TJMT - 1029787-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:55
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 16:31
Devolvidos os autos
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02/06/2023 16:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/06/2023 16:31
Juntada de acórdão
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02/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:31
Juntada de petição
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02/06/2023 16:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/06/2023 16:31
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 16:31
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 16:31
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029787-05.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MAXUEL CESAR MORAIS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos, Encaminhem-se os autos para julgamento, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
16/03/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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14/03/2023 06:48
Decorrido prazo de MAXUEL CESAR MORAIS em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2023 18:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 22:18
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 07:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1029787-05.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MAXUEL CESAR MORAIS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 1.
Síntese dos fatos Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
Relatou o autor na petição inicial que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de restrição ao crédito, pontuou que embora tenha efetuado o cadastro perante a reclamada para receber um cartão de crédito o cartão nunca foi entregue, em vista disso busca a declaração da inexistência do débito e a reparação em dano moral.
Na contestação, a reclamada defende a legitimidade da inscrição e se opõe aos pedidos deduzidos na inicial.
Dispenso o relatório aprofundado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito A controvérsia consiste em verificar se a inscrição apontada ao nome do requerente perante os serviços de restrição ao crédito é indevida, bem como se há direito a reparação em dano moral.
Na espécie, verifico que a requerida provou a legitimidade do débito e da relação jurídica, já que juntou aos autos faturas de cartão de crédito com registros de transações no comércio local e registros parciais de pagamentos, demonstrando assim o uso reiterado do serviço de crédito. id.
Num. 104198185 - Pág. 4.
Referente aos pagamentos parciais, destaco que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação.
Sendo assim, diante do conjunto probatório, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, uma vez que a reclamada atuou no exercício regular do direito.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DADOS CONTIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR LARGO PERÍODO.
PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO.
INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE EM QUE DEBITADO O VALOR DA FATURA.
NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ERA MEDIDA IMPOSITIVA.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…)2.
Via de regra, as simples telas sistêmicas/faturas retiradas das telas dos próprios computadores das empresas não comprovam, por si só, a existência de uma relação jurídica.
Isso não significa que tais documentos são imprestáveis e não possam ser considerados pelo julgador, notadamente quando da análise de todo o conjunto probatório e das argumentações das partes se denota que as alegações autorais são inverossímeis, como é o caso dos autos. 3.
A instituição bancária trouxe cópia das faturas do cartão de crédito, demonstrando que a tarjeta fora utilizada por largo período sendo que houve o adimplemento das faturas mediante débito em conta corrente, qual seja: c/c: 0500044-4 da Agência 0234.
Em nenhum momento a consumidora negou ser a titular da referida conta bancária. 4.
O comportamento das partes tem grande relevância durante o desaguar processual, servindo de baliza para o julgador verificar a (in)observância do princípio da boa-fé objetiva.
No caso, a apresentação de teses genéricas, furtivas, aliadas à ausência de impugnação específica quanto aos documentos e argumentações apresentados pela instituição bancária, conduzem à conclusão de que as alegações autorais são inverossímeis. 5.
Improcedência da ação que, a rigor, era medida impositiva. 6.
Manutenção da sentença de parcial procedência, em razão da impossibilidade da reformatioin pejus. 7.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1014127-63.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022).
Oportuno registrar que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por da requerida não constitui ato ilícito.
Nesse passo, diante da ausência do ilícito, incabível o deferimento do dano moral.
Ainda analisando as provas evidencio a litigância de má-fé do autor, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra a reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Dessa forma, evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, reconheço a litigância de má-fé, eis que agiu com deslealdade.
Pois, caso a requerente não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, já que o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Face ao exposto, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, de acordo com art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
19/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:42
Recebimento do CEJUSC.
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09/11/2022 17:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/11/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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09/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 17:33
Recebidos os autos.
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19/10/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/10/2022 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029787-05.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.121,96 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAXUEL CESAR MORAIS Endereço: RUA E, 18, QD 28, JARDIM MARAJORA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: RUA DA CONSOLAÇÃO, - DE 1101 A 2459 - LADO ÍMPAR, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 09/11/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de setembro de 2022 -
14/09/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 09:30
Audiência Conciliação juizado designada para 09/11/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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14/09/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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