TJMT - 1001634-24.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:47
Transitado em Julgado em 14/07/2022 e 18/07/2022
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26/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 11:32
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1001634-24.2022.8.11.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: JOSEMAR ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS DO(A) ACUSADO(A): ANA CAROLINA VIOLATO - PR99642, RANULFO DE AQUINO NUNES - MT2242-O SENTENÇA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofertou denúncia contra JOSEMAR ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do art. 33, caput, cc. art.40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, com as implicações e gravames da Lei Federal nº. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).
Narra à peça acusatória, em síntese, que: “No dia 20 de março de 2022, por volta das 16h00min, no estabelecimento comercial denominado Posto de Gasolina Planalto, localizado na BR 364, Campos de Júlio-MT, o denunciado JOSEMAR ANTONIO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Mídia da apreensão em id. 82517329 e 8251330.
Laudo pericial da substancia entorpecente em id. 82517332.
Auto de prisão em flagrante carreado em id. 82516857.
Termo de apreensão em id. 82516857 (pág.41).
Devidamente notificado (id. 83887264), ofertou defesa prévia em id. 84562853, sendo a denúncia recebia em id.84634672.
Em audiência de id. 87861696, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais orais, o presentante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da peça acusatória.
No mesmo momento processual (id. 89284269), a Defesa do réu requereu a condenação do réu no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
De proêmio, ante a procuração carreada em id. 87712231, nomeando a Dra.
Ana Carolina Violato Pastori, tomo como peça defensiva a apresentada por esta causídica.
Do mérito.
Como relatado, trata-se de ação penal levada a efeito para o fim de apreciação do pedido formulado pelo Ministério Público de condenação da ré JOSEMAR ANTONIO DA SILVA, às penas do art. 33, caput, cc. art.40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem declaradas, passo, pois, à análise do mérito.
O crime imputado ao acusado (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) está assim descrito, ipsis litteris: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...); V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Pois bem, no mérito tenho que o pedido condenatório formulado pelo órgão ministerial é procedente, explico.
Em acurada análise a este feito, verifica-se que há prova da materialidade, conforme se extrai da mídia da apreensão em id. 82517329 e 8251330, Laudo pericial da substancia entorpecente em id. 82517332, auto de prisão em flagrante carreado em id. 82516857, termo de apreensão em id. 82516857 (pág.41), bem como pelos demais documentos angariados aos autos.
Resta, no entanto, analisar-se a autoria e a responsabilidade penal da ré, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Após, debruçada análise de todo processado, verifica-se que a autoria delitiva também restou amplamente demonstrada, recaindo de forma induvidosa na pessoa do réu, vejamos.
Durante a instrução processual, as testemunhas de acusação foram categóricas em apontar o réu como autor do delito trazido à baila, sendo que afirmaram que receberam informações que haveria uma carreta com entorpecentes no pátio de um posto de combustível e que, após realizarem diligências lograram êxito em efetuar a apreensão do entorpecente, sendo que suas versões são corroboradas pela mídia do momento da descoberta do entorpecente anexada aos autos.
Tais depoimentos são corroborados pelas demais provas dos autos, em especial pela confissão do réu, que admite a prática da traficância, não trazendo nenhum elemento capaz de ilidir sua responsabilidade.
Nessa senda, as provas jungidas aos autos, são suficientes para embasar o édito condenatório, pois, a conduta do denunciado subsumiu-se com perfeição às ações nucleares consubstanciadas nos verbos “trazia consigo” e “transportava” com o fim de traficância, insertas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Insta salientar, que tal modalidade criminosa insere-se entre aquelas que ofendem a columidade pública e, em particular, a saúde, e, prescindem da concretização do dano para consumação, por tratar-se de crimes de perigo abstrato.
A propósito, é premente que se deixe claro, que o depoimento do policial militar quando corroborados por demais elementos probatórios, revestem-se de considerável valor probatório, senão vejamos: “O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.” (TJMT, Ap nº 33977/2011)” “Incabível acolher o pleito de absolvição, por insuficiência probatória, quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime, cabendo ressaltar que o depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de provas produzidas durante a persecução penal.” (TJMT - Ap nº 91480/2016 – Relator: Des.
Rui Ramos Ribeiro – Primeira Câmara Criminal – 20.9.2016).
Registre-se ainda, a respeito dos depoimentos dos agentes públicos, que suas palavras não merecem ser descreditadas pelo fato de serem agentes da lei, visto que prestam compromisso como qualquer outra testemunha, além de suas informações possuírem fé pública.
