TJMT - 1036265-43.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:35
Decorrido prazo de REGINA MITIE KUROYANAGI NISHIMATSU em 14/08/2025 23:59
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15/08/2025 00:35
Decorrido prazo de JANE YAEMI KUROYANAGI em 14/08/2025 23:59
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15/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ERIKA KUROYANAGI em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:35
Decorrido prazo de EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI em 14/08/2025 23:59
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15/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIZABETH TOMIE KUROYANAGI em 14/08/2025 23:59
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
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21/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 07:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOBSON RESENDE SILVA em 27/05/2024 23:59
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04/05/2024 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIA ALTINA DUARTE GOMES em 26/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:30
Decorrido prazo de JOBSON RESENDE SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LAURINDA FERREIRA GOMES SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MIRTES RUBIA PRATES RESENDE em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Aviso de Recebimento (id.140313443) assinado por terceiro juntado aos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
02/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 16:38
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 11:51
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/02/2024 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 04:30
Decorrido prazo de EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:30
Decorrido prazo de REGINA MITIE KUROYANAGI NISHIMATSU em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:30
Decorrido prazo de JANE YAEMI KUROYANAGI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ERIKA KUROYANAGI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ELIZABETH TOMIE KUROYANAGI em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:34
Decisão interlocutória
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18/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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23/06/2023 05:26
Decorrido prazo de REGINA MITIE KUROYANAGI NISHIMATSU em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:26
Decorrido prazo de JANE YAEMI KUROYANAGI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:26
Decorrido prazo de EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ERIKA KUROYANAGI em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 05:28
Decorrido prazo de ELIZABETH TOMIE KUROYANAGI em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 08:42
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036265-43.2021.8.11.0041.
AUTOR: MIRTES RUBIA PRATES RESENDE REU: ELIZABETH TOMIE KUROYANAGI, ERIKA KUROYANAGI, EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI, JANE YAEMI KUROYANAGI, REGINA MITIE KUROYANAGI NISHIMATSU Conforme já esclarecido para a parte autora, a ação de usucapião exige a prática de atos processuais que devem ser respeitados, não bastando que o titular do domínio compareça nos autos concordando com o pedido.
Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, não sendo necessária expedição de citação.
A parte autora demonstrou que já foi juntado memorial descritivo.
Foi expedido edital de citação de terceiros, réus ausentes e interessados.
Não consta a expedição das intimações das Fazendas Públicas conforme determinado na inicial.
Não consta a citação dos confrontantes, conforme determinado na inicial, e verifica-se que a parte autora foi intimada para fornecer os endereços dos confrontantes indicados na inicial e não atendeu a intimação.
Diante disso, intime-se a parte autora para em cinco dias fornecer o endereço dos confrontantes indicados na inicial.
Após expeça-se as citações dos confrontantes.
Cumpra a secretaria o despacho inicial na íntegra.
Após concluídas as citações e intimações das Fazendas Públicas, dê-se vistas ao Ministério Público.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
28/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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28/05/2023 10:11
Decisão interlocutória
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27/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 00:29
Decorrido prazo de REGINA MITIE KUROYANAGI NISHIMATSU em 15/12/2022 23:59.
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28/09/2022 01:27
Publicado Citação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO DE REÚS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO PROCESSO n. 1036265-43.2021.8.11.0041 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) AUTORA: MIRTES RUBIA PRATES RESENDE ADVOGADO(A): DR.
RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS REQUERIDA: ELIZABETH TOMIE KUROYANAGI REQUERIDA: ERIKA KUROYANAGI REQUERIDO: EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI REQUERIDA: JANE YAEMI KUROYANAGI REQUERIDA: REGINA MITIE KUROYANAGI NISHIMATSU ADVOGADO(A): DR.
FRANCISCO PAULO DE SOUZA FINALIDADE: CITAÇÃO DOS RÉU EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA promovida por MIRTES RUBIA PRATES RESENDE, brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº: 12562793 SSPMT, inscrita no CPF nº: *37.***.*10-00, residente e domiciliada na Rua Juscelino Kubischek, nº 185, bairro Santa Helena, Cuiabá/MT, em face de de ELIZABETH TOMIE KUROYANAGI, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº: 877.910 SSP/MT, inscrita no CPF nº: *21.***.*92-15; ÉRIKA KUROYANAGI, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº: 1170405-5 SJ/MT, inscrita no CPF nº: *34.***.*45-04; EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI, brasileira, viúva, professora, portadora da RG nº: 0060136-5 SSP/MT e inscrita no CPF nº: *05.***.*36-87; JANE YAEMI KUROYANAGI, brasileira, solteira, portadora do RG nº: 1170443-8 SJ/MT, inscrita no CPF nº: *34.***.*70-87; REGINA MITIE KUROYANAGI NISHIMATSU, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº: 0877911-2 SSP/MT e inscrita no CPF nº: *16.***.*55-68, residentes e domiciliados na Avenida Bosque da Saúde, nº 841, Edifício Royal Garden, Apto 51, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, na qualidade de herdeiros de SATOSHI KUROYANAGI, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS.
A Autora é a legítima possuidora, com ânimo de proprietária desde janeiro de 2000 de um Lote situado na Rua Santo Antônio, bairro Centro, na cidade de Cuiabá, este inscrito na matrícula nº 127.748, fl. 093, Livro nº 02 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária desta capital.
