TJMT - 1029905-15.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 13:57
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:57
Decorrido prazo de PATO DO MATO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:57
Decorrido prazo de FRANCIELLE RODRIGUES SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:57
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:57
Decorrido prazo de DEUSDEDIT ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:27
Devolvidos os autos
-
24/01/2023 17:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/01/2023 17:27
Juntada de acórdão
-
24/01/2023 17:27
Juntada de acórdão
-
24/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 17:27
Juntada de petição
-
24/01/2023 17:27
Juntada de intimação de pauta
-
24/01/2023 17:27
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
24/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro. -
26/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/09/2022 04:14
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Deusdedit Alvez da Silva, Maria Rodrigues Fernandes, Diogo Rodrigues Silva e Francielle Rodrigues Silva propuseram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Pato do Mato Tur Viagens e Turismo Ltda. e Tuiutur Viagens e Turismo Ltda., todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, quem em 29/10/2018 celebrou com as requeridas contrato de intermediação de serviços de turismo com passagens aéreas e ida e volta de Cuiabá para Fortaleza e Cuiabá, no valor de R$ 2.648,44 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais quarenta e quatro centavos), sendo a data de embarque marcada para o dia 17/09/2019 e volta dia 28/09/2019.
Aduzem que passado algum tempo a segunda requerida informou que os voos contratados haviam sido cancelados e que deveriam aguardar a reacomodação em outros voos, porém não obtiveram retorno.
Alegam que a segunda requerida propôs alteração das datas das viagem, porém os requerentes informaram que não poderiam reagendarem suas férias junto aos seus empregadores, sendo posteriormente proposto que a viagem fosse realizada para um destino mais barato, tal como Porto Seguro, ou realizarem um contrato adicional contando pagamento de diferenças nas tarifas no valor de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada pessoa.
Afirmam que a data da viagem passou sem que as requeridas dessem uma solução efetiva para o caso, razão pela qual ingressaram com a presente demanda requerendo a condenação solidária das requeridas ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor e a condenação ao pagamento do valor de R$ 2.648,44 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) relativo ao dano material.
Com a inicial vieram documentos.
As requeridas apresentaram contestação no id. 84826132, que veio acompanhada de documentos, arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e a ilegitimidade passiva da requerida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.
No mérito aduzem que a requerida CVC desenvolve atividade de mera intermediadora tendo servido os requerentes da melhor forma possível no serviço que efetivamente presta, não devendo responder por eventuais danos causados por atos exclusivamente de terceiro.
Afirmam que o presente caso diz respeito a inadimplemento contratual por parte da companhia aérea que cancelou o voo dos requerentes, sendo a companhia aérea a única responsável, já que sua atividade é justamente o transporte de passageiros e bagagens nos horários previamente agendados, razão pela qual deve ser considerada a culpa exclusiva de terceiro, devendo a responsabilidade da agência ser excluída.
Sustentam que eventual responsabilidade deve ser direcionada apenas a Avianca, a real prestadora do serviço contratado, uma vez que quem procedeu com o cancelamento do voo, foi somente ela.
Asseveram a inexistência de danos morais, pois não há comprovação de que os requerentes teriam sofrido transtornos neste caso, bem como afirma que os requerentes foram avisados com antecedência do cancelamento do voo.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou alternativamente a improcedência dos pedidos iniciais.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (id. 85190275).
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 85204851.
Em seguida as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 85551784 e 86038279).
Após, os autos vieram conclusos. É o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide A princípio, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, não obstante se tratar de questão de fato e de direito, não vislumbro necessidade de produção de provas em audiência, segundo autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da prescrição Afirmam as requeridas a ocorrência da prescrição, pois compra das passagens aéreas foi realizada em 29/11/2019, porém a ação foi ajuizada apenas em 1/09/2021.
Assim, alega que ao tempo da propositura das demandas já havia transcorrido o prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Dessa forma, requerem que a demanda seja extinta com o resolução do mérito.
Com efeito, no caso concreto considerando que a parte autora pretende a reparação dos danos pelo fato do produto ou serviço, incide na espécie o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC.
A esse respeito: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VÔO.
DECADÊNCIA NÃO OPERADA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.
I.
Não se aplica, no presente caso, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo quinquenal insculpido no art. 27 do mesmo diploma legal.
II.
O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, bem como o abalo à tranquilidade psíquica ante o atraso da voo.
III.
A assistência prestada pela companhia aérea, apesar de minorar a angústia do passageiro lesado, não afasta o estresse causado pelo atraso de 15h na decolagem do vôo.
