TJMT - 1055718-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
27/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1055718-13.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 02:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:29
Decorrido prazo de GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1055718-13.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 20 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente EMELYN DE SOUZA ZANELLA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
20/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055718-13.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 7.602,56, consoante planilha de cálculo do ID n. 112808701.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$7.602,56 como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:14
Decorrido prazo de GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055718-13.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
27/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 20:02
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2023 01:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/03/2023 17:42
Devolvidos os autos
-
16/03/2023 17:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
16/03/2023 17:42
Juntada de acórdão
-
16/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
16/03/2023 17:42
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 17:42
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 17:42
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2022 13:19
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
05/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 06:27
Decorrido prazo de GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2022 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 14:49
Decorrido prazo de GREICIELE FERREIRA DA NOBREGA ALVES em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:48
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041926-26.2021.8.11.0001
Ademir Pedro da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Graziele Cassuci Friosi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2021 20:54
Processo nº 1005331-85.2022.8.11.0003
Antonio Hernaldo Barbosa Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2022 15:18
Processo nº 0011677-33.2014.8.11.0041
Condominio Morada da Serra 01
Jozilma Pereira dos Reis
Advogado: Anabell Corbelino Siqueira Daltro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2014 00:00
Processo nº 1002687-89.2021.8.11.0041
Rafael Sebastiao Coelho
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Maria Luiza Alamino Bellincanta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2021 10:51
Processo nº 1055718-13.2022.8.11.0001
Estado de Mato Grosso
Greiciele Ferreira da Nobrega Alves
Advogado: William Cesar de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 13:19