TJMT - 1009254-31.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE PUPIN em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE PUPIN AGROPECUARIA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 16:27
Baixa Definitiva
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14/03/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2023 16:27
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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14/03/2023 13:49
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
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14/03/2023 13:49
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 19:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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23/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:14
Decisão interlocutória
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16/11/2022 17:55
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE PUPIN em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE PUPIN AGROPECUARIA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RODRIGO DUARTE SILVA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
25/10/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:01
Juntada de Petição de agravo ao stj
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18/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) JOSE PUPIN AGROPECUARIA e outros (2) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à nova juntada da petição/documento com erro protocolado nos dias 05, 06 ou 07 de outubro de 2022, em razão da grave falha no PJe ocorrida nas datas mencionadas, que ocasionou o não armazenamento dos documentos pelo sistema. -
14/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE PUPIN em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE PUPIN AGROPECUARIA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:53
Juntada de Petição de agravo ao stj
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16/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial no Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 1009254-31.2022.811.0000 Recorrentes: JOSE PUPIN AGROPECUÁRIA – em recuperação judicial e OUTROS Recorrida: RODRIGO DUARTE SILVA – ME
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 138444176) interposto por JOSE PUPIN AGROPECUÁRIA – em recuperação judicial e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno em agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa (id. 135296680): “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EMBARGANTES – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser destinado aos realmente necessitados, que não ostentem possibilidade de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A concessão da gratuidade à pessoa jurídica de direito privado é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a empresa não tem condições de custear as despesas processuais (Súmula 481 STJ).
O simples fato de uma empresa estar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que deve ser comprovado nos autos.
Parte recorrente que não logrou demonstrar a hipossuficiência financeira, o que justifica a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de Embargos à Execução. (AgInt. n° 1009254-31.2022.8.11.0000, Rel.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 13/07/2022)”.
Os recorrentes alegam em suas razões violações aos arts. 1.022, II do CPC ao argumento de omissão no acórdão; bem como aos arts. 98 e 99 do CPC, ao fundamento de que o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da sociedade empresária, por si só, demonstra a sua delicada situação financeira e permite a concessão das benesses da gratuidade almejada.
Recurso tempestivo (id. 138500157).
Preparo dispensado, eis que o objeto do recurso refere-se ao indeferimento da gratuidade (id. 138466696).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Contrarrazões (id. 140196186). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência.
Entretanto, em que pesem as argumentações dos recorrentes, o recurso não pode alcançar o normal seguimento.
Da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC – falta de prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF) Muito embora se alegue a existência vício do art. 1.022, II, do CPC, no caso versando afere-se que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração em face do acórdão.
O recurso não pode alcançar o juízo positivo de admissibilidade quanto a alegada negativa de vigência ao aludido dispositivo legais, por lhe faltar o requisito do prequestionamento, a inteiro teor do que dispõe as Súmulas 282 e 356/STF (também aplicáveis à esta via recursal): “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Ora se não houve a alegada manifestação/análise no acórdão hostilizado, caberia a parte recorrente provocar o aclaramento da decisão por meio dos embargos de declaração, a propósito, único meio de, eventualmente, a Corte Superior verificar a questão.
A propósito, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)” (grifei). “[...] No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido de fls. 770-782, o que torna deficiente o arrazoado apresentado no presente recurso especial, tendo em vista que a violação do referido dispositivo somente é admitida quando interpostos embargos declaratórios. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.327.213/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FALTA DE TÉCNICA PRÓPRIA INDISPENSÁVEL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSS.
ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ E STF.
PRECEDENTES. 1.
O recorrente não interpôs Embargos de Declaração na origem e, dessa forma, não proporcionou ao Tribunal a quo a oportunidade de aplicar o art. 1.022 do CPC/2015 e examinar as omissões narradas no Recurso Especial.
Assim, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legais cuja ofensa se aduz. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (...) 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.786.555/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)” (grifei).
Portanto, a alegada violação ao art. 1.022, II do CPC, não permite o juízo positivo de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) e reexame de matéria fática (Sumula 07/STJ) Não obstante os argumentos contidos nas razões recursais tem-se que a decisão proferida pelo órgão fracionário deste Sodalício está em consonância com as orientações da Corte Superior.
Nesse sentido, a Súmula 83 do STJ (também aplicável nas hipóteses de interposição pela alínea “a”) preconiza que: “Súmula 83/STJ.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Na hipótese dos autos os recorrentes tiveram indeferida a gratuidade de justiça, por não restar evidenciada a sua hipossuficiência econômica.
