TJMT - 1000655-69.2020.8.11.0034
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2023 01:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 01:54
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:53
Decorrido prazo de NEIVA APARECIDA DOS REIS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:53
Decorrido prazo de GYLBERTO DOS REIS CORRÊA em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:35
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:31
Decorrido prazo de NEIVA APARECIDA DOS REIS em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 04:38
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:38
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:35
Decorrido prazo de NEIVA APARECIDA DOS REIS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 03:59
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:11
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 02:03
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:03
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:00
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:00
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 05:00
Decorrido prazo de NEIVA APARECIDA DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000655-69.2020.8.11.0034.
IMPUGNANTE: NEIVA APARECIDA DOS REIS IMPUGNADO: VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS Vistos e examinados.
Por serem tempestivos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mais, vê-se que a sentença proferida teve como fundamento a falta de interesse processual (art. 485, inciso VI do CPC) – de forma que, neste ponto, as alegações dos aclaratórios não comportam acolhimento.
Isso porque, a intenção do autor era apresentar objeção ao plano de recuperação judicial, e não impugnar a lista de credores – tendo feito uso de via processual inadequada.
Lado outro, de fato, a sentença proferida extinguiu o feito por falta de interesse processual da autora, mas o Juízo sentenciante (Dom Aquino/MT) não condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao recurso, para suprir a omissão e condenar o requerente ao pagamento das custas processuais devidas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais).
Consigno que a fixação em quantia certa é orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Atente-se para julgado de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO CRÉDITO PROCEDENTE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O arbitramento de honorários advocatícios e custas em Impugnação ao Crédito oposto pelo credor contra crédito listado pela Administradora Judicial, revela-se devido se presente a litigiosidade no incidente.
Diante da litigiosidade instaurada na Impugnação, julgada improcedente, cabível a condenação do impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT 10140682320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) No julgamento supra ementado, o valor da causa era R$725.883,63 e a Instância Superior fixou os honorários sucumbenciais em R$ R$10.000,00, fazendo a seguinte consignação: “Embora o valor do proveito econômico seja expressivo (R$ 725.883,63), por se tratar de impugnação de crédito em recuperação judicial, a fixação da verba honorária se dá por apreciação equitativa, caso em que desarrazoado o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da causa ou proveito econômico, porque a impugnação é mero incidente processual que não tem natureza propriamente condenatória.
Há necessidade, sim, de interpretar-se a norma em questão à luz das peculiaridades do caso, sem o quê, pode-se gerar defeso locupletamento indevido que nem mesmo a suposta ratio inibidora da instauração de litígios e incidentes justifica”.
Portanto, no presente caso, de forma equiparada, fica a verba fixada em R$3.000,00 (três mil reais), com as devidas atualizações.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 01:15
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000655-69.2020.8.11.0034.
IMPUGNANTE: NEIVA APARECIDA DOS REIS IMPUGNADO: VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS Vistos e examinados.
Por serem tempestivos, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mais, vê-se que a sentença proferida teve como fundamento a falta de interesse processual (art. 485, inciso VI do CPC) – de forma que, neste ponto, as alegações dos aclaratórios não comportam acolhimento.
Isso porque, a intenção do autor era apresentar objeção ao plano de recuperação judicial, e não impugnar a lista de credores – tendo feito uso de via processual inadequada.
Lado outro, de fato, a sentença proferida extinguiu o feito por falta de interesse processual da autora, mas o Juízo sentenciante (Dom Aquino/MT) não condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao recurso, para suprir a omissão e condenar o requerente ao pagamento das custas processuais devidas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais).
Consigno que a fixação em quantia certa é orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Atente-se para julgado de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO CRÉDITO PROCEDENTE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O arbitramento de honorários advocatícios e custas em Impugnação ao Crédito oposto pelo credor contra crédito listado pela Administradora Judicial, revela-se devido se presente a litigiosidade no incidente.
Diante da litigiosidade instaurada na Impugnação, julgada improcedente, cabível a condenação do impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT 10140682320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021) No julgamento supra ementado, o valor da causa era R$725.883,63 e a Instância Superior fixou os honorários sucumbenciais em R$ R$10.000,00, fazendo a seguinte consignação: “Embora o valor do proveito econômico seja expressivo (R$ 725.883,63), por se tratar de impugnação de crédito em recuperação judicial, a fixação da verba honorária se dá por apreciação equitativa, caso em que desarrazoado o arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da causa ou proveito econômico, porque a impugnação é mero incidente processual que não tem natureza propriamente condenatória.
Há necessidade, sim, de interpretar-se a norma em questão à luz das peculiaridades do caso, sem o quê, pode-se gerar defeso locupletamento indevido que nem mesmo a suposta ratio inibidora da instauração de litígios e incidentes justifica”.
Portanto, no presente caso, de forma equiparada, fica a verba fixada em R$3.000,00 (três mil reais), com as devidas atualizações.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 06:41
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:34
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
24/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial, para sua manifestação em 15 dias, devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF -
17/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:06
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Processo n. 1000655-69.2020.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Procedo a intimação das partes do inteiro teor da decisão juntada no id. 94635516.
DOM AQUINO, 13 de setembro de 2022.
Assinado eletronicamente por: ROSIMEIRE ALMEIDA TORRES OLIVEIRA 13/09/2022 15:14:13 -
13/09/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:03
Expedição de Decisão.
-
02/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/10/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:00
Decorrido prazo de NEIVA APARECIDA DOS REIS em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:12
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:32
Decorrido prazo de NEIVA APARECIDA DOS REIS em 18/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 10:12
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
11/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:25
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 08:25
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 23/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:19
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 04:23
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 04:23
Decorrido prazo de NEIVA APARECIDA DOS REIS em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 04:23
Decorrido prazo de NEIVA APARECIDA DOS REIS em 05/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 21:01
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 20:59
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 20:59
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
14/04/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
09/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2020 16:20
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
24/12/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 02:04
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 02/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 19:51
Decorrido prazo de ALINE BARINI NESPOLI em 02/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 01:48
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 22:15
Decorrido prazo de NASSER RAJAB em 16/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 19:54
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
09/11/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
04/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040205-21.2018.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Almir de Franca Ferraz
Advogado: Juan Daniel Peron
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2018 11:11
Processo nº 1014002-97.2022.8.11.0003
Elizama Alves de Aquino
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2022 14:13
Processo nº 1006005-46.2022.8.11.0041
Luzivalda Brandao Pinheiro
Bethina Oliveira Teixeira
Advogado: Luiz Mauro Nascimento da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 10:33
Processo nº 1046136-97.2021.8.11.0041
Estelita Maria da Silva
Auto Posto Pindorama LTDA
Advogado: Felipe Cardoso de Souza Higa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/12/2021 16:50
Processo nº 0004269-61.2009.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Luciano de Campos
Advogado: Vera Lucia Novak
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2009 00:00