TJMT - 1019798-72.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 09:39
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 04:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
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08/10/2022 07:51
Decorrido prazo de MADALENA BANDEIRA BARROS DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:57
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019798-72.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): MADALENA BANDEIRA BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer com pedido expresso de tutela de urgência em favor de Madalena Bandeira Barros dos Santos em face do Estado de Mato Grosso, objetivando transferência para hospital que disponha de leito em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, para tratamento de acidente vascular cerebral – AVC.
Tutela de urgência parcialmente deferida em ID. 87585233.
Contestação do Estado de Mato Grosso em ID. 90067841.
Em ID. 92610534, a representante da parte Autora informou o falecimento da paciente, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito.
Pois bem.
Tendo em conta que nas ações em que se discutem direitos ou obrigações personalíssimas, a eventual morte do titular do direito impõe a extinção do processo, tendo em vista que o direito ou a obrigação não pode ser transmitido aos herdeiros. É o que se infere da presente demanda, em face de se tratar de direto à saúde, de caráter pessoal, e, portanto, intransmissível, a morte do autor implica na extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Pelo exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
P.
I.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:49
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
12/09/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:17
Decorrido prazo de MADALENA BANDEIRA BARROS DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 20:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:18
Juntada de Juntada de Informações
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14/06/2022 19:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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