TJMT - 1018577-60.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 01:14
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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18/08/2023 01:14
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MELSENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:05
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES DE CORRETAGEM DE SEGURO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA RÉ – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA – FALTA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – MEDIDA CABÍVEL NA FORMA DO ART. 373, §1º, DO CPC – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC – DOCUMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTOS DOS VALORES COBRADOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PELA SEGURADORA RÉ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. 2.
Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. -
24/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 12:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 10:59
Decorrido prazo de MELSENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:17
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Julho de 2023 a 13 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MELSENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
29/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 11:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 00:18
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES DE CORRETAGEM DE SEGURO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA RÉ – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA – FALTA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – NULIDADE PROCESSUAL SUPERADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – MEDIDA CABÍVEL NA FORMA DO ART. 373, §1º, DO CPC – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC – DOCUMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTOS DOS VALORES COBRADOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PELA SEGURADORA RÉ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade processual por falta de contraditório prévio se ele foi exercido posteriormente” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC). 2. É cabível a inversão do ônus da prova na forma do art. 373, §1º, do CPC, se, embora realmente não se verifique impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de provas por parte da corretora de seguros sobre os fatos constitutivos do direito alegado, relacionado à suposta falta de pagamento de valores devidos a título de comissões de corretagem de seguros, é inegável a “maior facilidade” da Seguradora “de obtenção da prova do fato contrário”, ou seja, de que nada é devido, ou de que tenha ocorrido “quitação expressa”, como afirmado na contestação. 3.
Deve ser mantida ordem de exibição de documentos concernentes à relação jurídica travada entre as partes se preenchidos os requisitos do art. 397 do CPC e não demonstrada pela Seguradora ré qualquer circunstância apta a afastar a determinação. -
16/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 20:59
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/03/2023 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 02 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MELSENS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Considerando que o conteúdo do arquivo vinculado ao Id. nº 146357189, denominado “contrarrazões melsen 1”, protocolizado pela agravada, aparentemente referente às contrarrazões ao recurso, não pode ser acessado/visualizado por apresentar erro identificado como “Falha ao carregar documento PDF”, intime-se a agravada para que, no prazo de cinco dias, instrua os autos com nova cópia da petição vinculada àquele Id., sob pena de desentranhamento dos autos e/ou desconsideração da petição quando do julgamento.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de outubro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
21/10/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:50
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Dessa forma, recebo o recurso nos termos do art. 1.019 do CPC, e INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal mantendo os efeitos da decisão agravada (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias, comunicando-se o Juízo sobre a presente decisão.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 03 de outubro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
03/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 00:18
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:36
Publicado Informação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1018577-60.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 13/09/2022 20:10:46 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO -
14/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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