TJMT - 1055721-65.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:15
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:35
Decorrido prazo de VANUSA CRISTINA RODRIGUES ANGOLA em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:35
Juntada de Alvará
-
05/10/2023 14:25
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 01:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:11
Decorrido prazo de VANUSA CRISTINA RODRIGUES ANGOLA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
07/05/2023 02:00
Juntada de Petição de agravo retido
-
06/05/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
06/05/2023 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:36
Decorrido prazo de VANUSA CRISTINA RODRIGUES ANGOLA em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:55
Decorrido prazo de VANUSA CRISTINA RODRIGUES ANGOLA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/02/2023 15:34
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 00:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/01/2023 05:24
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 05:24
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 06:09
Decorrido prazo de VANUSA CRISTINA RODRIGUES ANGOLA em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055721-65.2022.8.11.0001 REQUERENTE: VANUSA CRISTINA RODRIGUES ANGOLA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VANUSA CRISTINA RODRIGUES ANGOLA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 09/09/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 09/09/2022.
A parte autora relata que é professor contratado da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foi feito o pagamento quanto às férias, ficando somente sem pagamento o valor quanto aos (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 14:50
Decorrido prazo de VANUSA CRISTINA RODRIGUES ANGOLA em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:48
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029520-33.2022.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Antonio de Paiva Dutra
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2023 14:34
Processo nº 1029520-33.2022.8.11.0002
Antonio de Paiva Dutra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2022 10:24
Processo nº 1060836-49.2019.8.11.0041
Geneton Marcolino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Terra de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2021 18:49
Processo nº 1002787-20.2019.8.11.0007
Alexandre Piter Tozzi Domingues
Agv Brasil Associacao de Autogestao Veic...
Advogado: Wanderley Bricatte Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2019 11:50
Processo nº 1016162-95.2022.8.11.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Devison Junio da Silva Costa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 14:25