TJMT - 1020344-10.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:10
Juntada de Ofício
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14/10/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 09:42
Juntada de Ofício
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10/10/2022 17:20
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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08/10/2022 07:57
Decorrido prazo de FELIPE JOSE CASARIL em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 07:56
Decorrido prazo de MARCIA ALVES PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 05:03
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo nº 1020344-10.2022.8.11.0041 Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Marcia Alves Pereira, em face do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Felipe José Casaril, visando o levantamento da restrição judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 1005170-34.2017.8.11.0041, referente ao imóvel localizado na Rua Xororó, nº 06 bairro CPA IV, objeto da matrícula nº 79.209.
Alega, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel acima mencionado e, que utiliza o bem para fins residencial, mantendo em dia as suas contas de água, luz e IPTU, que são de sua titularidade.
Afirma que em 11/08/2015, adquiriu o referido imóvel do embargado Felipe, mediante contrato particular de compra e venda e, em razão do imóvel ser objeto de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, não conseguiu transferir o mesmo para o seu nome.
Relata que ao dar inicio aos trâmites, para transferência do imóvel, constatou que houve bloqueio judicial do bem em 17/05/2017, sustentando, ainda, que adquiriu o imóvel em data anterior à medida de indisponibilidade decretada em desfavor do embargado.
Ao final, requereu a procedência dos embargos e o levantamento da indisponibilidade lançada sobre imóvel, bem como o deferimento da gratuidade de justiça.
Juntou documentos de id. 86510747 ao id. 86510755.
Pela decisão proferida no id. 87514798 foi deferida a assistência judiciaria à embargante, bem como foi determinada a citação dos embargados.
O embargado Felipe apresentou contestação no id. 88586110, por seu patrono, afirmando que a narrativa apresentada na inicial é verídica e, que não se opõe as alegações formuladas pela embargante.
Ao final, requereu o prosseguimento regular da ação.
O Ministério Público apresentou contestação no id. 88751018, afirmando que a embargante juntou documentos que demonstra ter adquirido o imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública, manifestando pela liberação da indisponibilidade que recaiu sobre imóvel, objeto destes autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, pois não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já estão nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da demanda.
Importante consignar que cabe ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, a teor do que estabelece o art. 370, do Código de Processo Civil.
Assim, o Magistrado que preside a causa tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DO MPDFT FIXANDO A REPARAÇÃO EM R$14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CONTRAPROPAGANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INCONFORMISMOS DAS RÉS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRAPROPAGANDA, BEM COMO A MULTA MONITÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS - OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.
E DA SOUZA CRUZ S/A - E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1.
DO RECURSO ESPECIAL DA OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. (...) 1.2.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade.
Inexistência de cerceamento do direito de defesa.
Produção de prova documental suficiente.
Impossibilidade de revisão.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Livre convencimento motivado na apreciação das provas.
Regra basilar do processo civil brasileiro.
Precedentes do STJ.” (REsp 1101949/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016).(grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo (REsp 1.252.341/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013). 2.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem - que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida pelo município era prescindível -,por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. (...)." (AgRg no REsp 1.445.137/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015.).
Pois bem.
Os Embargos de Terceiro é o meio pelo qual aquele que, não sendo parte no processo em que se dá o ato impugnado, pleiteia pela liberação de bens dos quais seja proprietário ou possuidor e que estejam sob constrição ou ameaça.
Tal previsão está prevista no artigo 674, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Analisando detidamente os autos, verifico que a embargante Marcia comprovou adequadamente, ter adquirido o imóvel objeto dos presentes embargos, conforme descrito no contrato de compra e venda de id. 86510751, o que lhe confere legitimidade para manejar os presentes embargos. É certo que no direito brasileiro, a transmissão da propriedade dos bens imóveis, opera-se mediante o registro imobiliário, a teor do disposto no art. 1.245 e §1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” No entanto, não se pode ignorar as peculiaridades do caso em comento e, simplesmente aplicar a regra acima referida para a resolução da controvérsia, sob pena de prejudicar terceiro de boa-fé, que deveria ser protegido pelo ordenamento jurídico.
No caso vertente, verifica-se pelos documentos que instruem a presente ação, que a embargante comprovou adequadamente, ter adquirido o bem do embargado Felipe, em 11/08/2015 (id. 29647338).
A embargante juntou, ainda, recibo e declaração de pagamento do imóvel (id. 865107505 e id. 86510753), fatura de energia elétrica emitida em seu nome (id. 86510749), bem como comprovante de transferência de titularidade de fornecimento de água (id. 86510750), os quais comprovam devidamente, o exercício da posse da embargante sobre o imóvel, desde 2015, ou seja, a aquisição do bem ocorreu antes mesmo da distribuição da ação civil pública nº 1005170-34.2017.8.11.0041.
Se não bastasse a farta documentação trazida pela embargante, os embargados em suas contestações manifestaram concordância com os argumentos expostos na inicial e reconheceram a procedência dos pedidos.
Em suma, a embargante teve o seu patrimônio atingido por uma medida judicial proferida em processo do qual não integrava o polo passivo, tampouco poderá vir a integrá-lo.
E ainda, os documentos juntados nos autos comprovam que a aquisição e posse sobre o imóvel se deu de boa-fé, não havendo qualquer justificativa para manter a indisponibilidade do referido imóvel.
Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA EM EXECUÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO - POSSE ANTIGA POR AQUISIÇÃO E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - COMPROVAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos de terceiro é o meio adequado para proteger não apenas o direito de propriedade, mas também a situação fática consubstanciada na posse sobre a coisa indevidamente submetida à constrição judicial.
A teor da Súmula 84/STJ é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Cabe à parte que alega a ocorrência de fraude à execução provar, de forma robusta, suas alegações, sendo de se presumir a boa-fé daquele que adquire imóvel antes da execução contra o executado.
A venda de imóvel para adquirente de boa-fé, antes da penhora e antes da execução, não evidencia fraude à execução.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMG – Apelação cível 1.0024.07.427719-5/001 - Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino - Data de Julgamento: 26/07/2012). “EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ARRAS.
FALTA DE REGISTRO. É de ser cancelada a indisponibilidade incidente sobre bem imóvel determinada nos autos de ação de improbidade administrativa se há prova de que se encontra na posse de terceiro, em razão de contrato de promessa de compra e venda celebrado antes do ajuizamento da demanda, ainda que não tenha sido o contrato registrado no Ofício Imobiliário, Embargos de terceiro acolhidos.” (Recurso Inominado Nº *00.***.*16-79, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/08/2003).
Assim, tem-se que não há amparo legal para manter a penhora do bem imóvel, posto que este bem não pertence mais ao embargado Felipe, tampouco ficou demonstrado qualquer vício ou má-fé entre as partes.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem imóvel, objeto da matrícula nº 79.209, situado na Rua Xororó, nº 06, Bairro CPA IV - 3ª Etapa, nesta cidade, registrado no livro nº. 2, folha 074, do Cartório do sexto Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá — MT, proveniente dos autos da ação civil pública nº 1005170-34.2017.8.11.0041.
Sem custas ou taxas processuais, uma vez que a embargante faz jus ao beneficio da assistência judiciaria (Art. 98, do CPC), conforme decisão de id. 87514798.
Ausente a condenação de honorários sucumbenciais, por não restar configurada a má-fé (art. 18 da Lei 7.347/85).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de cumprimento de sentença nº 1005170-34.2017.8.11.0041.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, não havendo pendências, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 13 de setembro de 2022.
Celia Regina Vidotti Juíza de Direito -
13/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 00:09
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 03:37
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2022 16:24
Declarada incompetência
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02/06/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/06/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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