TJMT - 1000191-40.2022.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:37
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:37
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000191-40.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 25.850,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, INTIMANDO AS PARTES, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, conforme previsto no art. 242 da CNGC-MT. “Art. 242.
Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.” Nada mais.
Campinápolis-MT, 5 de setembro de 2023.
JULIANA SILVEIRA CARVALHO.
Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
05/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:37
Devolvidos os autos
-
05/09/2023 13:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/09/2023 13:37
Juntada de acórdão
-
05/09/2023 13:37
Juntada de acórdão
-
05/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2023 13:37
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
05/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000191-40.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 25.850,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi aportado RECURSO DE APELAÇÃO nos autos.
Nos termos do art. 1.010, §1° do CPC/15, impulsiono os autos para que a apelada, no prazo legal, apresente suas contrarrazões.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 12 de junho de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
12/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 21:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/05/2023 07:06
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 07:06
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000191-40.2022.8.11.0110.
AUTOR: MEIRA TSINHOTSE EDZE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MEIRA TSINHOTSE EDZE, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduz a parte demandante, em síntese, que é aposentada e ao verificar a situação de seu benefício, constatou descontos referentes a empréstimo por ela não solicitados, através do contrato de nº 609317753, com início em 07/02/2020, no valor de R$8.681,85 – em 72 parcelas de R$195,00 – contrato ativo com 15 parcelas descontadas.
Assim, ajuizou esta ação, em face da parte demandada, buscando a anulação do negócio jurídico, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais.
A inicial foi recebida em ID. 86010123.
A parte demandada apresentou contestação em ID. 84569714, pugnando pela improcedência da demanda, apresentando documentos.
A parte demandante apresentou impugnação à contestação, ID. 98039452. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
PRELIMINARES Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelo banco demandado.
No que tange a preliminar de conexão, nos termos do art. 55, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, as ações mencionadas já foram julgadas.
Quanto à ausência de pretensão resistida, não se aplica ao caso, vez que o entendimento jurisprudência reconhece a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação, cinge-se apenas aos benefícios previdenciários.
Por fim, acerca da necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, extrai-se dos autos a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Afasto, ainda, a preliminar de prescrição, vez que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013).
Ausentes demais questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo a julgar o mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, pois, sendo o juiz destinatário das provas, art. 370 do mesmo código, presentes os requisitos para o julgamento antecipado é seu dever fazê-lo para atender a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Trata-se de ação que visa à declaração de anulabilidade de negócio jurídico e o recebimento de indenização por danos morais, além da repetição de indébito em dobro, ante a suposta realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
A relação existente entre as partes é uma relação de consumo, vez que presentes os elementos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a matéria, e, subsidiariamente, o Código Civil.
Cinge-se a controvérsia a identificar se o negócio jurídico objeto da lide é anulável, e, se os descontos que ocorreram devem ser ressarcidos de forma simples ou em dobro, bem como se causaram dano moral à parte demandante.
DA ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO Depreende-se dos autos que a parte demandante é aposentada e tomou ciência da existência de desconto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo por ela não solicitado, perfectibilizado no contrato nº 609317753.
Assim, fora ajuizada a presente demanda visando à anulabilidade de tal negócio jurídico, ante a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte demandante, sendo esta indígena residente em aldeia e não alfabetizada.
O pleito da parte demandante se funda na existência de dolo da parte demandada na realização do empréstimo nº 609317753, por meio do qual teriam sido realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme documento juntado em ID. 81389891.
No caso concreto a parte demandante questiona a validade do negócio jurídico, aduzindo que: não solicitou o empréstimo, não sabe nem identifica qualquer contraprestação, que o negócio não foi efetivado em consonância com o art. 1°, VI, §7°, da IN/INSS/DC 121/2005 e de que foi vítima de uma ação dolosa da instituição financeira que tinha por único desiderato o lucro em detrimento da parte hipossuficiente da relação contratual.
