TJMT - 1008517-44.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:40
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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10/02/2023 12:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ADALIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ADALIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ADALIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008517-44.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: ADALIA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes juntado nos autos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, conforme dispõe o art. 22, § 1° da Lei Federal n.º 9.099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cáceres-MT, Henriqueta Fernanda C.A.F.Lima Juíza de Direito, em substituição legal -
18/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/12/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:43
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 22:02
Expedição de Outros documentos
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04/12/2022 22:02
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2022 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 18:15
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 05:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:57
Decorrido prazo de ADALIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 05:17
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Proc. 1008517-44.2021.8.11.00066 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ADÁLIA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, alegando que a Requerida, inseriu seu nome no cadastro restritivo por débito no valor de R$ 320,29 (...), indevidamente.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a inscrição pela Requerida.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
No que tange ao pedido de perícia no caso de desconsideração das telas sistêmicas, indefiro o pleito, com fundamento no artigo 370 do CPC, pois, trata-se de provas produzidas unilateralmente que não comprovam efetivamente a contratação, conforme já manifestado por este juízo nas inúmeras ações movidas em face da demandada.
A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista que em que pese a autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, por assim este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
Rejeito a preliminar de prescrição porquanto conta a negativação no extrato emitido em outubro/2021, persistindo eventuais danos.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz que a autora realizou efetivamente a contratação, tratando-se de migração para o plano controle.
Em que pese a dissertação da Requerida quanto a importância dos meios tecnológicos na sociedade moderna, a qual prepondera no atual momento, o fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação de migração entre outros.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando que o nome do autor fosse inserido no cadastro restritivo de crédito por débito não realizado.
O consumidor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
Ressalta-se que a parte autora possui restrições posteriores, as quais não comprovou serem indevidas.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 18:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/01/2022 23:59.
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19/01/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/12/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 15:01
Audiência do art. 334 CPC.
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17/12/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 10:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:25
Decorrido prazo de ADALIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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14/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 05:28
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:01
Audiência Conciliação juizado designada para 17/12/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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03/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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