TJMT - 1024552-13.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 17:06
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2022 00:46
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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29/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) (parte requerida) para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. -
25/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 09:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 09:39
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 20:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1024552-13.2017.8.11.0041 AZEVEDO NETO & BRAZ LTDA e outros REU: RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO, ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios opostos pela autora Cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, embora os argumentos apresentados ao id n. 80861690, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões.
A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Insta consignar que os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de sentença eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas.
Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada.
Descabe opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
NAO-CARACTERIZAÇÃO.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes.
Hipóteses do art. 535 do CPC que não se caracterizam.
Ademais, mesmo os chamados embargos com fins de pré questionamento estão sujeitos aos lindes da precitada regra da Lei Adjetiva.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*85-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 1º-12-2004). (sem grifos no original).
Colhe-se de modo pacífico na Jurisprudência este entendimento, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO VOLTADO AO REEXAME DO MÉRITO E AO REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
ANALISANDO O V.
ACÓRDÃO IMPUGNADO TODA A MATÉRIA DEBATIDA, CONCLUI-SE QUE A CORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA, NEM MEIO IDÔNEO PARA OBRIGAR O JULGADOR A REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO. (TJDF, Emb.
Decl. na APC 19.***.***/8267-84, 2ª T.
Civ., Rel.
Desa.
Carmelita Brasil, j. 18.03.2004, DJ 16-6-2004, p. 38) (sem grifos no original).
Quanto a diretriz principiológica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da sentença dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinado a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas.
A propósito segue os seguintes julgados do nosso e.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DESPROVIDOS.
Nega-se provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pelo embargante e se pretende, tão somente, rediscutir a matéria já apreciada.” (TJMT - ED, 97532/2011, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 03/11/2011, Data da publicação no DJE 25/11/2011) destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimento e nem a reexame da prova, mas à correção de contradição, obscuridade ou omissão, que no caso não se verificam”. (TJMT - ED, 132459/2009, DES.A.
BITAR FILHO, TRIBUNAL PLENO, Data do Julgamento 11/03/2010, Data da publicação no DJE 26/04/2010) negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam os declaratórios a lograr efeito infringente para modificar o julgado e adequá-lo ao entendimento esposado pela embargante”. (TJMT - ED, 17172/2007, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/03/2007, Data da publicação no DJE 28/03/2007) destaquei.
Ademais, caso os presentes recursos se prestasse à finalidade de alteração substancial da sentença, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade.
Ausentes outras hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, devem ser desacolhidos os embargos, pois a discordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos como meio de rejulgamento da demanda.
Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, os Embargos Declaratórios pretendem conduzir a novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido no decisum.
Mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
14/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 17:47
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2022 01:57
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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22/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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19/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2021 18:55
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 06:08
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 10:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:55
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:55
Decorrido prazo de ANGELO JOAO MENEGUZZI em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:55
Decorrido prazo de AZEVEDO NETO & BRAZ LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 05:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 05:11
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 05:11
Decorrido prazo de ANGELO JOAO MENEGUZZI em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 05:11
Decorrido prazo de AZEVEDO NETO & BRAZ LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2020.
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25/06/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
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23/06/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 05:44
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 05:44
Decorrido prazo de ANGELO JOAO MENEGUZZI em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 06:52
Decorrido prazo de AZEVEDO NETO & BRAZ LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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25/04/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2020
-
23/04/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 09:59
Decorrido prazo de AZEVEDO NETO & BRAZ LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 06:28
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 05/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 06:28
Decorrido prazo de ANGELO JOAO MENEGUZZI em 05/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 06:28
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 07:58
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
27/03/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/03/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 02:43
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
11/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2020
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07/02/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2019 08:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 08:11
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 08:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 08:10
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 10/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 05:33
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
09/12/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 18:49
Decisão interlocutória
-
28/06/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 13:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 20:54
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2018 11:07
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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23/01/2018 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2017 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 17/11/2017 23:59:00.
-
18/11/2017 00:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 17/11/2017 23:59:00.
-
17/11/2017 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2017 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2017 00:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA ORTIZ DE ALMEIDA CAMARGO em 14/11/2017 23:59:00.
-
15/11/2017 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA CAMARGO em 14/11/2017 23:59:00.
-
24/10/2017 10:14
Audiência conciliação realizada para 24.10.2017 às 10:00 cejusc cuiabá.
-
20/10/2017 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2017 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 02:18
Decorrido prazo de AZEVEDO NETO & BRAZ LTDA em 31/08/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 02:18
Decorrido prazo de ANGELO JOAO MENEGUZZI em 31/08/2017 23:59:59.
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24/08/2017 13:43
Publicado Intimação em 24/08/2017.
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24/08/2017 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2017 14:26
Audiência conciliação designada para 24/10/2017 09:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/08/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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