TJMT - 1000501-92.2022.8.11.0030
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:25
Recebidos os autos
-
11/05/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 01:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CALCARIO MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
27/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 1000501-92.2022.8.11.0030 1.
Relatório Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte autora apontando omissão quanto ao pedido de parcelamento do preparo para interposição do Recurso Inoominado. 2.
Fundamento e Decido Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
O despacho de Id 129729369 deixou de analisar o pedido alternativo de parcelamento do recolhimento do preparo recursal, portanto, reconheço a omissão apontada.
Nota-se o referido despacho intimou a parte recorrente a apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, contudo, a determinação não foi cumprida.
Ressalto que tanto o parágrafo 6º do artigo 98 do CPC quanto o parágrafo 6º do artigo 468 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria disciplinam que o parcelamento dependerá da peculiaridade do caso concreto, após analisar o pedido de justiça gratuita.
No caso em questão, o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, requisito necessário para análise do pedido de parcelamento nos termos da norma supracitada.
Destaco, ainda, que a decisão embargada determinou que, não juntada a documentação requerida, restaria de plano indeferido o pedido, determinando a intimação do recorrente para recolhimento do preparo em 48 anos, sob pena de deserção.
Assim, ratifico o decisão embargada quanto ao indeferimento da justiça gratuita, estendendo-o ao pedido de parcelamento. 3.
Dispositivo ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO reconhecendo a omissão para indeferir o pedido de parcelamento. b) Intime-se o recorrente para recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. c) Atente-se a secretaria para as demais deliberações da decisão de ID 129729369.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juiz togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2024 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 19:01
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:31
Decorrido prazo de CALCARIO MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CALCARIO MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/09/2023 23:59.
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27/08/2023 13:49
Decorrido prazo de CALCARIO MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 13:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:25
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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02/08/2023 05:43
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO 1.
Considerando que presente ação está relacionada na RESOLUÇÃO TJMT/0E Nº 08/2023, determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NUDJE). 2.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada após dia 31/08/2023, nos autos. 3.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, proceda-se nos termos da citada portaria (art. 20, I e II). 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
SUELEN BARIZON HARTMANN Juíza de Direito -
31/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:44
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 09:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CALCARIO MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:18
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 12/2016-DF desta Comarca, impulsiono os autos para intimar o representante da parte requerida acerca da interposição do Recurso Inominado, bem como para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto. -
19/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2023 01:08
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1000501-92.2022.8.11.0030.
REQUERENTE: TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME REQUERIDO: CALCARIO MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disciplina o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTO E DECIDO A parte Embargante opôs embargos de declaração aduzindo que houve “OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL”.
Pois bem.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não encontram guarida.
Isso porque, a teor do que dispõe o artigo 48 e ss., da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
No caso, em que pese as razões apresentadas, é certo que as questões levantadas se tratam de alegação de mérito (prescrição da demanda), razão pela qual deve ser objeto de recurso inominado.
A alegada existência de contradição/omissão na Sentença diz respeito, na realidade, às razões que mérito, ponto este, inclusive, amplamente fundamentado na Decisão atacada, tanto que a Embargante pôde opô-los sem embaraço nos presentes embargos.
In casu, pretende a Embargante, a toda evidência, rediscutir os fundamentos expostos na sentença, e para tanto não servem os embargos de declaração.
A insurgência quanto à solução adotada deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
No mesmo sentido: RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO – FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - Terceira Turma - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 16/06/2016 - DJe 22/06/2016) Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria, e ressaindo nitidamente o caráter manifestamente protelatório dos embargos. (TJ-MT - AI: 10142152020198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020).
Ante o exposto, nos termos do artigo 48 e ss da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e no mérito NÃO OS ACOLHO, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
09/05/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
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22/11/2022 05:24
Decorrido prazo de LUIZ APARECIDO PEREIRA ALVES em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intimo Vossa Senhoria parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração. -
08/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2022 07:22
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:05
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2022 22:05
Declarada decadência ou prescrição
-
22/09/2022 00:19
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 02:37
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES DESPACHO Processo: 1000501-92.2022.8.11.0030.
REQUERENTE: TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME REQUERIDO: CALCARIO MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Já realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes e apresentadas as manifestações, DETERMINO que as intime, na pessoa do(s) advogado(s) – caso existente(s) -, para que esclareçam, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se pretendem a designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir nessa, pois possível ao magistrado “limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias” – Lei n. 9.099/1995, art. 33, parte final -, ou o JULGAMENTO IMEDIATO A LIDE.
As intimações no Juizado Especial serão feitas na forma prevista para a citação ou por qualquer outro MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO – Lei n. 9.099/1995, art. 19 – e o previsto no CNGC Judicial, art. 327 e ss.
Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, volte-me concluso.
Intime-se. Às providências.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
14/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 05:57
Decorrido prazo de CALCARIO MATO GROSSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2022 14:28
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2022 14:18
Audiência de Conciliação realizada para 25/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES.
-
23/08/2022 18:23
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2022 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 23:53
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 20:34
Audiência de Conciliação designada para 25/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES.
-
19/07/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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