TJMT - 1006915-93.2022.8.11.0002
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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08/03/2024 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1006915-93.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE FARIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Analisando os autos, observa-se que o feito foi abandonado pelo requerente há quase dois anos, o qual, determinada sua intimação, pelo Despacho de ID. 94776668, para manifestar-se acerca do cumprimento da ordem e se o tratamento foi efetivado dentro do prazo legal, esta manteve-se inerte.
Na Decisão de ID. 120196335, foi determinada novamente a intimação da parte autora para manifestar-se quanto a informação do agendamento e do cumprimento da tutela, a fim de dar prosseguimento a presente demanda, onde esta restou inerte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
22/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1006915-93.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE FARIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Manifestem-se a autora quanto a informação do agendamento e do cumprimento da tutela.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
24/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:07
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1006915-93.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE FARIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Manifestem-se a autora quanto a informação do agendamento e do cumprimento da tutela.
Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
16/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FARIA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1006915-93.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE FARIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Intime-se o Estado de Mato Grosso a fim de que informa nos autos, no prazo de 15 dias, quanto ao cumprimento de liminar deferida nos autos.
Há indício do seu cumprimento, uma vez que nada mais foi postulado pela autor, mas, manifeste-se também a autora acerca do cumprimento da ordem, e se o tratamento foi efetivado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Digam as partes quanto a necessidade de produção de demais provas, informando com clareza a sua pertinência.
Após concluso para saneamento, ou mesmo sentença. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
14/09/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 05:23
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:26
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 19:11
Juntada de Juntada de Informações
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25/02/2022 18:59
Decisão interlocutória
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25/02/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2022 15:22
Declarada incompetência
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25/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/02/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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25/02/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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