Confira-se: “A decisão objeto do presente Agravo Interno tem o seguinte conteúdo (id. 128727691): [...] os aqui agravantes postulam a concessão da assistência judiciária pelos mesmos fundamentos aduzidos e rejeitados no RAC 0006732-65.2017.8.11.0051, a saber, necessidade de cumprimento do plano de recuperação judicial em detrimento do recolhimento das custas processuais.
Ocorre que tal argumento não se revela apto a demonstrar a alegada necessidade.
A despeito da juntada, pelos agravantes, do Laudo Econômico Financeiro elaborado pela empresa Dallari Consultores Associados (id 12821566), sua análise não permite constatar impossibilidade de arcar com as custas judiciais, porquanto, ao que consta, os recorrentes estão em plena atividade, o que certamente é fruto, inclusive, da própria homologação do plano de recuperação judicial.
Vale ressaltar que o processamento de recuperação judicial isoladamente considerado não é indicativo de absoluta incapacidade financeira do empresário.
Aliás, conforme prevê o art. 53, inciso II, da Lei n° 11.101/2005, o devedor, para obter a aprovação do respectivo plano, precisa demonstrar sua viabilidade econômica perante os credores.
Neste cenário, o pagamento das custas processuais não pode ser entendido como empecilho para o cumprimento dos compromissos assumidos perante seus credores.
Afinal, descontrole administrativo e financeiro não justifica a isenção das custas processuais.
Como se sabe, embora os agravantes apresentem um passivo considerável, permanecem, de outra via, auferindo e gerenciando vultosos valores na exploração do agronegócio, fator que corrobora a conclusão de impossibilidade de contemplação pela isenção almejada.
Eventual deferimento da gratuidade, por isso mesmo, traduziria verdadeira desnaturação do instituto, que visa a propiciar o acesso à justiça aos verdadeiramente hipossuficientes.
Além disso, o status ostentado não se confunde com o de insolvência.
Por isso, do fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial, ao revés, autoriza inferir sua factibilidade financeira, a se considerar que os recorrentes mantêm sua atividade empresarial. [...].
As razões do presente agravo interno revelam repetição do inconformismo dos agravantes acerca dos fundamentos adotados por este Relator que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita e manteve, assim, a decisão recorrida.
Lado outro, os recorrentes não trouxeram argumento fático jurídico relevante para modificar a compreensão da controvérsia e, eventualmente não observado por ocasião da apreciação do pedido na decisão proferida aos 20-05-2022 (id. 128727691).
Frisa-se, bem a propósito, que da análise da cópia da Declaração do Imposto de Renda ano calendário 2020, juntada apenas em sede do presente agravo interno, em segredo de justiça (id 131846684), há vastíssimo patrimônio titulado em nome dos recorrentes, circunstância que, somada aos demais elementos do processo, evidenciam não se tratar como destinatários da lei que assegura a dispensa do pagamento das custas, porquanto hipossuficientes financeiramente” (grifei) (id. 135296680).
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1860832/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 27/09/2021, DJe 03/11/2021)”. (grifei). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º)' (AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe de 1º/07/2020). 2.
Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3.
Agravo interno não provido, concedendo-se prazo final à agravante para recolhimento do preparo recurso especial, sob pena de deserção. (AgInt nos EDcl no REsp 1898749/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)” (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE ÔNIBUS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
SUSPENSÃO A PARTIR DA FLUÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
SEGURADORA.
COMPOSIÇÃO DA RESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS.
INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não remete por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.217.519/AM, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018)” (grifei). É pacífico na Corte Superior de Justiça o entendimento de que “o óbice da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea “a”) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea “c”) (AgInt no AREsp 1622930/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 28/09/2020, DJe 14/10/2020)”.
Outrossim, rever a conclusão deste Sodalício nesse ponto importa em reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Sumula 07/STJ.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC DE 2015 NÃO VERIFICADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.098.361/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017)” (grifei).
Diante desse quadro, o presente recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:05
Recurso Especial não admitido
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18/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE PUPIN AGROPECUARIA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE SILVA - ME em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:14
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:59
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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05/08/2022 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2022 00:18
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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16/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:53
Conhecido o recurso de JOSE PUPIN - CPF: *69.***.*54-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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16/06/2022 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DUARTE SILVA - ME em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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15/06/2022 13:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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15/06/2022 13:17
Juntada de Petição de agravo interno
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25/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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19/05/2022 00:02
Publicado Informação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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