TJMT - 1056210-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 18:49
Devolvidos os autos
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11/07/2023 18:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/07/2023 18:49
Juntada de manifestação
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11/07/2023 18:49
Juntada de acórdão
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11/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/07/2023 18:49
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 18:49
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 18:49
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/03/2023 06:23
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO DE BARROS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1056210-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CELIA MARIA ARAUJO DE BARROS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que a requerente juntou documentos comprovatórios de sua hipossuficiência financeira (ID. 111152166), dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO DE BARROS em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 07:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1056210-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CELIA MARIA ARAUJO DE BARROS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou outro documento idôneo capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:07
Decorrido prazo de CELIA MARIA ARAUJO DE BARROS em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 22:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1056210-05.2022.8.11.0001 Polo Ativo: CÉLIA MARIA ARAÚJO DE BARROS Polo Passivo: OI S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta eventual alegação futura de cerceamento de defesa.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Desta maneira, a presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito e da negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pretende, em síntese, a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 640,66 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), o qual alega desconhecer uma vez que não contratou com a empresa de telefonia.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (id. 103474407).
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora foi titular do terminal telefônico de nº (65) 98429-5318, vinculado ao contrato de nº 5090332240462.
Segue argumentado que a relação entre as partes transcorreu normalmente tendo com a realização do pagamento de diversas faturas quando, contudo, sem qualquer justificativa, deixou de efetuar o pagamento das faturas dos meses de maio de 2021 em diante, fato gerador do incontestável débito.
Pois bem.
Com efeito, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida.
Isto porque o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos o débito questionado pela parte autora decorrente aos meses de maio de 2020 em diante, atinente ao terminal telefônico de nº (65) 98429-5318, vinculado ao contrato de nº 5090332240462.
Esses elementos são suficientes para demonstrar a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de débito ilegítimo.
Como sabido, embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, a parte autora não se desvencilhou.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão da efetiva inadimplência da fatura do serviço de telefonia.
A propósito, colaciono decisão nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO.
Prova documental comprobatória da contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Ausência de prova do pagamento.
Art. 373, I, CPC.
Inadimplência evidenciada.
Legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Desconstituição da dívida descabida.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito.
Dano moral descabido.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Condenação por litigância de má-fé.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*66-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 11-12-2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REJEITADA.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado o contrato aos autos comprovando os termos da relação contratual firmada entre as partes e já realizada perícia grafotécnica, resulta desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar rejeitada.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa.
Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais.
No caso, a autora alegou que desconhece o débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, negando a contratação.
Ocorre que, a contratação restou demonstrada pelos documentos trazidos pela parte demandada, bem como pela perícia grafotécnica realizada a pedido da autora (fl. 102).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, cabia à autora comprovar o pagamento da dívida, o que não o fez.
Desta forma, não há o que falar em falha na prestação dos serviços e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECONHECIDA.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Caracterizada a Litigância de má-fé na forma dos artigos 77, I e II, e 80 incisos II e V do NCPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*77-97, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-05-2019) Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e ocorrência de dano moral, uma vez que ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso.
III - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do art. 31 da lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte reclamada a condenação da Autora ao pagamento da quantia R$ 640,66 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), referente às faturas sub judice.
Pois bem.
No tocante ao dano material, é cediço que este não se presume, deve ser integralmente comprovado. (...) O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0604-19, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 533) Portanto entendo ser devido o pagamento R$ 640,66 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0033957-81.2015.811.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Recorrente: GISELA BORGES DA SILVA Recorrido: MATOS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/11/2016 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DUPLICATAS.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 33957-81.2015.8.11.0002, 339578120158110002/2016, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 09/11/2016) Destarte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Doutro lado, SUGIRO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da Lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte autora a pagar a quantia de R$ 640,66 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) à Reclamada, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2023 13:12
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 18:09
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2022 18:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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08/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 16:52
Recebidos os autos.
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07/11/2022 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/11/2022 17:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1056210-05.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.640,66 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CELIA MARIA ARAUJO DE BARROS Endereço: RUA ZUMBI DOS PALMARES, 19, QUADRA 15, DR FABIA LEITE ll, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: AC CIDADE NOVA, RUA DE SANTANA 221, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 08/11/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de setembro de 2022 -
13/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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