TJMT - 1000008-44.2020.8.11.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 12:09
Baixa Definitiva
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17/02/2023 12:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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17/02/2023 12:08
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 13:42
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/02/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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22/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 11:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO DE MELO - CPF: *38.***.*50-82 (AGRAVANTE)
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22/11/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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20/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:17
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) ANTONIO DE MELO para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à nova juntada da petição/documento com erro protocolado nos dias 05, 06 ou 07 de outubro de 2022, em razão da grave falha no PJe ocorrida nas datas mencionadas, que ocasionou o não armazenamento dos documentos pelo sistema. -
14/10/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 02:57
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000008-44.2020.8.11.0044 Recorrente: Antônio de Melo Recorrida: Cooperativa De Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu – Sicredi Araxingu
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio de Melo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 129361662): “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA – INADIMPLEMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PACTUADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE 2% – VIABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS - EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – VINCULAÇÃO A NOVAS DÍVIDAS – POSSIBILIDADE – FACULDADE DO DEVEDOR – CONTRATAÇÃO LEGAL – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVEDOR QUE NÃO SE CONSTITUI DESTINATÁRIO FINAL – COBRANÇA DE ENCARGOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.
Impõe-se a concessão da justiça gratuita quando há demonstração de hipossuficiência momentânea, a qual impossibilita que a parte arque com as custas e honorários, à luz do que dispõe a Constituição Federal. ‘(...) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pois, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. ” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1562552/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. em 16/11/2017, DJe 22/11/2017)’.
Não há falar em alongamento da dívida, eis que ele constitui direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ (“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”), entretanto, tal direito não é concedido automaticamente, dependendo do preenchimento pelo devedor das condições exigidas pela legislação de regência da matéria, o que não restou demonstrado no presente caso.
Inexiste exorbitâncias contratuais, quando os juros remuneratórios se encontram dentro da média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil; quando aplicada correção monetária a fim de remunerar o capital e quando cobrada multa uma única vez, de 2% do valor do contrato, ressaltando-se a viabilidade da capitalização diária, eis que foi pactuada; e ainda quando não houve a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos”. (N.U 1000008-44.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022).
A parte recorrente alega violação ao artigo 745 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o embargante pode suscitar nos embargos, dentre outras questões, o excesso na execução e qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No entanto, mesmo diante das provas carreadas aos autos, o juízo entendeu por bem julgar improcedente os embargos, desconsiderando as premissas do dispositivo acima colacionado”.
Assevera que “a Recorrida, aproveitando-se da situação em que o Recorrente se encontrava, ao invés de fazer a prorrogação dos débitos referente a parcela 02 do Contrato de crédito Rural n° B30331628-0, e da 02 Contrato de Crédito rural n° B30331591-0, conforme determina o Manual de Crédito Rural, por meio de um aditivo aos referidos contratos, fez uma nova operação simulando uma prorrogação das parcelas, quando na verdade estava tentando fazer uma novação, originando a Cédula de Crédito Bancário nº B60330051-9, sendo esta totalmente nula”.
Aduz que “a cédula B60330051-9 deve ser declarada nula, eis que houve coação moral e dolo da parte da Recorrida, que se valeu da fragilidade do recorrente e do momento difícil que estava enfrentando para fazer operação diversa da que o recorrente foi solicitar, de modo que trouxe imensuráveis prejuízos ao Recorrente”.
Suscita afronta aos artigos 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto “foi negada a aplicação do código consumerista, sendo que o recorrente encontra-se na posição de consumidor e a recorrida enquadra-se no conceito de prestador/fornecedor de serviços”.
Argui contrariedade ao artigo 60, §§ 2º e 3º, da Lei n. 167/67, pois “são nulos os avais prestados por pessoa física em cédula de credito rural emitida por pessoa física, bem como que, em que pese e o caput do artigo 60 do decreto lei 167/67 apenas preceitue cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural como passiveis de nulidade do Aval”.
Recurso tempestivo (id 132143691).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 132139169).
Contrarrazões no id 134939659. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Desse modo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156, DA LEI COMPLEMENTAR 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL.
TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 156, da Lei Complementar 92/2002 declarada pelo colendo Órgão especial. 3.
A alteração do valor dos honorários advocatícios tiradas à vista das provas constantes nos autos implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1711013/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 745 do Código de Processo Civil de 1973, a parte recorrente argumenta que “a Recorrida, aproveitando-se da situação em que o Recorrente se encontrava, ao invés de fazer a prorrogação dos débitos referente a parcela 02 do Contrato de crédito Rural n° B30331628-0, e da 02 Contrato de Crédito rural n° B30331591-0, conforme determina o Manual de Crédito Rural, por meio de um aditivo aos referidos contratos, fez uma nova operação simulando uma prorrogação das parcelas, quando na verdade estava tentando fazer uma novação, originando a Cédula de Crédito Bancário nº B60330051-9, sendo esta totalmente nula”.
Aduz que “a cédula B60330051-9 deve ser declarada nula, eis que houve coação moral e dolo da parte da Recorrida, que se valeu da fragilidade do recorrente e do momento difícil que estava enfrentando para fazer operação diversa da que o recorrente foi solicitar, de modo que trouxe imensuráveis prejuízos ao Recorrente”.
Suscita afronta aos artigos 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto “foi negada a aplicação do código consumerista, sendo que o recorrente encontra-se na posição de consumidor e a recorrida enquadra-se no conceito de prestador/fornecedor de serviços”.
Argui contrariedade ao artigo 60, §§ 2º e 3º, da Lei n. 167/67, pois “são nulos os avais prestados por pessoa física em cédula de credito rural emitida por pessoa física, bem como que, em que pese e o caput do artigo 60 do decreto lei 167/67 apenas preceitue cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural como passiveis de nulidade do Aval”.
No entanto, as referidas questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
13/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:03
Recurso Especial não admitido
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12/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:33
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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15/06/2022 23:47
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2022 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:18
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MELO - CPF: *38.***.*50-82 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2022 10:20
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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15/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 21:29
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2022 00:02
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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21/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 17:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 17:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 17:21
Conclusos para decisão
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07/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:03
Recebidos os autos
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06/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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