TJMT - 1042632-09.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 01:31
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 01:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 12:43
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
09/03/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042632-09.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: DANIELE COSTA DE CAMPOS EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por OI S.A. em face de DANIELE COSTA DE CAMPOS, defendendo, em suma, excesso de execução (Id. 94991935).
Intimada, a parte pugnou pelo levantamento da quantia depositada e o pagamento do saldo remanescente (Id. 95054467).
FUNDAMENTO E DECIDO.
As matérias de ordem pública, passíveis de serem alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeitas a preclusão.
Ainda se ressalta que as exceções podem ser alegadas pelo devedor, no âmbito da execução, por meio de simples petição.
Nesse sentido, a parte embargante/executada defende a existência de excesso de execução, argumentando que o cálculo elaborado pela parte embargada indica a incidência de juros de mora desde 27/10/2017 (data de vencimento da dívida), quando o correto seria a partir do evento danoso 19/11/2019 (data da negativação), de modo que evidenciado o excesso.
Aponto o valor devido em R$ 3.887,70.
Por sua vez, a parte embargada não impugnou os embargos à execução, se limitou a mencionar a decisão de Id. 92586561.
O excesso de execução, sendo matéria de ordem pública, deve ser analisado a fim de adequar o valor executado, excluindo-se o montante excedente.
No ponto, vislumbra-se que a sentença de mérito condenou a parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da parte embargada nos órgãos restritivos de direito, com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença.
Denota-se que a inclusão dos dados do executado deu-se na data de 19/11/2019, ou seja, data do evento danoso, conforme certidão do SERASA anexada no Id. 94991936.
Assim, a memória de cálculo apesentada pela parte embargante nos embargos à execução, encontra-se em perfeita consonância com os parâmetros do título executivo, vez que observados o marco inicial dos juros e correção monetária.
Desse modo, deve ser reconhecido o excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pela parte executada, no Id. 93718513, inclui os juros de mora desde a data de vencimento da dívida (27/10/2017), impondo-se, no reconhecimento do excesso à execução.
Frisa-se, que, a parte embargante promoveu, nos Ids. 94993743 e 94993749, o depósito judicial do valor total da dívida.
Ante exposto, ACOLHO a pretensão da parte embargante, formulada no Id. 94991935, razão pela qual RECONHEÇO o excesso de execução, e, por corolário, consolido o débito exequendo no valor de R$ 3.887,70.
Assim, diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC.
Uma vez que o digno advogado fora constituído de poderes para tanto (Id. 68639270), neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240304175511062003.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
05/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 03:02
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042632-09.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: DANIELE COSTA DE CAMPOS EXECUTADO: OI S.A.
DESPACHO VISTOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar os embargos à execução o pedido, neste momento, visto que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro concedeu o pedido de tutela cautelar antecedente e determinou a suspensão das ações ou execuções contra a OI S/A, conforme o documento em anexo.
Posto isso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, conforme a decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, conforme o artigo 6º, §4º, da LEI 11.101/2005.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias, requererem o que entenderem de direito. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
05/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 10:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 05:23
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 21:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/08/2022 07:07
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 12:02
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:13
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 12:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 18:20
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/03/2022 09:29
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 12:42
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 12:42
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CAMPOS em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:10
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
20/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
20/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 05:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 18:20
Audiência de Conciliação realizada em 25/01/2022 18:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/01/2022 18:12
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/01/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:21
Recebidos os autos.
-
20/01/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/12/2021 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 04:12
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:30
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/10/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001601-31.2021.8.11.0026
Jose Antonio da Matta
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2021 17:23
Processo nº 1004431-09.2021.8.11.0013
Kenia Cristina Figueiredo Santos
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Cid Robson Bolonhese
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2021 18:35
Processo nº 0000003-89.2008.8.11.0034
Credival Participacoes, Administracao e ...
Daniel Dal Maso
Advogado: Fernanda Ribeiro Darold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/01/2008 00:00
Processo nº 0006704-51.2018.8.11.0055
Amilton Marinho
Moacir Vaz de Lima
Advogado: Mayara Trajano da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:22
Processo nº 0006704-51.2018.8.11.0055
Amilton Marinho
Moacir Vaz de Lima
Advogado: Lucas Antonio Batistao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2018 00:00