TJMT - 1034343-30.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETTO em 18/07/2024 23:59
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18/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 17/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59
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03/07/2024 22:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/06/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 15:32
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 20:04
Conclusos para decisão
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23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de RECANTO CONDOMINIOS E COBRANCAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETTO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETTO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:03
Decorrido prazo de RECANTO CONDOMINIOS E COBRANCAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:09
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:35
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:13
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 15:22
Expedição de Mandado
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29/08/2023 05:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte requerente, para que promova o andamento da demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. -
14/07/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 18:19
Expedição de Mandado
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14/07/2023 18:08
Desentranhado o documento
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14/07/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 06:06
Decorrido prazo de RECANTO CONDOMINIOS E COBRANCAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 06:06
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ARNHOLD CENTENARO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 06:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETTO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 06:06
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 15:04
Expedição de Mandado
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27/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1034343-30.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
A parte Requerida RECANTO CONDOMINIOS E COBRANÇAS LTDA foi citada no id. 99865621 e GABRIEL HENRIQUE ARNHOLD CENTENARO no id. 99865625, os quais compareceram na audiência de conciliação acompanhados de advogado (id. 108118856 – 25/01/2023), todavia deixaram de apresentar contestação, razão pela qual, nos termos do artigo 335 e 344 do CPC, decreto a revelia.
Com relação ao Requerido SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA NETO a parte Autora pugnou no id. 108968334 a sua citação em nome do advogado constituído em outro processo (nº1035100-24.2022.811.0041) no qual há procuração com outorga de poderes para receber citação.
DECIDO.
Com efeito, o artigo 239 do CPC disciplina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo, dispondo, ainda, o artigo 280 do CPC ser nula a citação quando feita sem observância das prescrições legais.
Destarte, embora o artigo 242 do CPC autorize a citação por meio de procurador, o procurador referido no dispositivo refere-se à pessoa com poderes especiais para responder pelo outorgante, circunstância que não se enquadra no caso vertente, pois embora o Requerido tenha constituído advogado em outro processo, a procuração (id. 95959862) foi outorgada SEM PODERES específicos para receber CITAÇÃO, circunstância que afasta a hipótese do artigo 105 do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no id. 108968334.
Além disso, verifico que na referida procuração há indicação do endereço do Requerido (Estrada Ponte de Ferro S/N, Bairro Coxipó do Ouro, Cuiabá/MT) bem como no processo em referência há juntada do comprovante de endereço (id. 108100934), para o qual não houve qualquer diligência para tentativa de citação.
A par disso, determino a expedição de novo mandado de citação a ser cumprido no referido endereço, devendo também o Sr Oficial renovar a tentativa de citação por whatsapp.
Frustrada a diligência, intime-se a parte Autora para no prazo de 05 dias para requerer o que entender de direito visando a angularização processual, sob pena de extinção com relação a ele..
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 14:32
Decretada a revelia
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03/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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03/03/2023 03:27
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito procedendo a intimação da parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar da certidão do oficial de justiça no id. 106852151. -
02/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 10:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/01/2023 10:29
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 10:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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25/01/2023 10:26
Juntada de Termo de audiência
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19/01/2023 16:31
Recebidos os autos.
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19/01/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2023 16:30
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2023 10:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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28/12/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 12:48
Expedição de Mandado
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15/11/2022 02:04
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:10
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:14
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ARNHOLD CENTENARO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:14
Decorrido prazo de RECANTO CONDOMINIOS E COBRANCAS LTDA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:43
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ARNHOLD CENTENARO em 17/10/2022 23:59.