Nesse sentido, impõe-se a obrigação de indenizar pecuniariamente sofrimento injusto causado ao autor.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-20, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 07-06-2011) Assim, considerando que a presente ação foi proposta em antes do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, logo inexiste prescrição do direito da parte autora.
Deste modo, rejeito a preliminar em análise.
Da ilegitimidade passiva da requerida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A.
A primeira requerida alega ser partes ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois somente atuou como intermediadora no processo de aquisição das passagens áreas junto a companhia aérea, razão pela qual requereu a extinção da lide sem o julgamento do mérito em sua relação.
A presente preliminar não procede, uma vez a referida empresa integra a cadeia de fornecedores, incidindo na espécie o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há como se excluir a primeira requerida do polo passivo da lide.
Nesse sentido a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Alegação de ilegitimidade passiva da agência de viagens afastada, pois integra a cadeia de fornecedores e deve responder solidariamente com a companhia aérea (Avianca).
Preliminar afastada.
INDENIZAÇÃO.
Autores que, diante do cancelamento do voo sem justificativa, sem possibilidade de realocação conjunta da família e sem garantia de retorno.
Má prestação dos serviços caracterizada.
Indenização por dano moral devida.
Mantido o valor fixado originalmente em R$2.000,00 para cada autor, em razão da ausência de recurso dos autores.
Dano material reconhecido.
RECURSOS DAS CORRÉS DESPROVIDOS.” (TJ-SP - AC: 10201758320198260114 SP 1020175-83.2019.8.26.0114, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/07/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Desta forma, rejeito a respectiva preliminar, considerando legítima a permanência da primeira requerida no polo passivo da demanda.
Do mérito Resulta dos autos como incontroverso que os requerentes adquiriram um pacote de viagem com as requeridas com destino à cidade de Fortaleza, contudo os voos de ida e volta que seriam operados pela companhia Avianca foram cancelados, razão pela qual os requerentes não realizaram a viagem.
Pois bem, sabe-se que a responsabilidade imputável ao prestador de serviço é de natureza objetiva, segundo dicção do art. 14 do CPC, dispositivo este que permite afastar a responsabilidade do fornecedor somente quando provar a ocorrência de uma das excludentes prevista no § 3º do mesmo artigo, quais sejam: inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ao abordar sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo : Malheiros Editores, 2003, p. 402, assim disciplina: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nesse contexto, a despeito das alegações das requeridas em contestação, verifica-se que o presente caso não se amolda a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
Isso porque, as requeridas desde o mês de abril/2019 já tinham conhecimento de que a Avianca passava por dificuldades operacionais, inclusive com o cancelamento de vários voos, porém mesmo ciente dessa situação as requeridas não adotaram as providências necessárias para que o pacote de viagem contratado não sofresse cancelamento como ocorreu, mediante a realocação dos contratantes junto à outra companhia aérea, preferencialmente sem maiores custos adicionais.
Contudo, os requerentes foram surpreendidos com o cancelamento dos voos, sem que ocorresse a realocação em voos de outras companhias aéreas.
No caso, houve clara violação da boa-fé objetiva por parte das requeridas, sobretudo porque ao adquirir o pacote de passeio turístico mediante o pagamento do respectivo preço, o consumidor espera e confia que o fornecedor dispense todos os cuidados necessários para que o ajuste seja adimplido na forma pactuada, o que não ocorre no presente caso.
O rompimento dessa confiança, sem sombra de dúvida, torna defeituosa a prestação do serviço e abala a relação com o consumidor, justificando a incidência das normas contidas na lei consumerista em detrimento das demais normas que regem a atuação das agências de turismo.
Além disso, a responsabilidade na espécie é solidária entre a agência de turismo e a companhia aérea que teve o voo cancelado, pois ambas participam da cadeia de consumo e, por isso, respondem solidariamente por danos causados aos consumidores.
A propósito, trago a lume os seguintes julgados: “AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO OPERADO PELA AVIANCA.
DEVER DE REACOMODAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE LESAR ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*82-39, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE VIAGEM DE TURISMO E DE TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL DE RETORNO AO BRASIL – (...) Se o caso retrata nítida relação de consumo, parte-se da premissa de que eventual responsabilidade das requeridas por possíveis danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, que se configurado, responde o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Se a agência de turismo vendeu o pacote de viagem, nele incluído o transporte aéreo por meio de voo fretado de companhia por ela escolhida, ambas respondem de forma solidária , nos termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento dos serviços, devendo ser responsabilizadas perante os consumidores (STJ, Resp 783016, rel.
