de setembro de 2022.
Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 13/09/2022 14:31:49 -
13/09/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:29
Expedição de Decisão.
-
02/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 06:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 06:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:46
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:46
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:46
Decorrido prazo de GYLBERTO DOS REIS CORRÊA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 09:46
Decorrido prazo de NEIVA APARECIDA DOS REIS em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:27
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 07:12
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 07:12
Decorrido prazo de GIOVANI LUIZ SUPTITZ em 14/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 04:15
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2020 13:11
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
24/12/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:17
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 07/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 12:14
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 07/12/2020 23:59.
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30/11/2020 12:51
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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29/11/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2020
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26/11/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 23:14
Decorrido prazo de NASSER RAJAB em 13/11/2020 23:59.
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13/11/2020 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2020 21:52
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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11/11/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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04/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 16:55
Decisão interlocutória
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16/10/2020 14:33
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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