TJMT - 1040208-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE DE BRITO em 22/07/2024 23:59
-
10/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 02:06
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 11:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CREUZENILDA DOMINGOS RAMALHO DA SILVA em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE DE BRITO em 01/07/2024 23:59
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24/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 13:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE DE BRITO em 03/06/2024 23:59
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09/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 12:36
Classe retificada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA DE ORDEM CÍVEL (258)
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06/05/2024 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/05/2024 14:18
Processo Reativado
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06/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:16
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 06:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 06:58
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 06:58
Decorrido prazo de CREUZENILDA DOMINGOS RAMALHO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 07:29
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 19:51
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2022 13:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE DE BRITO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 04:24
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040208-57.2022.8.11.0001.
AUTOR: CREUZENILDA DOMINGOS RAMALHO DA SILVA REU: ALESSANDRA JOSE DE BRITO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabem à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, não restado comprovado o motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte ré na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, DECRETO A REVELIA da Reclamada, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que o feito se encontra maduro para prolação da sentença, determino a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:08
Decretada a revelia
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30/08/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 15:21
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:20
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2022 15:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 15:38
Recebidos os autos.
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18/08/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/07/2022 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/06/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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