Não é outro o entendimento de Nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DA DEFESA – NULIDADE DO PROCESSO – ERRO NO NOME DO ACUSADO NA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NO INTERROGATÓRIO POLICIAL – REJEIÇÃO – MERO ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO - MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. 1.
A existência de mero erro material no nome do Apelante na decisão em que foi recebida a denúncia ou no seu interrogatório policial, não tem o condão de ocasionar a nulidade do processo, pois, tal falha é perfeitamente sanável, decorrendo da instrução do processo a conclusão de que o Apelante é a mesma pessoa que foi denunciada, processada e, ao final, efetivamente condenada pelo crime do artigo 155, caput, do Código Penal; 2.
Não há se cogitar de absolvição quando o conjunto fático-probatório dos autos demonstra cabalmente a materialidade e a autoria delitivas imputadas ao Apelante, inclusive, com base na sua confissão extrajudicial, corroborada pelos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares, prestados em ambas as fases do processo-crime. (Ap 73617/2017, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/09/2017, Publicado no DJE 25/09/2017).
Grifo Nosso.
Em análise à conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a prática de quaisquer dos verbos previstos no tipo é suficiente para a configuração do tráfico ilícito de drogas, não sendo exigido o ato de venda propriamente dito.
A circunstância de ser usuário de droga, repise-se, não o exime da responsabilidade criminal.
Lamentavelmente, os viciados utilizam o tráfico como meio para sustentar o vício.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE PALAVRA DE POLICIAL - SUFICIÊNCIA DESCLASSIFICAÇÃO Impossibilidade: Flagrados na posse de entorpecentes variados, apetrechos para o embalo e dinheiro em notas fracionadas, após denúncia de tráfico no local, circunstâncias aliadas à palavra dos policiais que não tinham motivo algum para uma falsa inculpação, impossível a absolvição ou a desclassificação pretendida.
Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: J.
Martins, Data de Julgamento: 28/11/2013, 15ª Câmara de Direito Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PRETENSÃO RECURSAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELOU A FINALIDADE DISSEMINATÓRIA RELATIVA À ENTORPECENTE DE AUTORIA DO APELANTE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS AJUSTADOS À HIPÓTESE CONDENATÓRIA AO LADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRÓPRIO FATO - APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA E SUBSTÂNCIA PRÓPRIA PARA PREPARO E AUMENTO DO VOLUME - VERSÃO DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA PARA A DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA - VIABILIDADE - PENA-BASE EXACERBADA - MODIFICAÇÃO DA SANÇÃO INFLIGIDA - REGIME INICIAL FECHADO - DIVERSIDADE DA DROGA LOCALIZADA - REGIME MANTIDO - APELAÇÃO PROVIDA NO ALTERNATIVO.
Em sede de tráfico ilícito de entorpecente, irrelevante é o argumento de ausência de prova da venda, se o réu é preso em flagrante em poder de considerável quantidade de cocaína e confessa a sua propriedade, sendo o fato corroborado pelos depoimentos de testemunhas colhidos em Juízo e as demais provas dos autos, inclusive circunstâncias quanto à disseminação da droga, de modo a afastar a desclassificação para a posse voltada ao uso individual ou relativamente ao mero compartilhamento da droga. (...) (Apelação nº 10948/2012, 1ª Câmara Criminal do TJMT, Rel.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho. j. 21.08.2012, unânime, DJe 30.08.2012).
Do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06; De igual modo, ante o depoimento das testemunhas entendo que restou provado que o réu trouxe o entorpecente da cidade de Vilhena/RO, recaindo sobra a causa de aumento de pena incerta no artigo acima delimitado.
Do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06; Perlustrando aos autos, verifico que o réu não possui bons antecedentes, respondendo por outros delitos (id.82555250) DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado manifesta na denúncia e CONDENO JOSEMAR ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, às penas do artigo do art. 33, caput, cc. art.40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
PASSO A DOSAR A PENA A pena prevista ao delito é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, conforme o disposto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que: a) culpabilidade do réu - como sabido, compreende a reprovação social que o crime e o autor dos fatos merecem, em vista dos elementos concretos.
Esta entendo que não fugiu da normalidade da conduta desta natureza; b) antecedentes - trata-se de tudo que ocorreu no campo penal, ao agente, antes da prática do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal.
Vislumbro que a acusada possui antecedentes que vão além da reincidência, pois possui duas condenações em seu desfavor (consoante extrato em anexo). c) conduta social - é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual, além de simplesmente considerar o fator da conduta social, melhor seria a inserção social[1].
Pelo que dos autos consta, há que se ressaltar, não há elementos que apontem positiva ou negativamente quanto a sua conduta social; d) personalidade - deve-se a particular visão dos valores de um indivíduo, os seus centros de interesses e o seu modo de chegar ao valor predominante para o qual tende[2].
