TJMT - 1010803-70.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:18
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2022 05:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 05:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 25/10/2022 23:59.
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08/11/2022 09:12
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010803-70.2018.8.11.0015 EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS BORGES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BARBOSA
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
II - MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS VINICIUS BORGES, em face de LUIZ FERNANDO BARBOSA.
Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito (ID 101457373), contudo quedou-se inerte.
Desta forma, considerando a inércia da parte autora em promover as diligências que lhe cabiam deve a presente demanda ser extinta.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após, proceda-se com as anotações de praxe e ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
04/11/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/11/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 23:38
Publicado Edital intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010803-70.2018.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
14/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 07:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 04:44
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1010803-70.2018.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
13/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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31/05/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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31/05/2022 16:15
Processo Desarquivado
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31/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
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19/05/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 18:18
Arquivado Definitivamente
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17/08/2020 17:31
Recebidos os autos
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17/08/2020 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2020 02:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2020 02:06
Transitado em Julgado em 17/07/2020
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17/07/2020 02:06
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BARBOSA em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 16/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:58
Publicado Sentença em 02/07/2020.
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03/07/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
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30/06/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 12:51
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2020 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2019 18:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2019 21:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2019 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2019.
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19/10/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2019 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2019 15:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2019 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2019 20:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2019 08:53
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 08:49 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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27/02/2019 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2019 01:46
Publicado Intimação em 27/02/2019.
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27/02/2019 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2019 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2019 04:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2019 14:02
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 08:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/01/2019 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/12/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2018 13:30
Audiência conciliação realizada para 18/12/2018 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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22/11/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2018 22:23
Audiência conciliação designada para 18/12/2018 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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06/11/2018 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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