Como regra, o ônus da prova incumbe à parte demandante quanto ao fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, à parte demandada, nos termos do inciso II do mesmo artigo: quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte demandante.
Ocorre que, no caso de demanda consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus probatório pode e foi invertido quando do recebimento da petição inicial, atendendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que trata-se de regra instrução, o que atraiu para a parte ré o ônus de provar que a contratação ocorreu e ocorreu sem vícios.
A parte demandada juntou aos autos o instrumento do contrato (ID. 84548148), bem como documentos tanto da parte demandante, como das pessoas que assinaram a rogo e como testemunha, demonstrando que a contratação foi realizada pelo consumidor, afastando as alegações da parte demandante de que não teria solicitado o empréstimo.
Assim, a parte demandada comprovou a validade do contrato em questão, desincumbindo-se de seu ônus probatório e demonstrando a legalidade do contrato, o que impõe o afastamento da alegação de sua nulidade.
A jurisprudência sobre o tema é no seguinte sentido: Apelação Cível.
Contrato bancário.
Conta-corrente.
Obtenção de empréstimo pessoal não reconhecido pelo cliente.
Ação declaratória de anulabilidade do contrato de empréstimo bancário e ou revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Contratação comprovada.
Extrato bancário demonstrando a efetiva utilização do valor creditado na conta corrente do autor.
Contratação questionada após o pagamento de 22 parcelas.
Ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II do CPC.
Capitalização de juros.
Admissibilidade.
Limitação da taxa de juros a 12% ao ano.
Não adoção às instituições financeiras.
Súmula 596 do STF.
Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E.
STJ.
Juros remuneratórios; Legalidade das taxas praticadas no empréstimo pessoal. Índices compatíveis com a média de mercado.
Sentença mantida, majorando-se a verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP – AC 10135959020168260001, Relator: Hélio Nogueira, Julgado em 22/02/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Publicado em 23/02/2018).
Grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há de se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. (TJPB – APL 0002079-79.2014.815.0191, Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Julgado em 03/04/2018, 4ª Câmara Cível).
Grifei Sendo assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico estabelecido no contrato de nº 609317753.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pleiteia a parte demandante a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma indevida, pugnando pelo ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ante a legalidade na contratação do empréstimo nº 609317753, prejudicado o pedido de ressarcimento pela parte demandada, visto que os valores foram devidamente descontados do benefício previdenciário da parte demandante, razão pela qual, indevida a repetição do indébito pretendida pela parte demandante.
DO DANO MORAL No que tange ao pedido de dano moral é, da mesma forma, improcedente, como passo a discorrer.
O dano moral é uma categoria de dano extrapatrimonial indenizável, pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, e deve ser entendido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, como aquele decorrente da violação de direitos da personalidade: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa.
Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses.
Basta isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).
STJ. 4ª Turma.
REsp 1245550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Informativo 559).
Para a configuração do dano moral deve-se comprovar o a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade.
No caso em tela, ante a comprovação da existência do instrumento do contrato apresentado em ID. 84548148, não há de se falar em conduta ilícita ou mesmo dano à parte demandante.
Tendo o negócio jurídico sido firmado de modo regular e válido, inexiste o dever da parte demandada em indenizar a parte demandante a título de danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte demandante, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a validade do contrato de empréstimo nº 609317753, objeto da lide.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3°, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Nos termos do art. 386, VXI do Código de Normas Gerais da Corregedoria, se alguma das partes (ou ambas) apresentar (em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
15/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 23:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 04:59
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000191-40.2022.8.11.0110; Valor causa: R$ 25.850,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de ID 84569721.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 13 de setembro de 2022.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
13/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:11
Juntada de Termo de audiência
-
16/08/2022 10:08
Audiência de Conciliação realizada para 16/08/2022 10:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
16/08/2022 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 19:59
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 15:24
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
20/06/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:20
Audiência de Conciliação designada para 16/08/2022 10:00 VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS.
-
26/05/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 07:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/04/2022 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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