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29/10/2022 13:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de citação, conforme o ID. 102370482 requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. -
25/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:42
Juntada de correspondência devolvida
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17/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 05:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2022 14:00
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ARNHOLD CENTENARO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:53
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2022 17:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2022 08:07
Decorrido prazo de RECANTO CONDOMINIOS E COBRANCAS LTDA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 08:07
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ARNHOLD CENTENARO em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 08:07
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 08:07
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 08:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETTO em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:29
Decorrido prazo de RECANTO CONDOMINIOS E COBRANCAS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA NETTO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:26
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE ARNHOLD CENTENARO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:26
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
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24/09/2022 12:02
Decorrido prazo de ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 05:17
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 25/01/2023, às 10:00 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZmYjBhMjMtN2Y5My00ODNlLWI2YzQtMDc2ZTNhZTA2NjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
14/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1034343-30.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, RECEBO a emenda da inicial para juntada de documentos a fim de corroborar com o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de “Ação De Rescisão Contratual C/C Restituição De Valores C/C Compensação Por Danos Morais”, aventada por ORIEL PINHEIRO DE ALMEIDA em desfavor de SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA NETTO (1º Requerido) e RECANTO CONDOMINIOS E COBRANCAS LTDA (2º Requerido) alegando, em síntese, que em 15/01/2021 firmaram contrato de compra e venda do empreendimento denominado “Ribeirão do Coxipó do Ouro”, lote nº 54ª, pelo valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), todavia, o Autor tomou ciência da ação nº 1022354- 27.2022.8.11.0041, em trâmite neste Juízo, na qual os “verdadeiros donos” pleitearam a reintegração na posse dos imóveis comercializados no empreendimento, havendo má-fé quando do negócio, porquanto as partes Requeridas, quando do negócio, informaram que referido empreendimento estava regular e com “toda documentação legalizada”.
Em vista do exposto, a título de tutela provisória de urgência requereram seja determinado às partes Requeridas que se abstenham de realizar cobranças decorrentes do contrato, assim como de incluir os dados da parte Autora nos cadastros de inadimplentes.
Despacho proferido no Id. 94644470 determinando a comprovação de hipossuficiência do Autor, devidamente cumprido junto ao Id. 94742865.
Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
De proêmio, saliento que, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora corroborou fazer jus à benesse, de sorte que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex.
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa vendedora e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o cerne da lide será a apuração da correta rescisão contratual, notadamente porque a parte Requerente aduz que as Requeridas não cumpriram com sua parte contratual, porquanto divulgaram a venda dos imóveis supostamente regulares, contudo, trata-se de propaganda enganosa.
Nesse contexto, embora referida controvérsia a respeito da correta resolução do contrato demande maior dilação probatória para melhor apuração dos fatos, a rescisão contratual, independentemente da motivação, é uma faculdade dos contratantes, não subsistindo razões para se negar a suspensão dos efeitos do contrato desde logo, restando ao final, por ocasião da sentença, dirimir sobre qual das partes lhe deu causa, assim como acerca dos pedidos de cunho indenizatório, retenção de valores e eventuais multas a serem aplicadas ou não.
Nesse passo, exsurge a probabilidade do direito da parte Autora, não apenas pela natureza sinalagmática dos contratos, mas, precipuamente, do disposto no art. 54, §2º, do CDC, de forma que a simples manifestação de interesse do consumidor na resolução contratual desponta na probabilidade do direito vindicado.
No tocante ao perigo de dano, igualmente perfaz demonstrado, na medida em que a postergação da rescisão contratual além de onerar a parte Requerente, implicará no desfalque financeiro para ela, correndo o risco de sofrer as consequências de ter seus dados negativados em razão das obrigações decorrentes do negócio jurídico em lide, o qual sem sombra de dúvidas caminha para a formal rescisão contratual, e também incorrendo em claro prestígio ao locupletamento ilícito por parte das Requeridas caso seja mantida a relação jurídica e seus efeitos, pois continuarão recebendo valores em razão de negócio jurídico que não será mantido entre as partes.
Assim, não havendo interesse na manutenção do contrato, afigura-se razoável a suspensão dos efeitos da inadimplência da Autora, sobretudo registro negativo do débito sobre seus dados.
Por fim, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do §3º, do art. 300 do CPC, visto que, em caso de improcedência da ação, poderão as partes Requeridas realizar normalmente a cobrança de valores que eventualmente lhe sejam devidas, podendo, inclusive, negativar os dados da parte Requerente em caso de inadimplência.
ANTE O EXPOSTO, estando devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada pela parte Requerente para DETERMINAR que as partes Requeridas se ABSTENHAM de cobrar valores decorrentes do contrato nº 54A, referente ao empreendimento denominado “Ribeirão do Coxipó do Ouro”, firmado entre as partes (Id. 94586032), assim, como se ABSTENHAM de incluir os dados da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos decorrentes do contrato objeto da lide, até ulterior deliberação, Caso o restritivo já tenha sido efetivado, RESTABELEÇA ao status quo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade civil e criminal (art. 71 – CDC), além de recair em multa POR DIA, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento deste decisum.
Com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência das partes Requerentes, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
13/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:31
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2022 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 10:35
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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