TJMT - 1055596-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
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30/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:25
Juntada de Alvará
 - 
                                            
18/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/04/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
14/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1055596-97.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/02/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
 - 
                                            
29/02/2024 12:53
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/12/2023 01:31
Decorrido prazo de EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 06:23
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
 - 
                                            
21/11/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
 - 
                                            
23/10/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2023 11:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055596-97.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 8.575,03, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 8.575,03 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Indefere-se o pedido de honorários advocatícios, uma vez que não cabe nos juizados de acordo com o art. 55 da Lei Nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
05/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/09/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/09/2023 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
10/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
02/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055596-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se erro no cálculo apresentado pela parte exequente.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está em discordância com a sentença condenatória transitada em julgado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
26/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/05/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2023 18:00
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/05/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
18/05/2023 11:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 03:46
Decorrido prazo de EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
11/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/05/2023 16:26
Decorrido prazo de EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO em 08/05/2023 23:59.
 - 
                                            
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1055596-97.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O processo encontra-se com sentença transitada em julgado e inexiste requerimento pendente de apreciação.
Arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
28/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 05:27
Decorrido prazo de EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055596-97.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em discordância com a EC 113/2021 e a Resolução 303/2019 do CNJ.
Intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e a Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
15/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2023 11:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/03/2023 11:31
Processo Desarquivado
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14/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/01/2023 01:45
Recebidos os autos
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01/01/2023 01:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 18:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/12/2022 04:47
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 04:47
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:48
Decorrido prazo de EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055596-97.2022.8.11.0001 REQUERENTE: EDNA ANTONIA BONFIM PALERMO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento de férias e terço constitucional.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 09/09/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 09/09/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 2017 a 2021. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito - 
                                            
08/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/11/2022 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/09/2022 04:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
 - 
                                            
15/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
 - 
                                            
14/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
13/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 12:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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