Ministro Ari Pargendler, DJ 05/06/2006). (...)” (TJMT - N.U 0008807-06.2008.8.11.0015, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/11/2015, Publicado no DJE 10/11/2015) Desta forma, não tendo as requeridas demonstrado que envidou todos os esforços para a prestação adequada do serviço contratado, resta caracterizada a má prestação de serviços, devendo assim responder pelos danos decorrentes do cancelamento de voo para a cidade de Fortaleza e, por conseguinte, do próprio pacote turístico.
Do dano moral À guisa destes fatos e diante da impossibilidade de concretização do contrato de turismo celebrado pela autora com a parte requerida por desídia também desta última, deve ser considerado como ato ilícito decorrente da má prestação de serviços que certamente enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer relevância ao elemento culpa, haja vista que a responsabilidade do agente, nesta hipótese, é evidentemente objetiva.
Sobre o assunto já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM PATAMAR SATISFATÓRIO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A companhia aérea responde solidariamente , com a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens, pelos defeitos na prestação do serviço. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota.” (N.U 0008412-64.2016.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/07/2018, Publicado no DJE 27/07/2018) Assim, reconhecida a existência do dano moral experimentado pela autora, cumpre-me, agora, examinar somente a fixação do seu valor.
Nesse ponto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão”[1].
Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e das requeridas e os transtornos sofridos pelos autores, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Em suma, entendo como justa a quantia acima.
Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante[2]” e a conduta arbitrária do requerido foi grave, motivo porque deve ser reprimida pelo Poder Judiciário.
Dos danos materiais Sendo o dano material uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla.
Quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido.
Para fazer tal cálculo, e, assim, realizar a reposição in natura (retorno ao estado anterior) deve-se consignar que as perdas e danos da requerente abrangem, além do que ela efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim trata da matéria AGUIAR DIAS: “A ideia do interesse (id quod interest) atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor.
O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio que realmente existe após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação.” (Da Responsabilidade Civil, 7ª Edição, editora forense, Volume II, p. 798).
Nesse contexto, o dano patrimonial indenizável só inclui os prejuízos efetivos (emergentes) e os lucros cessantes diretos e imediatos - estes não se presumem.
Assim, a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida no processo.
No caso dos autos mostra-se legítimo o interesse na devolução do valor pago as requeridas relativo ao pacote turístico no importe de R$ 2.648,44 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), notadamente porque o documento de id. 65579055 comprova o respectivo dispêndio.
Do dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), quer seja, da data programada para o início da viagem (17/09/2019).
Ainda, condeno solidariamente as requeridas a restituírem aos requerentes a quantia de R$ 2.648,44 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de dano material, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide.
Condeno por fim as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios que, diante do lapso de tempo decorrido, pelo esmero no trabalho na combatividade dos patronos, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Transitado em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15. [2] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. -
13/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2022 10:31
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 10:31
Decorrido prazo de PATO DO MATO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 06:00
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:40
Audiência de Conciliação realizada para 16/05/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/05/2022 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 00:02
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 13:54
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:28
Juntada de correspondência devolvida
-
30/04/2022 06:30
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FERNANDES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:30
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:30
Decorrido prazo de FRANCIELLE RODRIGUES SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:30
Decorrido prazo de DEUSDEDIT ALVES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:00
Decorrido prazo de DEUSDEDIT ALVES DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:00
Decorrido prazo de FRANCIELLE RODRIGUES SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:00
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:00
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FERNANDES em 25/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:55
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:49
Audiência de Conciliação designada para 16/05/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
25/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 06:41
Decorrido prazo de DIOGO RODRIGUES SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:41
Decorrido prazo de FRANCIELLE RODRIGUES SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:41
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FERNANDES em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:41
Decorrido prazo de DEUSDEDIT ALVES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/09/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000003-50.2018.8.11.0025
Wisner Antonio Silva Moraes
Dismobras Importacao, Exportacao e Distr...
Advogado: Walter de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:22
Processo nº 1049448-18.2020.8.11.0041
Organize Tecnologia e Gerenciamento da I...
Primus Incorporacao e Construcao LTDA
Advogado: Thais Viana Fraiberg
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2020 15:08
Processo nº 1055594-30.2022.8.11.0001
Edna Antonia Bonfim Palermo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Sergio Emanuel Lemes do Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2022 12:38
Processo nº 1022489-56.2022.8.11.0003
Jose Rodrigues Reis Neto
Vitoria Kum Ildefonso
Advogado: Jesse Moraes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 11:42
Processo nº 1029905-15.2021.8.11.0002
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Francielle Rodrigues Silva
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:26