TJMT - 1032945-42.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:01
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 02:41
Decorrido prazo de HENRIQUE BESSA REZENDE em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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04/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1032945-42.2020.8.11.0001 Requerente: Lilian Vanessa Mendonça Pagliarini Requerido: HENRIQUE BESSA REZENDE Vistos etc.
Lucubrando os autos verifico que a parte exequente noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, diante do pagamento integral do valor executado, impõe-se a extinção do presente feito.
Posto isto, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito - 
                                            
23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032945-42.2020.8.11.0001 REQUERENTE: Lilian Vanessa Mendonça Pagliarini REQUERIDO: HENRIQUE BESSA REZENDE Em última decisão, a parte exequente foi intimada para comprovar o levantamento/recebimento dos valores pelo executado, vindo a informar o seguinte: “Cumpre esclarecer, que a determinação da penhora no rosto dos autos do processo trabalhista (01/12/2021) foi feita após a liberação do valor penhorado (penhora parcial), juntamente com o requerimento de que fosse oficiado esse juízo, informando o registro de reserva de credito, bem como que não havia valores disponíveis naquele feito.
No dia 08/09/2021 foi comprovada o levantamento do valor penhorado R$ 5.137,22 (cinco mil reais), porém, o valor da execução do presente feito, é consideravelmente maior.
Desta festa, após a determinação da penhora no rosto dos autos, bem como a reserva de credito, não houve mais nenhuma penhora no processo trabalhista, impossibilitando a comprovação de levantamento/recebimento de valores atuais.
Em oportuno, requer a juntada da cópia do processo trabalhista, para a devida comprovação. [...]Contudo, a parte exequente pugna pela continuidade dos atos executórios, devendo a ordem/determinação de penhora no rosto dos autos permanecer, para as futuras constrições.” No caso, resta incontroverso que: 1) o contrato é fundado em cláusula de êxito; 2) a parte tem prova tão só do valor de R$ 5.137,22 (cinco mil e cento e trinta reais e vinte e dois centavos).
Com essas razões, não há como acolher a pretensão sobre o todo, vez que não houve o recebimento pelo seu ex-cliente.
O êxito é fator determinante para estabelecer a base de cálculo, ao passo que não há como a presente ação perdurar eternamente aguardando a quantia que a parte exequente entende devida.
Dessa forma, estabeleço a execução na quantia acima discriminada e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de cálculo retificada, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 14:21
Decisão interlocutória
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19/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 03:48
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:45
Expedição de .
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30/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 05:33
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032945-42.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: LILIAN VANESSA MENDONÇA PAGLIARINI EXECUTADO: HENRIQUE BESSA REZENDE Visto.
I– Deferida a penhora no rosto dos autos do processo 0000965-59.2015.523.01.07, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, no valor de R$ 27.972,59 (vinte e sete mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) no id. 69327614 pretende a parte Credora nova penhora via SISBAJUD, contudo dispõe o artigo 851 do CPC que: Art. 851.
Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
II– Posto isso, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar, em caso de interesse em substituição de penhora.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
21/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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17/02/2022 22:01
Decorrido prazo de HENRIQUE BESSA REZENDE em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 01:33
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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07/02/2022 01:33
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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06/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
 - 
                                            
03/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
 - 
                                            
02/12/2021 07:50
Conclusos para decisão
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02/12/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 07:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/12/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2021 15:36
Juntada de Ofício
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17/11/2021 18:11
Decorrido prazo de HENRIQUE BESSA REZENDE em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:11
Decorrido prazo de Lilian Vanessa Mendonça Pagliarini em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:08
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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08/11/2021 03:08
Publicado Decisão em 08/11/2021.
 - 
                                            
06/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
 - 
                                            
04/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2021 16:12
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:20
Decorrido prazo de HENRIQUE BESSA REZENDE em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/08/2021 09:01
Publicado Decisão em 12/08/2021.
 - 
                                            
12/08/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
 - 
                                            
10/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2021 18:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/05/2021 12:12
Decorrido prazo de HENRIQUE BESSA REZENDE em 25/05/2021 23:59.
 - 
                                            
24/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 06:18
Publicado Decisão em 18/05/2021.
 - 
                                            
18/05/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
 - 
                                            
14/05/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2021 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
26/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/02/2021 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/01/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/01/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/01/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2021 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
06/11/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2020 18:49
Publicado Intimação em 29/10/2020.
 - 
                                            
30/10/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
 - 
                                            
27/10/2020 17:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2020 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/09/2020 01:29
Publicado Decisão em 01/09/2020.
 - 
                                            
01/09/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
 - 
                                            
28/08/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/08/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2020 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/08/2020 12:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/08/2020 12:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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