TJMT - 1033068-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:06
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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08/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ADINA ROSA MORAES em 05/07/2024 23:59
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21/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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21/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ADINA ROSA MORAES em 16/05/2024 23:59
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04/05/2024 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/03/2024 09:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/03/2024 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
19/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de ADINA ROSA MORAES em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 15:25
Processo Desarquivado
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01/12/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 17:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 06:34
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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18/11/2023 06:34
Decorrido prazo de ADINA ROSA MORAES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:07
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033068-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VITORIA MARQUES DE ARAUJO REU: ADINA ROSA MORAES PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VITORIA MARQUES DE ARAUJO em desfavor de ADINA ROSA MORAES.
Liminar indeferida, id. 84375113.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminar. - Revelia.
A reclamada citada (ids. 124991724) compareceu no ato solenidade conciliatória contudo deixou de apresentar contestação, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto sua revelia.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não são absolutos uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos atrelada à convicção do julgador e desde que fundamentado. - Da Não Incidência Do Código De Defesa Do Consumidor.
Indene de dúvidas de que o vínculo travado no molde aqui exposto, não se adequa ao conceito de relação de consumo exteriorizado pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor (destinatário final do produto ou serviço), portanto, de fato, inaplicável o referido Diploma.
Mérito.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, cabe à parte requerida comparecer pessoalmente na audiência, caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com imediato julgamento da demanda.
Nem mesmo a oferta de contestação, por advogado regularmente constituído, ou a presença deste na audiência, afasta a obrigação do comparecimento do demandado, salvo se for por motivo justificado, o que não se verificou no presente caso.
Preleciona, ainda, o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Observa-se pelas provas juntadas nos autos, sem qualquer provocação de contraditório pela parte reclamada revel e pela ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, II, do CPC, atribuo a responsabilidade pelos danos à cerca elétrica à Requerida bem como a necessidade de reparar a infiltração narrada pela parte autora.
Dessa forma, observando as provas dos autos entendo que o valor de R$ 608,00, relacionado ao reparo da cerca elétrica é medida a se impor.
Nessa linha de raciocínio, quanto à obrigação de reparo à infiltração, entendo que o pedido também deve ser acolhido.
No caso concreto, a mera ocorrência de imbróglio entre vizinhos por questão de pequena obra não ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima do requerente, que caracterize o dano extrapatrimonial, não caracterizando dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de situação capaz de ingressar no âmbito dos direitos da personalidade de modo a revelar algum tipo de abalo psíquico/emocional ou constrangimento que atinja a dignidade da pessoa, em grau relevante.
Elementos ausentes no bojo destes autos.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral, porquanto não evidenciada ofensa a direito da personalidade.
Aliás, era ônus da parte autora comprovar que a situação dos autos (danificação à cerca elétrica e infiltração), tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender seus direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário, ônus do qual não se desincumbiu.
Dispositivo.
Ante o exposto, decreto à revelia da Reclamada e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a reclamada, a pagar à parte promovente a quantia de R$ 608,00, a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; b) condenar a reclamada à obrigação de fazer consubstanciada no reparo da parede (infiltração), no prazo máximo de 90 dias; b.1) caso não haja o cumprimento do “item b”, converto a obrigação, desde logo, em perdas e danos que arbitro em R$ 1.000,00; c) indeferir o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
27/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 17:45
Recebimento do CEJUSC.
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30/08/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada em/para 30/08/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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24/08/2023 16:48
Recebidos os autos.
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24/08/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1033068-69.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VITORIA MARQUES DE ARAUJO POLO PASSIVO: REU: ADINA ROSA MORAES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 30/08/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/07/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 12:32
Expedição de Mandado
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21/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:29
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 13:03
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/05/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/05/2023 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1033068-69.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VITORIA MARQUES DE ARAUJO POLO PASSIVO: REU: ADINA ROSA MORAES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 29/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 14/04/2023 13:36:29 -
14/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:19
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 10:23
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:20
Decorrido prazo de ADINA ROSA MORAES em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:37
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033068-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VITORIA MARQUES DE ARAUJO REU: ADINA ROSA MORAES PROJETO DE DESPACHO Vistos etc.
OPINO por acolher a justificativa apresentada (id. 90296280).
Diante disso, considerando a permissão e orientações constantes do Provimento n.º 15, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e a dificuldade para levar a efeito as audiências de conciliação em caráter presencial, bem como o disposto na Lei Federal n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, que alterou os arts. 22 e 23, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, OPINO, ainda, por DETERMINAR que o Sr.
Gestor Judiciário designe nova data para a realização de audiência de conciliação, por videoconferência, com observância fiel das prescrições legais, destacando as determinações expressas no referido Provimento, salvo disposições contrárias. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação.
Homologado, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de despacho elaborado pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
14/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:54
Recebimento do CEJUSC.
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15/07/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/07/2022 14:53
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2022 13:54
Recebidos os autos.
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14/07/2022 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/06/2022 22:41
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2022 15:07
Desentranhado o documento
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17/05/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 15:07
Desentranhado o documento
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17/05/2022 15:06
Desentranhado o documento
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17/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 13:38
Audiência Conciliação juizado redesignada para 15/07/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/05/2022 01:04
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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