TJMT - 0008290-27.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/10/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:18
Juntada de Alvará
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12/08/2023 19:29
Transitado em Julgado em 12/08/2023
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04/07/2023 14:52
Decorrido prazo de LAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 03:20
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0008290-27.2014.8.11.0003.
EXEQUENTE: LAIR MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença promovida em desfavor do Município de Rondonópolis, visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
A parte autora formulou pedido de liquidação de sentença por arbitramento.
Fora nomeado perito contábil para realizar a liquidação dos valores supostamente devidos.
O douto perito nomeado por este juízo apresentou seu laudo, donde concluiu não haver qualquer defasagem salarial em face a remuneração percebida pela parte autora, eis que o requerido já teria recomposto a perda salarial com a conversão das moedas aumentando o salário dos servidores estaduais e reestruturando suas carreiras, o que acabou por suprir a defasagem inicialmente existente.
As partes foram intimadas acerca do laudo pericial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Nota-se que a questão trazida a julgamento se refere a apuração de eventual defasagem de servidor público municipal pertencente ao quadro de servidores do Poder Executivo.
A ação de conhecimento foi provida para que se apurasse a existência de defasagem salarial com a conversão das moedas em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre a liquidação de sentença por arbitramento, dispõe o artigo 510 do Código de Processo Civil que: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Em face ao exposto, fora determinada a realização da prova pericial, oportunidade em que o perito nomeado por este juízo, avaliando a documentação carreada ao feito e as legislações que tratam da matéria objeto dos autos, concluiu em seu parecer, em resumo, que não é devida qualquer diferença pela conversão da URV à autora.
Ressalta-se que o Município de Rondonópolis concedeu reajuste aos servidores públicos municipais por meio das seguintes leis e percentuais: Lei nº 2.159/94, referente a diferença apurada entre o salário do mês de janeiro convertido pela URV comprado com o mês de fevereiro/94, de 5,96%; Lei nº 2.171/94, referente a diferença apurada entre o salário do mês de janeiro convertido pela URV comprado com o mês de fevereiro/94, de 5,96%; Lei nº 2.200/94, reajustou os vencimentos a partir de 01/08/94 em 7,59%.
Deste modo, no presente caso ficou comprovado por meio de perícia contábil, devidamente fundamentada, que não houve defasagem salarial para a parte autora, haja vista que o ente público demandado através de leis específicas aumentou a remuneração de seus servidores a fim de compensar a defasagem que sofreria.
Ademais, sequer seria possível cogitar direito da parte autora receber qualquer tipo de defasagem, pois as leis municipais reajustaram o salário da exequente muito além dos supostos 11,92%. É pacífica a possibilidade de a parte receber pela defasagem quando não tenha havido reajuste salarial, contudo não é o caso dos autos.
Portanto, os documentos carreados ao feito, somados a prova pericial e o fato de ter ocorrido no cargo da autora reajuste salarial, provam a inexistência de defasagem na remuneração da parte autora.
Portanto, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se, por meio documental, a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei nº 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Ressalto que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” Ante todo o exposto, ancorado no laudo pericial carreado ao feito e por tudo o que foi exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO de liquidação de sentença, nos termos do artigo 535, III, do Código de Processo Civil, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”.
Diante disto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$1.000,00 (um mil reais), bem como a condeno a pagar às custas processuais, ficando tais ônus com a exigibilidade suspensa caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, determino o bloqueio nas contas do Estado de Mato Grosso do valor de R$ 370,00 em favor do perito em razão do serviço dispendido nos autos.
Após, expeça-se alvará, nos termos do pleito do perito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpram-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 13:45
Decorrido prazo de LAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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09/11/2022 13:23
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ALVES PINTO em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:46
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 10:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono os autos para intimação do perito contábil JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO para proceder à juntada do laudo pericial correspondente ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 09:03
Decorrido prazo de LAIR MARTINS DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0008290-27.2014.8.11.0003 Valor da causa: R$ 45.698,85 ESPÉCIE: [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: LAIR MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: , Vila Aurora I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Endereço: , Jardim Tropical, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-070 INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO a fim de manifestar, no prazo legal sobre o laudo pericial, juntado aos autos do processo acima identificado, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
RONDONÓPOLIS, 14 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/09/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:50
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2022 06:55
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:12
Decisão interlocutória
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01/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:32
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:31
Recebidos os autos
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10/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 03:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/09/2021.
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25/09/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 00:57
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/01/2020 02:05
Provisório (Suspensao do Processo)
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22/07/2019 02:10
Provisório (Suspensao do Processo)
-
25/04/2019 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/03/2019 02:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/03/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/01/2019 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/12/2018 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/11/2018 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/10/2018 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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30/10/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
30/10/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/10/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2018 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2018 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/10/2018 02:11
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/10/2018 02:11
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
02/10/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2018 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/08/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/08/2018 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
25/07/2018 01:58
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
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13/04/2015 02:06
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
13/04/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/04/2015 01:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/04/2015 02:23
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/04/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
09/04/2015 00:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/04/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2015 01:45
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
-
06/04/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2015 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2015 01:42
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
20/03/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2015 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2015 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2015 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/03/2015 02:01
Expedição de documento (Certidao)
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16/03/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
06/03/2015 01:50
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
25/02/2015 01:08
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
11/02/2015 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2015 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2015 01:29
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
09/02/2015 01:28
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
19/12/2014 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/10/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2014 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2014 01:41
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
15/09/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/09/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2014 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
25/08/2014 01:14
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
13/08/2014 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/08/2014 01:22
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/08/2014 01:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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12/08/2014 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/08/2014 00:34
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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09/08/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2014 02:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/08/2014 02:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/08/2014 01:45
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/08/2014 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/08/2014 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2014 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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01/08/2014 02:04
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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01/08/2014 02:03
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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01/08/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/07/2014 02:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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