TJMT - 1006347-74.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:20
Decorrido prazo de ADEMIR POLESEL em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 11:30
Decorrido prazo de ADEMIR POLESEL em 26/05/2025 23:59
-
23/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:53
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GODENY em 19/05/2025 23:59
-
19/05/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GODENY em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ADEMIR POLESEL em 24/04/2025 23:59
-
14/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 04:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 13:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GODENY em 09/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 10:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/09/2024 09:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/09/2024 09:34
Processo Reativado
-
16/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 13:13
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
14/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GODENY em 06/05/2024 23:59
-
12/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:14
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 01:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GODENY em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEMIR POLESEL em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 13:43
Processo correicionado
-
28/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:08
Processo em correição
-
11/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:38
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
03/04/2023 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 07:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 02:57
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GODENY em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ADEMIR POLESEL em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1006347-74.2022.8.11.0003 Polo ativo: ADEMIR POLESEL Polo passivo: CARLOS ALEXANDRE GODENY PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise do MÉRITO.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO, afirmando, em síntese, ser credor do reclamado/devedor no importe atualizado a época da distribuição de R$ 4.947,29 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte nove centavos).
Em sede de contestação, o requerido afirmou que no final de Outubro/2021 saiu do Imóvel do autor ficando somente 2ª requerida que não quis sair e que a partir do mês de Novembro/2021, houve separação de fato do então casal.
Pois bem.
Da análise dos documentos anexos nos autos, verifica-se não haver prova desconstitutiva do direito da parte reclamante, posto que o requerido em que pese tivesse saído do imóvel é incontroverso que este ficou ocupado pela sua então companheira, bem como existe contrato assinado pelo reclamado ao qual atesta a existência de várias responsabilidades assumidas pelo reclamado, dos quais repita-se não constam seus pagamentos.
Desta feita, mister se faz o acolhimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 4.947,29 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte nove centavos), correspondente ao valor das vendas realizadas que se encontram declinadas na inicial, acrescido de correção monetária medida pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada mês não pagos, e multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do débito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
30/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 17:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/11/2022 17:24
Recebimento do CEJUSC.
-
10/11/2022 17:24
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 09/11/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
09/11/2022 11:19
Juntada de Termo de audiência
-
29/10/2022 01:39
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
29/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1006347-74.2022.8.11.0003 XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 09/11/2022 às 08h00min, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQwMzJlMmYtZDA1My00NWZlLWE0MWQtMzdhYTUxN2E5YWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 19 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:12
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 09/11/2022 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
19/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:00
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2022 13:48
Decorrido prazo de ADEMIR POLESEL em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:59
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE GODENY em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:08
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006347-74.2022.8.11.0003.
Vistos.
Em análise ao termo de audiência juntado no ID 91922812, verifico que o patrono do requerente manifestou pela desistência da ação com relação à parte reclamada MARINA ALVES DE OLIVEIRA, manifestando assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito com relação a esta, bem como requereu a redesignação da audiência de conciliação em razão de não saber precisar se o requerente apresentou problemas de conexão durante o acesso para ingressar no ato.
Outrossim, denoto que a parte reclamada CARLOS ALEXANDRE GODENY, manifestou anuência com relação ao pedido de redesignação da audiência.
Decido.
Primeiramente, anoto que em sede de Juizados Especiais o pedido de desistência pode ser feito sem a necessidade da anuência da parte contrária, conforme dispõe o enunciado 90 do FONAJE, confira: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Por tais considerações, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação com relação à parte reclamada MARINA ALVES DE OLIVEIRA formulado pelo reclamante, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente com relação à parte reclamada MARINA ALVES DE OLIVEIRA.
Outrossim, determino o prosseguimento do feito com relação ao requerido CARLOS ALEXANDRE GODENY.
Para tanto, considerando a manifestação de anuência com relação à redesignação da audiência, devolvo o feito à Secretaria para que seja designada nova data para a realização de audiência de conciliação.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:53
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:45
Audiência de Conciliação realizada para 08/08/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/08/2022 13:43
Juntada de
-
08/08/2022 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 06:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 04:19
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 04:05
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:38
Audiência de Conciliação designada para 08/08/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021510-71.2020.8.11.0001
Kerley Barbosa Teixeira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fernanda Vaucher de Oliveira Kleim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2020 11:44
Processo nº 1036844-48.2020.8.11.0001
Adriana Alves da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Brainher de Moura Paz Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2020 02:12
Processo nº 1000987-04.2022.8.11.0022
Itau Unibanco S.A.
Josilene Alves dos Santos
Advogado: Wanya Adryelli Vieira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 13:01
Processo nº 1008398-35.2020.8.11.0001
Paulo Luiz de Franca
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Carlos Frederick da Silva Inez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2020 16:12
Processo nº 1001018-57.2022.8.11.0011
Maria de Fatima Inacio Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Aparecida Solda de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2022 14:21