O referido imóvel possui a seguinte descrição junto ao tabelionato: “Lote situado na Rua Santo Antônio, 1º distrito desta capital com as seguintes confrontações: com 30,00 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros de largura nos fundos, com quem de direito; 28,00 metros de extensão do lado direito, com Martiniano Mario Anicussi e 25,60 metros do lado esquerdo com Francisco Gomes Duarte.” O imóvel possui como matrícula anterior nº 48.158, fls. 068, do Livro 3-AJ do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá.
Não obstante, o imóvel possui inscrição imobiliária nº 01.5.43.036.0278.001, junto ao cadastro imobiliário da Prefeitura de Cuiabá, o qual encontra-se devidamente sem débitos desde a ocupação da Autora.
A Autora exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2000, momento em que passou a utilizar a área como estacionamento de veículos para os inquilinos do empreendimento de seu esposo, Sr.
JOBSON RESENDE SILVA, também um dos confinantes, assumindo ali, a autora, a responsabilidade pelo cuidado e zelo da área, para exploração de atividade comercial.
Na exordial fora juntada foto do ano de 2006 disponível no próprio site do cadastro imobiliário do Município, onde claramente se vê a existência de um portão de acesso ao terreno, interligando o lote com o imóvel de seu esposo Jobson.
Outrossim, cumpre informar que todos os confinantes possuem ciência que a Autora ali atua como se proprietária fosse, de forma que assinaram Termo de Reconhecimento de Posse pelo Confinante, demonstrando inclusive a ausência de interesse sobre o imóvel em apreço, sendo eles: 1) ARY DE ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 0136696-3, inscrito no CPF nº: *75.***.*67-49; 2) LAURINDA FERREIRA GOMES SIQUEIRA, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº: 0164396 SSPMT, inscrito no CPF nº: 528.761.011.49; 3) JOBSON RESENDE SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº: 2538683 PCMG, inscrito no CPF nº: *63.***.*20-10; 4) MARIA ALTINA DUARTE GOMES, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG RNE W684010-1, inscrita no CPF nº: 514.513.441-0.
II – DO DIREITO.
A posse da Autora atinge o tempo previsto no artigo 1.238 do Código Civil e sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com exercício atividade comercial sobre o imóvel, o que a legitima a promover a presente ação de usucapião extraordinário.
A posse da Autora é incontestável por todos os seus confinantes, de modo que todos eles emitiram declaração neste sentido, reconhecendo, inclusive com fixação de data, a posse mansa, continua e ininterrupta da Autora sobre o imóvel. É importante frisar, que nunca o proprietário tentou reaver o imóvel de qualquer maneira que seja, até porque se o fizesse, haveria o registro de alguma ação possessória na Justiça Estadual – o que não existe.
Portanto, diante das provas robustas demonstradas pelos pagamentos de IPTU sendo realizadas pela Autora nas últimas duas décadas; Termo de reconhecimento de posse pelos confinantes; Fotos do Imóvel; Planta, ART e memorial descritivo do terreno.
Assim não restam dúvidas que tal área é de posse da Requerente há 20 anos e esta possui o direito e a legitimidade sobre o imóvel e seu consequente registro no Cartório de Imóveis competente.
III- PEDIDOS.
Ante o exposto, REQUER: a) A citação do Réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) A dispensa de citação dos confinantes indicados acima, ante a expressa dispenda para manifestar na lide; d) A intimação via postal do representante do Município de Cuiabá/MT, para que manifeste eventual interesse na causa; e) Ao final, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos contidos na presente demanda para declarar a prescrição aquisitiva da Autora sobre o imóvel usucapiendo, constituindo propriedade em seu favor, bem ainda, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de imóveis desta Comarca; f) Protesta provar todo o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, produção de prova oral com a oitiva das partes e testemunhas.
Dá-se o valor da causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos, Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2021.
RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS OAB/MT 15.626".
DECISÃO: "Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (art. 247, CPC/15).
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autónoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (art. 246, §3°, CPC/15).
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (art. 259, inciso I, CPC/15).
Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representá-los em juízo, conforme preceitua o art. 72, inciso II, do CPC/15.
Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Outrossim, em se tratando a presente demanda de usucapião de imóvel urbano, nos termos da recomendação veiculada no art. 1º do Provimento n. 09/2017 – CGJ, determino que a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, instrua o presente feito com os seguintes documentos (ou justifique a impossibilidade de fazê-lo): a) Planta e memorial descritivo do imóvel, com suas delimitações e nomes dos confinantes; b) Matrícula do imóvel a ser usucapido, com respectiva cadeia dominial; Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 22 de outubro de 2021.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo-Juíza de Direito".
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, FLAVIANE APARECIDA LARA SILVA, digitei.
CUIABÁ, 26 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 07:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 05:22
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar no campo de digitação de texto do PJE, o resumo da inicial para ser expedido o Edital de Citação, bem como informar o endereço dos confinantes para a citação deles. -
13/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2022 09:15
Decorrido prazo de REGINA MITIE KUROYANAGI NISHIMATSU em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:15
Decorrido prazo de JANE YAEMI KUROYANAGI em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:12
Decorrido prazo de ELIZABETH TOMIE KUROYANAGI em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:12
Decorrido prazo de EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:12
Decorrido prazo de ERIKA KUROYANAGI em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:12
Decorrido prazo de MIRTES RUBIA PRATES RESENDE em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:09
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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21/02/2022 01:09
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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20/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 08:48
Decorrido prazo de JANE YAEMI KUROYANAGI em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:48
Decorrido prazo de REGINA MITIE KUROYANAGI NISHIMATSU em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:48
Decorrido prazo de EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:48
Decorrido prazo de ERIKA KUROYANAGI em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:48
Decorrido prazo de ELIZABETH TOMIE KUROYANAGI em 23/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 04:12
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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