Pelo que dos autos consta, não vislumbro qualquer personalidade desvirtuada da do homem médio; e) motivos do crime - é a razão de ser de alguma coisa, a causa ou o fundamento de sua existência, podendo ser utilizado ainda o termo com o sentido de finalidade e objetivo não são justificáveis[3].
São injustificáveis, mas inerentes ao tipo penal infringido; f) circunstâncias do crime - relacionam-se como o “modus operandi”.
São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento entre autor e vítima, dentre outros.
No caso dos autos, tenho que não houve circunstância excedente; g) o comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática delituosa; h) as consequências do crime - Foram normais à espécie; i) a quantidade de entorpecente –deve ser considerada desfavorável, pois foram apreendidos mais de 160 Kg de entorpecentes.
Nestes termos, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASE no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes.
Ausente causas de diminuição, presente a causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6, pelo que torno a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Fixo o dia-multa na ordem de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, o que deverá ser devidamente corrigido.
O regime de cumprimento de pena deverá ser o SEMIABERTO, por inteligência do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Deixo de aplicar a substituição da pena prevista no artigo 44, do CP, bem como a concessão da suspensão condicional da pena inserta no artigo 77, do mesmo diploma, ante o não preenchimento dos requisitos.
Tendo em vista que eventual detração não importará na alteração do regime de cumprimento de pena, postergo o cômputo para a fase de execução.
DIANTE DO REGIME INICIAL FIXADO, NÃO ETSANDO MAIS PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, REVOGO A PRISÃO OUTRORA DECRETADA.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA DEVENDO O RÉU SER COLOCADO EM LIBERDADE, SALVO SE PO ROUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO.
CONCEDO-LHE o direito de apelar em liberdade.
DOS BENS APREENDIDOS Uma vez evidenciado a relação de instrumentalidade entre o veículo apreendido e a infração delituosa DECRETO o perdimento dos veículos apreendidos nestes autos às fls.30, em favor da UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal cc art.62 e seguintes da Lei 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, determino que se remeta cópia da sentença, auto de apreensão e apresentação do veículo, certidão do trânsito em julgado e acórdão, caso tenha, para a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – COORDENADORIA GERAL DE PREVENÇÃO ANTIDROGAS – CONEN/MT para os fins do CONVÊNIO nº. 010/06/GSIPR/SENAD/FUNAD.
Nos termos do art. 91 do Código Penal, DECRETO a perda dos celulares EM FAVOR DA UNIÃO.
DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, nos termos do artigo 50, da lei 11.343/2006, autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida nestes autos.
Atente-se às formalidades constantes do art. 32, da Lei nº. 11.343/06 e a portaria nº. 55/2008/EXT/DGPJC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino: - a suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durar os efeitos da condenação, que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais penas acessórias, que não se confundem com a perda dos direitos políticos (CF, art. 15, inc.
III); - a expedição dos ofícios aos órgãos de registros na forma de costume, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (art. 15, III, da Constituição Federal); - a expedição de Guia de Execução Penal definitiva, encaminhando-a, à Vara de Execuções Penais deste Juízo; - que seja lançado o nome no rol dos culpados.
Isento o réu em custas e despesas processuais.
Cumpridas tais deliberações, com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. [1] TJMT, APELAÇÃO Nº 133364, Relator DES.RUI RAMOS RIBEIRO. [2] Idem. [3] Ibidem.Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2022 18:02
Recebidos os autos
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08/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 02:11
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Intimação da defesa para que apresente as alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal. -
29/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:49
Audiência de Instrução realizada para 20/06/2022 15:00 2ª VARA DE COMODORO.
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20/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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16/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2022 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 01:16
Decorrido prazo de RANULFO DE AQUINO NUNES em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:09
Juntada de Ofício
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17/05/2022 13:55
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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17/05/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 18:42
Juntada de Ofício
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16/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 09:27
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:27
Audiência de Instrução designada para 20/06/2022 15:00 2ª VARA DE COMODORO.
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12/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:26
Decisão interlocutória
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11/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:17
Recebida a denúncia contra JOSEMAR ANTONIO DA SILVA - CPF: *85.***.*21-15 (ACUSADO(A))
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11/05/2022 13:26
Conclusos para decisão
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10/05/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 12:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 14:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/04/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 13:26
Recebidos os autos
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28/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:26
Decisão interlocutória
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28/04/2022 13:25
Desentranhado o documento
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28/04/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:50
Juntada de Petição de denúncia
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19/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2022 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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