TJMT - 1004807-33.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2023 10:21
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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30/04/2023 10:21
Decorrido prazo de ROBERVAL ALMEIDA DAMACENA em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 10:20
Decorrido prazo de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 10:20
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 02:36
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:48
Homologada a Transação
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17/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERVAL ALMEIDA DAMACENA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2022 13:58
Decorrido prazo de ROBERVAL ALMEIDA DAMACENA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:57
Decorrido prazo de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:57
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 10:25
Decorrido prazo de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 10:23
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 03:31
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1004807-33.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: IVONIR ALVES DIAS, ROBERSON SIQUEIRA DE MELO EXECUTADO: ROBERVAL ALMEIDA DAMACENA Visto Cite-se a executada pelo WhatsApp informado na inicial, observando o disposto na Portaria Conjunta nº 412 Pres/Vice/CGJ, de 20 de abril de 2021.
No mais, cumpra-se, conforme determinado no Id. 95071384.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
21/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:23
Decisão interlocutória
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16/09/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/09/2022 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004807-33.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: IVONIR ALVES DIAS, ROBERSON SIQUEIRA DE MELO EXECUTADO: ROBERVAL ALMEIDA DAMACENA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por aplicativo WhatsApp, observando o número de telefone informado na petição inicial.
Em caso de citação negativa, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado de zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, será realizada pesquisa eletrônica de endereço pelos sistemas informatizados, encontrado o mesmo, deve o Exequente apresentar novo endereço em 15 (quinze) dias a partir da intimação, sob pena de extinção.
Apresentado novo endereço crível, expeça-se nova citação.
Em ocorrendo três citações negativas, façam os autos conclusos para análise de extinção.
Com a citação positiva, decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: i) Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; ii) Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor, em havendo solicitação de penhora online e Renajud, haverá realização da pesquisa via Sisbajud e bloqueio administrativo dos bens encontrados pelo sistema Renajud. iii) Em não havendo pedido de penhora online e Renajud, considerando o processo civil constitucional e o Poder-Dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC e a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), determino, não apresentado bens penhoráveis pelo devedor e credor, para que seja realizada a penhora “on line” ex officio e feita a pesquisa pelo sistema Renajud, sem efetuar as restrições administrativas. iv) Nomeado à penhora bem móvel ou solicitada pelo exequente penhora do veículo automotor encontrado via sistema Renajud, desde que não alienado fiduciariamente e nem com outra restrição incompatível com a penhora, deve o Gestor de plano expedir mandado de penhora avaliação; v) Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, deve ser deferida, ainda, a remoção do bem, nomeando o exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes, para exercer formalmente o munus; vi) Mostra-se facultado ao exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor como depositário fiel e haver a preclusão ao exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça, salvo robusta prova em contrário; vii) Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação e apresentação dos embargos à execução.
A haver integral bloqueio do crédito via Sisbajud, fica suspensa a pesquisa Renajud.
Localizados bens penhoráveis via sistema Renajud, deve o credor manifestar em 15 dias o que entender de direito, inclusive acerca da penhora dos bens e endereço destes para expedição de mandado de penhora e avaliação, sob pena de retirada das restrições e preclusão da penhora dos bens.
Os bens alienados fiduciariamente ou com restrição incompatível com a penhora (restrição administrativa, roubo, dentre outras), não sofrerão qualquer bloqueio administrativo, ocorrendo apenas a informação de sua existência nos autos.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte Exequente para que os indique bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
14/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 13:16
Decisão interlocutória
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14/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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